E.Dcl. - 4362 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão do acórdão de fls. 454/456v., no qual proveu-se o recurso do Partido Progressista do Rio Grande do Sul, para acolher os embargos à execução propostos contra execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional.

Naquela sessão, o Tribunal excluiu da execução fiscal as dívidas inscritas das CDAs 00604009695-41, 006004009694-60 e 00604009667-98, pois as mesmas decorriam de multas eleitorais aplicadas em representações por propaganda eleitoral ajuizadas contra José Otávio Germano e o partido executado. O candidato, em recurso especial encaminhado ao TSE, teve sua conduta tida como lícita, restando afastada a multa. Entendeu a Corte cabível estender os efeitos da decisão à agremiação partidária.

O embargante aduz que o acórdão alcança contrariedade frontal ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois a decisão proferida no sentido de afastar a penalidade imposta à pessoa física não prejudica quem não participou da formação daquele processo (fl. 464v.).

Pede provimento, para o fim de ser sanada a contradição e prequestiona o artigo 241 do Código Eleitoral.


 

 

 


 


 


 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

A irresignação aponta contrariedade amparada no art. 472 do CPC, verbis:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

De fato, os efeitos da sentença transitada em julgado são circunscritos às partes que participaram da formação do processo.

O candidato interpôs recurso especial, cuja decisão do e. TSE tomou as condutas como lícitas. O Partido Progressista, embora não tendo recorrido do acordão deste TRE, foi parte integrante do polo passivo do feito em questão, portanto, cabível a extensão dos efeitos do RESPE àquela agremiação.

Não seria razoável o partido, pelos mesmos fundamentos, ser obrigado a adimplir dívida que se tornou insubsistente.

No caso concreto, houve formação de litisconsórcio unitário entre o concorrente ao cargo e a agremiação, não podendo a decisão ser diferente para cada um dos representados.

Embora a inércia do partido, no sentido de não ter se valido do RESPE, é cabível a aplicação do art. 509 do CPC, quando dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Leciona Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40º edição, pág. 671 ) que:

Não é pela característica de ser necessário o litisconsórcio que o recurso de um a todos aproveita. O ponto nodal da questão está no caráter unitário do litisconsórcio, de modo que, se a situação jurídica tiver de ser decidida uniformemente para vários litigantes em determinado polo da demanda, a insurgência de um deles beneficiará os demais.

Assim, não há que falar em contrariedade do acórdão, neste ponto.

De outro vértice, o embargante intenta obter o prequestionamento acerca da aplicação do art. 241 do Código Eleitoral, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, conforme demonstrado nas ementas colacionadas das Cortes superiores:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

Diante dessas considerações, ausente qualquer vício a ser declarado, não se configuram as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, restando indubitável a rejeição dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.