MS - 12268 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 22ª Zona Eleitoral contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz Eleitoral da 22ª Zona – Guaporé. O ato inquinado de ilegal teria ocorrido nos autos do Termo Circunstanciado Eleitoral n. 4-26.2013.6.21.0022, no qual houve a determinação de depósito, na conta judicial única da comarca, dos valores eventualmente decorrentes da aceitação da transação penal.

Em suas razões, aduz o parquet que o ato de indicar o beneficiário de tais valores é prerrogativa do Ministério Público Eleitoral, com força no art. 76 da Lei n. 9.099/95. Ao mesmo tempo, sustenta a ilegalidade da Resolução n. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento n. 007/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RS, e da Ordem de Serviço n. 1/2013, do Juízo de Guaporé. Requereu concessão de medida liminar para sustar a audiência preliminar do dia 18/09/2013, bem como outra que viesse a ser designada e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada, para atribuir ao Ministério Público Eleitoral de Guaporé a prerrogativa de determinar as entidades beneficiárias dos valores de transação penal, eximindo-o da imposição de reversão de tais valores à conta única instituída pelo Poder Judiciário.

A liminar foi por mim indeferida (fl. 40).

Posteriormente, veio aos autos informação relativa a reconsideração do juízo de 1° grau, o qual cancelou a referida audiência (fls. 48v./49) e, portanto, atendeu ao pleito em que se pretendia concessão da medida in limine litis.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 53/56).

É o relatório.

 

VOTO

Provido, em juízo de reconsideração do magistrado de 1° grau, o pedido de suspensão da audiência aprazada para o dia 18 de setembro de 2013, reporto-me diretamente à questão de fundo do presente mandamus.

E ele versa, resumidamente, sobre a questão relativa à necessidade (ou desnecessidade) do trânsito dos valores derivados de transação penal (pagos pelo respectivo autor do fato) pela conta judicial única - no caso, da Comarca de Guaporé.

Entende o Ministério Público Eleitoral que o procedimento de depósito na conta única é ilegal, porquanto ao parquet seria reservada a prerrogativa de indicar os beneficiários de tais valores.

O douto procurador regional eleitoral analisou minuciosamente a situação, motivo pelo qual adoto trechos do parecer de fls. 53v./54 como razões de decidir:

Não se verifica a apontada ilegalidade ou abuso de poder por parte do Magistrado ao adequar a execução da pena decorrente de transação penal proposta pelo dominus litis aos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2012 (fls. 33/35), regulamentada pelo Provimento n.º 007/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RS (fl. 36) e pela Ordem de Serviço n.º 01/2013, expedida pelo Juízo de Guaporé.

O art. 76, caput, da Lei n.º 9.099/1955, atribui ao Ministério Público, titular da ação penal pública, quando atendidas determinadas condições previstas na lei, a faculdade dispositiva, podendo propor ao autor da infração penal de menor potencial ofensivo a aplicação de pena não privativa de liberdade, prejudicada a propositura de denúncia e instauração do processo penal. Eis a redação do dispositivo:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Ao tratar da forma como deverá ser feita a proposta de transação penal, o processualista Fernando da Costa Tourinho Filho traz a seguinte observação:

como deve ser feita a proposta. O Promotor de Justiça, ao formular a proposta, deverá proceder de maneira a não gerar a menor dúvida. Ela deverá ser bem especificada. Se se tratar de multa, torna-se necessária a indicação de seu valor. Se medida restritiva de direito, dizer qual delas. Mesmo que a pena cominada in abstracto à infração seja exclusivamente privativa de liberdade, ainda assim a proposta não pode ser outra senão uma daquelas já indicadas: multa ou restritiva de direitos. (...)." (original sem grifos)

Nessa perspectiva, o Ministério Público efetivamente detém, por determinação constitucional (CF, art. 129, I), a legitimidade privativa de promover a ação penal, enfeixando a atribuição para promover os demais atos relacionados ao exercício da ação penal pública, sendo por isso denominado de dominus litis ou “dono da lide”, o que implica, por conseguinte, ser também o único legitimado à propositura da transação penal.

Parece-nos lícito ressaltar, porém, que a esfera de atribuição privativa do agente do Parquet, quando da oferta da transação penal, circunscreve-se à indicação da espécie de pena restritiva e do valor da multa, não alcançando a escolha de entidade social específica a ser beneficiado com o repasse do valor, embora possa ser sugerida junto com os termos da transação.

Assim, após a apresentação da proposta de transação penal pelo Parquet, o Juiz tem o poder/dever de examinar as condições legais propostas, adequando-as à realidade do autor do fato e podendo apreciar, também, a idoneidade e pertinência da entidade a ser beneficiada pela prestação pecuniária, o que não implica indevida intrusão na esfera de atribuições do Ministério Público.

A propósito, de não deslembrar que a própria lei de regência traz as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 76, que tratam da homologação da transação penal pelo Magistrado, bem como da aplicação da pena, as quais devem ser apreciadas conjuntamente ao contido no caput:

§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.” (original sem grifos)

Veja-se, a reforçar a argumentação exposta, o seguinte precedente, igualmente trazido pela Procuradoria Regional Eleitoral:

CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

POSSIBILIDADE. Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, também como conciliador, alertando as partes acerca da aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de tornar nulo o ato.

CORREIÇÃO INDEFERIDA. (TJ/RS. Correição Parcial Nº 71003963618, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 03/09/2012.) (original sem grifos.)

Destarte, não vislumbro, na espécie, tenha havido qualquer cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo no deferimento da prova.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança.

É o voto.