MS - 9318 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO, juiz de direito no Município de Porto Alegre, contra ato deste Tribunal, objetivando desconstituir a decisão proferida pela Corte em 02 de abril de 2013, no Processo Administrativo nº 187/2010, e, por conseguinte, a anulação do processo de seleção do novo juiz eleitoral titular da 114ª Zona Eleitoral; e, ainda, a reassunção da titularidade daquela jurisdição.

Requerida liminar para que fossem suspensos os efeitos dos atos relativos à abertura do processo de seleção ao menos até o julgamento deste mandado, o pedido foi por este relator indeferido, conforme decisão das fls. 47 e verso.

Foram prestadas informações pela Presidência desta Justiça Especializada (fls. 49-51).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (fls. 53-54).

Em decorrência de preliminar suscitada pelo Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes - relator então em exercício -, e acolhida por este Tribunal, foi incluído, no polo passivo da demanda, o juiz em exercício na 114ª Zona Eleitoral, Dr. Luiz Mello Guimarães, o qual, devidamente citado, não ofereceu manifestação (fls. 57-60, 65 e 66).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Por meio do presente mandado o impetrante busca, como objetivo último, retornar à titularidade da 114ª Zona Eleitoral – Porto Alegre. Para isso, pretende a anulação da decisão desta Corte que, em 02/04/2013, indeferiu pedido administrativo nesse sentido, sob o argumento de inexistir ilegalidade no ato de designação de novo juiz eleitoral para aquela zona (fls. 21-25).

Inicialmente, registro que, nos termos do art. 32 do Código Eleitoral, a jurisdição de primeiro grau nesta Justiça Especializada é exercida por um juiz de direito. Ou seja, para que possa atuar na Justiça Eleitoral de primeiro grau, é requisito inafastável que o postulante esteja ocupando cargo de magistrado na jurisdição singular estadual.

Desse modo, quando optou pela promoção ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o impetrante anuiu com as possíveis consequências oriundas desse ato - dentre as quais, a de abdicar da jurisdição eleitoral de primeiro grau.

Assim, conforme bem apontado pelo douto procurador regional eleitoral às fls. 53-54, considerando que a promoção é uma das formas de vacância dos cargos públicos (v.g. art. 33, III, da Lei n.º 8.112/90), que a jurisdição eleitoral deve ser exercida por um Juiz de Direito em efetivo exercício (art. 32 do Código Eleitoral), e que o impetrante passou a ocupar o cargo de desembargador, ainda que precariamente, não há falar que o impetrante estivesse afastado apenas temporariamente da jurisdição eleitoral, como requer neste mandamus.

Conclui-se, portanto, que o afastamento do impetrante revestiu-se de caráter definitivo, resultando em vacância na jurisdição da 114ª Zona Eleitoral.

Ocorrida a vacância na jurisdição eleitoral, segundo informações prestadas pela Presidência deste Tribunal (fls. 49-51), procedeu-se à abertura de processo seletivo para a escolha de novo juiz eleitoral titular, por intermédio do Edital CRE nº 7/2012, restando classificado em primeiro lugar, de acordo com o critério de maior tempo de afastamento da titularidade da jurisdição eleitoral, o Dr. Luiz Mello Guimarães, cujo nome foi acolhido por este Tribunal Eleitoral na sessão de 24/07/2012.

Posteriormente, segundo informa a Presidência, mais precisamente na data de 27/07/2012, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão da posse do impetrante no cargo de desembargador, sem, contudo, determinar seu retorno à condição de juiz de direito, o que somente veio a ocorrer em decisão daquele órgão datada de 05/02/2013.

Assim, em 06/02/2013, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o imediato retorno do impetrante à jurisdição de sua vara de origem, a qual ainda permanecia em regime de substituição. Ou seja, somente a partir dessa data o magistrado passou novamente a dispor das condições necessárias a postular o exercício da jurisdição eleitoral singular.

Portanto, compartilho do entendimento exarado na decisão contestada, segundo o qual a anulação do ato de promoção para o cargo de desembargador, pelo Conselho Nacional de Justiça, não importa anulação do processo de designação de novo juiz eleitoral, ocorrido regularmente perante este Tribunal, não produzindo quaisquer efeitos sobre as decisões desta especializada no tratamento da vacância instaurada.

Destaco, ainda, tratar-se de situação jurídica consolidada no tempo, visto que o magistrado Luiz Mello Guimarães está atuando como Juiz da 114ª Zona Eleitoral desde o dia 24 de julho de 2012, inclusive tendo sido o responsável pela realização das eleições municipais de 2012.

Em face do exposto, entendo inexistir direito líquido e certo a ser tutelado, pois ausente qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo plenário desta e. Corte, em 02/04/2013, nos autos do Processo Administrativo n. 187/2010, motivo pelo qual VOTO pela denegação da segurança.