RE - 23947 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

Pedindo vênia aos entendimentos contrários, tenho que a não realização de atos de campanha, com a consequente ausência de movimentação financeira, deve ser comprovada através de extratos bancários zerados, mesmo em casos de renúncia à candidatura, pois o art. 35, inciso I, e os seus parágrafos 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, são expressos ao determinar a obrigatoriedade de prestação de contas, ainda que o candidato venha a desistir ou renunciar, sem sequer ter realizado campanha, verbis:

Art. 35. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os comitês financeiros;

III – os partidos políticos, em todas as suas esferas.

(...)

§ 5º. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

(...)

§ 7º. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução (Grifei).

E o dispositivo em comento não faz ressalvas quanto ao tempo em que o candidato permaneceu em campanha.

No entanto, considerando a informação de que o pedido de registro de candidatura não foi homologado em função do julgamento de procedência de ação de impugnação, e que o registro foi indeferido, entendo que não se trata apenas de caso de renúncia à candidatura, mas, sim, de ausência de registro, razão pela qual acompanho o voto pela aprovação com ressalvas.