RE - 101767 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MANOEL JOSÉ ALVES CEZAR, candidato ao cargo de vereador no município de Salvador do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não contabilização de depósito em dinheiro, efetuado na conta bancária, no valor de R$ 20,50 (fls. 38-39).

Em suas razões recursais, o candidato argumenta que o depósito foi realizado exclusivamente para cobrir o saldo negativo de idêntico valor, gerado pela devolução de um cheque, de modo a zerar a conta bancária e possibilitar o seu encerramento.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha (fls. 42-50.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto a constatação de outras falhas e omissões além daquela apontada na sentença, as quais comprometem a regularidade, a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 54-56).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 02-04-2013 (fl. 40), e a irresignação interposta em 05-04-2013 (fl. 42), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Salvador do Sul, Manoel José Alves Cezar.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas desaprovadas, diante da ausência de contabilização, como recurso arrecadado, da quantia de R$ 20,50.

Contudo, adianto ser imperiosa a reforma da sentença.

De acordo com o extrato bancário emitido em 08.11.12 (fl. 14), o cheque n. 000003 não teve sua compensação efetivada por insuficiência de fundos. Em razão do estorno, foi cobrada uma tarifa na quantia de R$ 20,50, em 31.10.12. Ato contínuo, providenciou-se o depósito 001447, nesse mesmo valor, possibilitando, assim, a obtenção de saldo zerado em 05.12.12.

Dessa forma, não há como considerar irregular o depósito realizado, penalizando o candidato demasiadamente com a reprovação das contas, quando o único objetivo por ele buscado restou nitidamente claro, ou seja, devolver o equilíbrio a sua conta bancária.

O fato de tal quantia não estar listada entre os recursos arrecadados não contamina a prestação em sua integralidade, dado o valor pouco expressivo utilizado, que certamente foi desembolsado pelo próprio titular, não restando prejuízo à transparência do expediente, nesse ponto.

No que alude às questões levantadas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 54/56), não vislumbro a presença de falhas graves, capazes de comprometer a regularidade dos demonstrativos contábeis em análise.

Relativamente à intempestividade da prestação de contas, essa inconsistência não impede, por si só, a aprovação com ressalvas, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte:

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (TRE – RS - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2.) (Grifou-se.)

Aduz, ainda, o órgão do parquet, haver incongruência em relação aos recursos estimados declarados, pertinentes à cessão de veículo próprio e utilização de combustíveis.

Do exame dos autos, verifico que o prestador apresentou termo de cessão do veículo VW/Gol, ano 2002 (fl. 33), e o respectivo recibo eleitoral (fl. 31).

Observo ainda que, no relatório de recursos arrecadados e na descrição das receitas estimadas, está registrada a cessão do referido veículo, no valor de R$ 500,00, figurando como cedente o próprio candidato.

Embora não demonstrada a legítima propriedade do bem mediante certificado expedido pelo departamento competente, entendo que, diante do exame dos documentos juntados, não restam dúvidas de que o veículo realmente pertença ao recorrente.

Destaco que, em consulta ao DivulgaCand, no site do Tribunal Superior Eleitoral, consta, entre os bens declarados, o veículo VW/Gol, o que confere verossimilhança à alegação de que o automóvel efetivamente seja parte integrante de seu patrimônio.

Quanto à receita estimada de combustíveis, o prestador declarou, no termo de cessão, um “valor estimado para despesas de combustíveis”, também na monta de R$ 500,00.

Em sua manifestação da fl. 29, esclareceu que o bem foi utilizado em caráter eventual pelo cessionário, justificando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a cessão do veículo e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o consumo de combustível. O fato da falta de indicação de fonte de avaliação se dá pelo motivo da moderada utilização do veículo, por parte do candidato para a campanha eleitoral, isto porque o cedente utiliza o veículo para outras finalidades pessoais e profissionais, não ficando o mesmo a disposição integral do cessionário para o pleito político.

Embora não demonstrado o efetivo consumo de combustíveis por documentos fiscais, tenho como verossímil a tese defendida, uma vez que, tratando-se de veículo próprio, há de ser atenuada a regra insculpida no art. 41 da Res. TSE n. 23.376/11, abrindo-se possibilidade à dispensa de certos requisitos, caso reste suficientemente demonstrada, a partir de uma análise sistêmica dos autos, a boa-fé na conduta realizada.

De registrar que aqui, também, houve a emissão de recibo eleitoral e o registro nos relatórios contábeis pertinentes.

Portanto, há de ser reconhecido como regular o emprego, pelo recorrente, de tais recursos estimados em sua campanha.

Desse modo, com base na orientação contida do art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, no sentido de que os erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não ensejam um juízo de desaprovação ou a aplicação de sanção, as contas do candidato merecem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de MANOEL JOSÉ ALVES CEZAR relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.