RE - 42323 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral - Nova Araçá -, que julgou improcedente representação com pedido de cancelamento de inscrição eleitoral ajuizada contra CAMILA RIBEIRO PISSAIA e ANTONINHO PISSAIA, sob o fundamento de que restaram satisfeitos os requisitos dos artigos 42 do Código Eleitoral, diante da comprovação de vínculo patrimonial e afetivo (fls. 48/51).

O apelante, em suas razões recursais (fls. 52/56), alegou que o conceito de domicílio eleitoral é apenas o do lugar de residência ou moradia do eleitor, devendo ser excluído qualquer outro. Sustentou que, fazendo-se uma interpretação teleológica, há de estar presente o elemento psicológico do domicílio civil, ou seja, o ânimo definitivo de residir em determinado local. Destacou que os demandados não lograram demonstrar que possuem algum comprovante de residência, seja atual ou antigo, nem qualquer intenção de vir a residirem em Nova Araçá. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 63/64).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 59).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão no dia 04 de fevereiro de 2013 (fl. 51v.) e interpôs a irresignação no dia 07 do mesmo mês - dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

No mérito, a juíza sentenciante deferiu o requerimento de alistamento eleitoral dos representados, por entender estarem comprovados os respectivos domicílios no Município de Nova Araçá.

Os artigos 42, parágrafo único, e 55, inciso III, do Código Eleitoral, assim dispõem:

Art. 42.  O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 55.  Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1°.  A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Assim, para o deslinde da contenda, necessário examinar o conceito de domicílio eleitoral.

É pacífico o entendimento de que o referido conceito não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

"No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

A jurisprudência do TSE consolidou-se no mesmo sentido, de modo a flexibilizar a norma inserta nos artigos supramencionados, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263. )

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150. )

No mesmo rumo é a jurisprudência desta Corte, consoante ementado:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade. Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

No caso, o recorrido Antoninho Pissaia juntou cópia da matrícula do imóvel n. 16.176, do registro de imóveis da comarca de Casca, comprovando ser proprietário de área de terras situada na Linha Treze, em Nova Araçá. Acostou, ainda, a certidão da fl. 33, dando conta de seu nascimento naquela cidade, bem como nota fiscal de produtor rural, em seu nome, com endereço no município (fl.34).

A recorrida Camila, por sua vez, é filha do representado. Embora não se tenha carreado aos autos nenhum comprovante de residência seu, é de se referir que a apelada conta, atualmente, com apenas 18 anos de idade; e, diante de tal fato, há de se presumir que o domicílio é, também, o paterno.

Assim, resta evidenciado o vínculo patrimonial e afetivo dos recorridos com o Município de Nova Araçá, motivo pelo qual têm os eleitores direito de participar das decisões políticas da localidade, o que respalda a sua manutenção no cadastro eleitoral, na forma já realizada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter as inscrições eleitorais dos eleitores no Município de Nova Araçá.