RE - 165235 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB do Município de Vacaria contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas do exercício financeiro de 2009, por dois motivos: a) detecção da existência de saldo em caixa, evidenciando que houve movimentação financeira sem trânsito pela conta corrente; b) arrecadação de recursos oriundos de contribuições de ocupantes de cargos em comissão na condição de autoridade pública. A decisão ainda determinou a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento do valor de R$ 6.569,25 ao referido fundo (fls. 89-90).

Em sua irresignação, o partido alega, em preliminar, cerceamento de defesa, por entender que não lhe foi dada oportunidade de provar que os contribuintes arrolados na fl. 80 não configurariam autoridade pública. No mérito, sustenta que as contribuições recebidas são oriundas de filiados que, apesar de exercerem cargos junto à administração municipal, não podem ser enquadrados como autoridades públicas, visto que apenas ocupam cargos na condição de agentes públicos. Aduz, ainda, que com a edição da Resolução TSE 22.585/07 foi especificado que esta vedação se daria somente no tocante aos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, enquadrados no conceito de autoridade pública.

Requer: a) seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, remetendo-se os autos ao juízo de origem para lhe ser oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas; b) caso não acolhida a preliminar, seja dada por prequestionada toda a matéria constitucional ventilada, bem como declarada inconstitucional a Resolução TSE n. 22.585/2007; ou c) seja provido o presente recurso, considerando-se aprovadas as contas apresentadas pelo diretório municipal (fls. 92-97).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação da demonstração contábil em seu inteiro teor, por entender que as irregularidades apontadas não foram devidamente sanadas pelo partido, comprometendo a regularidade das contas (fls. 101-104).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 23-04-12 (fl. 91), e o apelo interposto em 26-04-12 (fl. 93) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminares

A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida.

A respeito, destacou a Procuradoria Regional Eleitoral que o partido teve oportunidade de apresentar a relação dos filiados que contribuíram para a formação do saldo em caixa, conforme apurado no parecer técnico, porém nada esclareceu, o mesmo ocorrendo na peça recursal que se examina.

Quanto ao incidente de inconstitucionalidade da Resolução n° 22.585/2007, não merece guarida o recurso. O Tribunal Superior Eleitoral apenas determinou o alcance da expressão autoridade, não violando a autonomia dos partidos políticos.

Mérito

A prestação de contas objeto do presente recurso foi desaprovada por dois motivos:

a) existência de saldo em caixa, indicando que há movimentação financeira sem trânsito pela conta bancária;

b) recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 6.569,25, oriundo de contribuições de autoridades públicas.

Em relação ao primeiro ponto – existência de saldo em caixa, indicando que houve movimentação financeira sem trânsito pela conta bancária –, cumpre destacar que em manifestação, às fls. 84-85, o recorrente esclareceu que referidos valores são constituídos de contribuições de filiados que ainda não haviam sido depositadas na conta da agremiação.

A justificativa do partido mostra-se plausível, haja vista que os valores, apesar de ainda não depositados em conta corrente, foram devidamente registrados no balanço contábil.

Muito embora, nos termos do § 2º do art. 4º da Res. TSE nº 21.841/2004, as doações e as contribuições de recursos financeiros devam ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político, não desconheço que, na prática, em face do atual desuso do cheque, a maioria dos diretórios partidários municipais acabe por recolher as contribuições dos filiados em espécie, depositando, posteriormente, o valor total na conta da agremiação.

Assim, em face da determinação contida na norma do egrégio TSE acima exposta, recomenda-se que o partido oriente seus filiados a realizarem o depósito das contribuições diretamente em conta bancária. Tal prática, além de conferir maior organização à contabilidade da agremiação, evitará futuros problemas quando da análise e julgamento da prestação de contas por esta Justiça Especializada.

Portanto, entendo que esta impropriedade, por si só, não é causa apta a ensejar a desaprovação das contas; cabendo, no entanto, destacar o acima ressalvado.

Passo, então, à análise do segundo fundamento da desaprovação das contas – o recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 6.569,25, oriundo de contribuições de autoridades públicas.

Quanto a este ponto, cumpre, inicialmente, fazer algumas considerações.

A possibilidade de detentores de cargos em comissão efetuarem doações a agremiações partidárias foi analisada por este colegiado em 25-04-2013, no julgamento do RE 1000005-25, cuja relatora foi a Desa. Elaine Harzheim Macedo, bem como no RE n. 3346-42, de minha relatoria, nos quais restei vencido ao externar posição no sentido de que o art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos –, deve ser interpretado de forma restritiva, ao dispor que é vedado ao partido receber contribuição ou auxílio pecuniário procedente de autoridades públicas.

Por ocasião do julgamento dos referidos recursos, o TRE-RS manteve o entendimento firmado no acórdão do RE 22-52, julgado em 27-11-2012, filiando-se à corrente mais ampla no tocante à interpretação acerca do que possa ser considerado autoridade, incluindo os servidores demissíveis ad nutum. Nesse precedente apreciavam-se doações de secretários municipais, todos detentores de cargos comissionados.

Veja-se que o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 é norma restritiva de direito, ou seja, ela estabelece vedação de recebimento de contribuições ou auxílios provenientes de determinadas pessoas.

Assim, parece-me mais adequada a compreensão de autoridade em seu sentido estrito e não ampliativo, como fez o TSE.

Nessa ordem de ponderações, acrescento que o art. 24 da Lei 9.504/97, quando estabeleceu o rol de fontes vedadas para financiamento das campanhas eleitorais, sequer elencou autoridade como proibida de doar, apenas referindo-se a órgão da administração pública direta e indireta ou fundação com recursos provenientes do Poder Público (inciso II).

Reitero, ainda, que o § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas anuais dos partidos políticos, não sofreu alteração em sua redação, permanecendo hígido em todos os seus termos:

Art. 5º.  O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de ( Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

§ 1º. A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução TSE nº 20.844/2001). (Grifei.)

Assim, entendo que interpretar de modo restrito o conceito de autoridade não macula o escopo da prestação de contas, que é garantir a transparência na arrecadação e nas despesas dos partidos como entes privados que pautam a vida política do país.

Feitas essas ponderações, entendo que a relação nominal dos contribuintes, juntamente com a indicação do cargo por eles ocupado, bem como do período em que permaneceram nas respectivas funções, mostra-se imprescindível para o adequado exame do enquadramento ou não dos doadores dentro dos conceitos de autoridade acima delineados.

Todavia, não é o que se constata do conjunto de peças do processo. Explico.

Examinados os autos, encontra-se, à fl. 80 e verso, planilha na qual estariam relacionados filiados do partido recorrente, os quais seriam ocupantes de cargos comissionados na administração municipal e ostentariam a condição de autoridades públicas.

No entanto, referida listagem traz apenas o nome dos servidores e os respectivos valores doados. Não há menção aos cargos por eles ocupados.

Assim, é inevitável concluir que tal relação de nomes não se mostra suficiente para que possamos proceder a uma diligente análise relativa ao enquadramento ou não dos doadores no conceito de autoridade pública.

Em virtude desta omissão, não resta outro caminho que não o de superar esta impropriedade do balanço contábil da agremiação e, por conseguinte, aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do Município de Vacaria relativas ao exercício financeiro de 2009, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.