INQ - 13045 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 10 da Lei n. 6.091/74 e 299 do Código Eleitoral, por ADEMIR ANTONIO PRESSOTO, prefeito reeleito de Serafina Corrêa, em fatos relativos à prática de transporte de eleitores e corrupção eleitoral, durante as eleições de 2008.

O feito teve origem na 22ª Zona Eleitoral e, dada a obtenção de foro privilegiado pela eleição, foi remetido a este TRE.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente ao entendimento de não haver provas suficientes para caracterizar as condutas delituosas (fls. 68/72).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de transporte de eleitores no dia da eleição (05/10/2008), bem como de corrupção eleitoral, em razão da notícia de promessa de bens materiais e quantia em dinheiro aos eleitores Ademir Gonçalves, Maria Salete Pereira, Márcio Pereira Dutra, Tatiana de Souza Dutra, Oziel Ferreira de Oliveira e Francimeire Ferreira, durante as eleições municipais de 2008 em Serafina Corrêa, tendo como envolvidos ADEMIR ANTONIO PRESSOTO e outros.

Destaco que o investigado foi eleito prefeito nas eleições municipais de 2008 e reeleito no pleito de 2012, permanecendo, dessa forma, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Após a oitiva dos principais envolvidos no fato: Tatiane de Souza Dutra, Márcio Pereira Dutra, Marta Moretto Franzon, Vitor Alberto Marangoni, Auri Carlos Grechi Gheller, Maria Salete Pereira, Angélica Alves, Ademir Gonçalves Machado, Marcelo Simoni Pereira, Renilton Civa, Ezequiel Trindade, Júlio Cezar Cenci, Arnaldo Luiz Pacassa, Gilmar Antônio Castro, Lucimar Pacassa, Olivan Luiz Castro, Erni João Zatti, Edi Zatti, Pedro José Fozza, Neusa Mercalli, Rubes Antonio Baggio, Maria Dolores Zanchet, Flavio José Breda e o próprio investigado, Ademir Antônio Presotto, o Ministério Público Eleitoral, à vista do relatório emitido pela autoridade policial, sustentou serem insuficientes os elementos de prova carreados aos autos para amparar futura denúncia, especialmente diante do caráter contraditório dos depoimentos colhidos, que não guardam correspondência entre si.

Há, portanto, que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, o exame percuciente do contexto probatório (fls. 69-v/72):

Quanto ao possível transporte ilegal de eleitores, foram ouvidas NEUSA MERCALLI (fl. 53) e MARIA DOLORES ZANCHET (fl.54), as quais tinham sido apontadas como testemunhas da prática de tal conduta ilegal em benefício do candidato ADEMIR PRESOTTO. Além disso, o próprio candidato, atual prefeito de Serafina Corrêa/RS, também foi questionado sobre tal fato.

NEUSA foi a responsável pelas fotos constantes na fl. 10 do Apenso I do IPL e, segundo ela, no dia da eleição, 05 de outubro de 2008, no posto de combustíveis em frente à Câmara de Vereadores do município, local onde estava trabalhando na data do fato, havia uma concentração de eleitores. Observou que várias pessoas desciam dos veículos da foto, votavam e retornavam para os carros, não havendo dúvidas de que se tratava de transporte ilegal de eleitores. MARIA ZANCHET afirmou que reside em frente ao referido posto de combustível e que também viu uma grande aglomeração de pessoas no estabelecimento no dia da eleição, afirmando que naquele dia, os veículos como os das fotografias de fls. 10 entravam no posto e paravam em frente às bombas, desciam e se dirigiam ao local de votação, votavam e regressavam aos veículos fotografados.

ADEMIR PRESOTTO confirmou que os veículos eram de propriedade de pessoas a ele relacionadas. Referiu que os veículos, no dia das eleições, ficaram à disposição da sua coligação, realizando o transporte não de eleitores, mas de pessoas vinculadas à campanha, como, por exemplo, fiscais dos partidos e pessoas do diretório.

Dessa forma, em que pese não se possa ter certeza sobre a versão de ADEMIR PRESOTTO e que seja mais provável a realização do transporte de eleitores, não há outros elementos que comprovem que as pessoas que estavam deslocando-se por meio dos automóveis fossem eleitoras ou, como alegou o investigado, integrantes da coligação ou dos diretórios dos partidos. Por meio da foto juntada aos autos na fl. 10 do Apenso I, não é possível verificar nenhuma situação de ilegalidade, apenas observar que, de fato, havia um pequeno ajuntamento de pessoas no posto de gasolina e que lá estavam estacionados vários veículos com bandeiras de partidos. Tais pessoas, contudo, não foram identificadas e ouvidas e as fotos constantes aos autos não se prestam como prova do alegado por si mesmas.

Diante disso, não há como se comprovar a prática do delito de transporte ilegal de eleitores por ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, até porque, em nenhum momento ele negou que havia tal aglomeração de pessoas no posto de gasolina em questão, bem como confirmou que os veículos realmente eram vinculados a sua família.

O mesmo ocorre com as situações de compra de votos noticiadas à Promotoria Eleitoral de Guaporé/RS, não havendo provas suficientes que demonstrem a prática do delito de corrupção eleitoral pelo atual prefeito de Serafina Corrêa/RS e alguns candidatos, na época, a vereador.

No que diz respeito ao caso de ADEMIR GONÇALVES, foram ouvidos o próprio eleitor (fls. 61-62 do Apenso I do IPL), ADEMIR PRESOTTO (fl. 56), JULIO CENCI (fl. 17), EDI ZATTI (fl. 25), ERNI ZATTI (fls. 23-24) e MARCELO PEREIRA (fl. 65).

ADEMIR GONÇALVES afirmou, em suas declarações, que, por volta do dia 26 ou 27 de setembro, compareceram em sua residência ADEMIR PRESOTTO e JULIO CENCI e lhe ofereceram ajuda para fazer o forro da casa em troca do voto. No dia seguinte, CENCI voltou com o irmão do vereador ZATTI, EDI, e entregaram o pedido do material, onde constava o nome de ADEMIR e o de CENSI. No dia 24 de outubro de 2008, o material para o forro foi deixado na casa de ADEMIR com uma nota da empresa GIRASSOL Materiais de Construção, empresa de propriedade do então candidato a vereador ZATTI. Referiu, igualmente, que teria sido ameaçado por MARCELO PEREIRA, a mando de JULIO CENCI, para retirar a denúncia de compra de voto.

MARCELO, por sua vez, afirmou ser vizinho de ADEMIR GONÇALVES e asseverou que o próprio ADEMIR efetuou a compra do material de construção e vendeu a respectiva nota fiscal para o candidato a vice-prefeito, na época, PEDRO FOZZA, o qual pertencia à coligação adversária da qual participava ADEMIR PRESOTTO. Disse que não ameaçou ADEMIR GONÇALVES, pois não estava envolvido em campanha política nas eleições de 2008. Afirmou, também, que acredita que os nomes de JULIO CENCI e de PRESOTTO teriam sido colocados na nota fiscal após a sua expedição.

JULIO CENCI confirmou que trabalhou na campanha de ADEMIR PRESOTTO nas eleições de 2008, mas negou que esteve na casa de ADEMIR GONÇALVES e que tenha oferecido ao eleitor material para construção do forro da residência deste. Acredita que seu nome conste na Nota Fiscal, pois sua casa seria ponto de referência para a entrega do material.

ERNI ZATTI afirmou que foi eleito vereador nas eleições de 2008, no município de Serafina Corrêa/RS, tendo participado da mesma coligação de ADEMIR PRESOTTO, bem como que era proprietário da empresa de materiais de construção denominada GIRASSOL. Confirmou que a nota fiscal da fl. 31 do Apenso I do IPL é verdadeira, reconhecendo a assinatura de seu irmão EDI ZATTI. Não recordou, porém, da venda, afirmando que a letra constante na nota fiscal seria de um vendedor de balcão. A letra do pedido, porém, é de seu irmão, como o próprio admitiu quando ouvido. Negou que PRESOTTO e JULIO CENCI teriam adquirido materiais de construção em sua loja destinados a eleitores durante a campanha eleitoral de 2008. Disse que o nome de JULIO CENCI estava na nota para orientar o motorista na entrega do material. Seu irmão é quem teria colocado a referência na nota fiscal.

EDI ZATTI, por sua vez, irmão de ERNI, referiu que conhece ADEMIR GONÇALVES, bem como que ele adquiriu material de construção na MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GIRASSOL. Negou que tenha comparecido na casa de ADEMIR na companhia de CENCI. Reconheceu o pedido de material de construção e a nota fiscal constantes nas fls. 31 e 34 do Apenso I do IPL. Afirmou que a inscrição do nome de CENCI na nota fiscal deu-se em razão da residência de JULIO CENCI ser referência para a entrada no Camping (bairro onde mora ADEMIR GONÇALVES), reconhecendo ser sua a letra que consta no cabeçalho da nota e a assinatura nela constante.

ADEMIR PRESOTTO, acerca da suposta compra de votos por meio da distribuição de materiais de construção e oferecimento de valores a eleitores, negou que tais fatos sejam verídicos. Afirmou que nunca esteve na residência de ADEMIR GONÇALVES.

Note-se que tais declarações e os documentos das fls. 31 e 24 do Apenso I do IPL são os únicos elementos constantes no inquérito acerca dos fatos relativos à possível compra de voto envolvendo PRESOTTO e o eleitor ADEMIR GONÇALVES. Os irmãos ZATTI, proprietários da empresa de materiais de construção, reconheceram a nota fiscal e o pedido como legítimos e informaram que o nome de CENCI estaria ali inscrito como ponto de referência para a entrega do material, não havendo evidências de que tal informação não seria verdadeira. Não há, assim, novamente, uma harmonia entre as declarações prestadas perante a autoridade policial capaz de demonstrar de forma clara como ocorreram os fatos e apta a comprovar a prática de condutas delitivas pelos investigados.

Quanto à compra de voto envolvendo a eleitora MARIA SALETE PEREIRA e os candidatos ARNALDO PACASSA e ADEMIR PRESOTTO, também não houve uma coerência entre as declarações prestadas perante a autoridade policial e, neste caso, não há nos autos outros elementos apurados durante a investigação, somente o depoimento das pessoas envolvidas e de familiares de MARIA SALETE, senão vejamos.

ARNALDO PACASSA afirmou que acredita na possibilidade de ter visitado MARIA SALETE durante a campanha, pois visitou diversas famílias de Serafina Corrêa/RS, mas negou que tenha oferecido dinheiro a ela e à Angélica (fl. 18).

GILMAR CASTRO (vulgo Gringo Castro), cabo eleitoral de ADEMIR PRESOTTO, nas eleições de 2008, também confirmou a visita à casa de MARIA SALETE, mas afirmou que fora até lá apenas para distribuir folhetos e pedir votos, negando que tenha oferecido dinheiro à eleitora (fls. 19-20).

Ao contrário dos candidatos, MARIA SALETE afirmou que PACASSA ofereceu a ela a quantia de R$500,00 e outra quantia para sua nora ANGÉLICA ALVES para que votassem nele, para vereador, e em PRESOTTO, para prefeito. Afirmou que tal conversa fora presenciada por sua nora ANGÉLICA e por seus filhos, EZEQUIEL e SANDRO. Em uma segunda oportunidade, GRINGO CASTRO foi quem compareceu na sua residência para oferecer dinheiro em troca de voto para PRESOTTO. Segundo MARIA, ele estava com uma “malinha” de dinheiro e ofereceu o valor de R$2.000,00. Nesta ocasião, estavam na residência os seus filhos, DANIEL e EZEQUIEL, acompanhados das namoradas, JÉSSICA e ANGÉLICA. Ainda, de acordo com MARIA, GRINGO, em que pese ninguém tenha aceitado os valores ofertados, deixou, antes de sair, R$300,00, dizendo que seria uma “ajudinha”, dinheiro esse que foi pego por DANIEL para comprar comida (fls. 57-58, do Apenso I do IPL).

EZEQUIEL TRINDADE, filho de MARIA SALETE PEREIRA, entretanto, negou, ao prestar declarações à autoridade policial, que tenha presenciado a visita de ARNALDO PACASSA à residência de sua mãe, bem como que o candidato a vereador tenha oferecido dinheiro a sua mãe em outubro de 2008. Negou, igualmente, ter presenciado a visita de GRINGO CASTRO e que tenha havido uma oferta de R$2.000,00 (dois mil reais) para que ela votasse em ADEMIR. Afirmou, ainda, que MARIA SALETE tem envolvimento político-partidário com o atual prefeito ADEMIR PRESOTTO (fl. 16).

ANGÉLICA ALVES, nora de MARIA SALETE, na época dos fatos, afirmou que soube por sua sogra sobre a oferta de dinheiro feita por ARNALDO PACASSA, não afirmando, portanto, que PACASSA teria lhe oferecido uma determinada quantia. Conforme informou ANGÉLICA, ela estava na residência de MARIA SALETE, mas não presenciou essa parte da conversa referente à oferta de valores. Acerca da visita de GRINGO CASTRO, afirmou que ele ofereceu R$2.00,00 para MARIA, mas não sabe se ela aceitou. Antes de sair da residência de MARIA, GRINGO deixou uma quantia de dinheiro, da qual ela pegou R$50,00 para ir ao mercado e o restante teria ficado com MARIA e EZEQUIEL, versão esta que também diverge daquela narrada por MARIA (fls. 59-60).

Ademais, não restou esclarecida a ligação de MARIA SALETE, na época dos fatos, com o candidato a vice-prefeito da coligação adversária a de ADEMIR PRESOTTO, PEDRO JOSÉ FOZZA, envolvido em uma discussão ocorrida entre MARIA SALETE e LUCIMAR PACASSA. LUCIMAR alegou que MARIA SALETE teria vídeos contra PEDRO FOZZA (fls. 21- 22). PEDRO FOZZA, por seu turno, afirmou que MARIA teria lhe dito que possuía um vídeo contra ARNALDO. Dessa forma, tal situação enfraquece ainda mais as declarações prestadas por MARIA SALETE, pois traz dúvidas quanto ao envolvimento político da eleitora.

No fato envolvendo os eleitores TATIANA DE SOUZA DUTRA e MÁRCIO PEREIRA DUTRA também não foi possível a comprovação da prática delituosa por ADEMIR PRESOTTO e pelo candidato a vereador, na época dos fatos, OLIVAN CASTRO (ZINHO) em razão de não haver outros elementos, além das declarações dos eleitores, que indiquem a conduta delitiva prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. Os eleitores afirmam que ADEMIR PRESOTTO e OLIVAN CASTRO foram até a residência do casal, já os candidatos não lembram de TATIANA e de MÁRCIO, sendo que OLIVAN apenas confirmou a possibilidade de tê-los visitado.

Nesse caso, em que pese a independência entre as esferas cível e penal, importante ressaltar que este Egrégio Tribunal, ao julgar os recursos interpostos no bojo das Ações de Impugnação de Mandato Eletivo relativas aos mesmos fatos aqui investigados (AIMEs 51, 52, 53 e 54, de 2009), manteve a sentença que absolveu ADEMIR PRESOTTO e os demais réus, incluindo, OLIVAN CASTRO. Esta Colenda Corte adotou os fundamentos da sentença e, quanto ao caso envolvendo TATIANA e MÁRCIO, assim se manifestou:

“Adianto que não merecem provimento os recursos.

(…)

Primeiro, porque não comprovada de forma cabal a suposta prática de compra de votos (corrupção) pelos impugnados; segundo, porque não evidenciado que as condutas narradas tiveram potencialidade de influenciar no resultado das eleições municipais de Serafina Corrêa.

Colho do corpo da decisão recorrida os seguintes argumentos:

(…)

3) Fornecimento de terreno e casa em loteamento popular

Quanto a este fato, vem acompanhada a exordial declaração firmada por Márcio Pereira Dutra e Tatiane de Souza Dutra, dando conta de que teriam recebido a visita dos então candidatos Ademir Presotto e Zinho, os quais teriam ofertado vantagens em troca de votos.

(…) as próprias testemunhas inquiridas, presentes na ocasião do mesmo fato, divergem quanto ao que efetivamente ocorreu (…) a prova produzida se mostrou oscilante e imprecisa, não se revelando segura a ponto de ter como certo o agir ilícito dos demandados. (…)”

Dessa forma, não há provas suficientes que comprovem a compra dos votos de TATIANA e MÁRCIO pelos candidatos PRESOTTO e OLIVAN.

Por fim, quanto à possível compra de votos envolvendo os eleitores OZIEL FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCIMEIRE FERREIRA, verifica-se que a investigação baseou-se em degravações de um vídeo e de um áudio, cujos originais, entretanto, não se encontram nos autos (fls. 43-47). Dessa forma, não se sabe nem, ao menos, o contexto em que foram gravados tais diálogos, já que, perante a autoridade policial, FRANCIMEIRE e OZIEL preferiram manter o silêncio (fls. 55 e 69).

Ademais, os interlocutores dos diálogos gravados, AURI CARLOS GRECHI

GHELLER e RENÍLTON CIVA, embora tenham prestado declarações, também não contribuíram de forma suficiente para esclarecer o contexto das gravações. AURI é irmão de LUIZ ANTÔNIO GRECHI GHELLER, candidato adversário de ADEMIR PRESOTTO, e disse que gravou o vídeo para mostrar aos políticos da coligação da qual seu irmão era integrante possíveis irregularidades da campanha de PRESOTTO (fls. 53-54 do Apenso I do IPL). RENÍLTON CIVA, por sua vez, tem ligação com o candidato a vice-prefeito PEDRO FOZZA, também integrante da coligação adversária a de PRESOTTO, e, em suas declarações, afirmou que gravou a conversa com FRANCIMEIRE fazendo-se passar pelo referido candidato, ora investigado (fls. 67-68 do Apenso I do IPL).

Assim, o que se observa é que tais gravações podem não ser imparciais, uma vez que os dois interlocutores possuem envolvimento político com a coligação adversária a de ADEMIR PRESOTTO.

Diante desse contexto, verifica-se que não restaram comprovadas as condutas delitivas noticiadas como praticadas pelo atual prefeito de Serafina Corrêa/RS, ADEMIR PRESOTTO, e pelos demais investigados. Não há nos autos outros elementos além das declarações prestadas pelos políticos ou eleitores envolvidos nas situações que, em tese, configurariam a compra de voto, o que seria indispensável, tendo em vista que os depoimentos foram contraditórios, não havendo uma unicidade nas versões apresentadas pelos eleitores (...)

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito.