RE - 1587 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação com pedido de liminar de busca e apreensão, ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP – PDT – PMDB – PPS – DEM – PSDC – PHS – PV – PRP – PSDB) em face de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, JOSÉ LUIZ LAUERMANN e COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB – PT – PTB – PSL – PSC – PR – PRTB – PTC – PSB - PSD – PC DO B – PT DO B), objetivando, em síntese, o reconhecimento de divulgação de pesquisa fraudulenta, com a consequente condenação dos representados nas penalidades do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 19 da Resolução TSE n. 23.364/2011.

A representação foi distribuída ao Juízo da 76ª Zona Eleitoral/Novo Hamburgo, que declinou da competência ao Juízo da 172ª Zona Eleitoral do mesmo município, ao entendimento de que esse era o competente para o processamento e julgamento das ações que versavam sobre pesquisas eleitorais (fl. 12).

Ao receber os autos, o Juiz da 172ª Zona Eleitoral suscitou conflito negativo de competência a esta Corte (fls. 17/19-v.), que restou conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 76ª Zona Eleitoral para processar e julgar a presente representação (fls. 23/25-v.).

Remetidos os autos à 76ª Zona, o juiz eleitoral entendeu que o pedido liminar de busca e apreensão estava prejudicado, em vista do tempo transcorrido e da substituição do candidato Tarcísio João Zimmermann pelo candidato José Luiz Lauermann (fl. 28).

Apresentada defesa (fls. 38/41) e parecer ministerial (fl. 47), foi prolatada sentença, julgando procedente a representação para condenar os representados individualmente à pena de multa de R$ 53.205,00, com amparo no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011, por causa da divulgação de dados em propaganda eleitoral em descordo com os resultados obtidos na Pesquisa n. 00504/2012, devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral.(fls. 58/61-v.).

Os representados interpuseram recurso, buscando a reforma da decisão. Em suas razões recursais, alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Tarcísio João Zimmermann, pelo fato de o mesmo ter sido substituído pelo então candidato a vice-prefeito, José Luiz Lauermann, em virtude do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura. Quanto ao mérito, sustentam, em síntese, que não houve manipulação dos dados da pesquisa, porque os dados inseridos em sua propaganda, abstraída a margem de erro, foram confirmados pelo próprio resultado das eleições no município. Alternativamente, requerem o reconhecimento da responsabilidade solidária quanto ao pagamento da multa imposta (fls. 70/77).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 79-v.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, para o fim de se ajustar o valor da multa aos limites do art. 34, § 2º, da Lei n 9.504/97 (fls. 82/84-v.).

É o relatório.

(O Procurador Regional Eleitoral retifica o parecer, no sentido de parcial provimento ao recurso.)

 

VOTO

1. Admissibilidade do Recurso

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 29/05/2013, quarta-feira (fls. 64 e 67/68), e o recurso interposto em 31/05/2013, sexta-feira (fl. 70), dentro, portanto, do prazo previsto no art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.367/2011. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam

Rejeito a preliminar de ilegitimidade do recorrente Tarcísio João Zimmermann para figurar no polo passivo da lide. A propaganda impugnada foi realizada quando ele ainda concorria ao cargo de prefeito na eleição suplementar de Novo Hamburgo, tanto que é o seu nome que aparece no panfleto de fl. 07, de maneira que subsiste a sua vinculação subjetiva ao objeto discutido na presente demanda.

3. Mérito

O recurso merece prosperar.

O regramento das pesquisas de opinião pública exige o prévio registro perante a Justiça Eleitoral, segundo o art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011, assim como a informação dos dados mencionados no art. 11 da mesma resolução quando os resultados são divulgados. O intuito dessa disciplina é, justamente, assegurar transparência a esse instrumento de indagação popular e submetê-lo ao controle público, para que não implique influência indevida sobre o convencimento do eleitorado com a publicação de resultados que não espelham a realidade.

Na hipótese dos autos, analisando o material de propaganda impugnado, concluo não se tratar de divulgação de pesquisa eleitoral propriamente dita sem prévio registro junto à Justiça Eleitoral. Trata-se da utilização dos dados obtidos por meio da Pesquisa RS – 00504/2012, previamente registrada (fls. 51/52 e 56), e que haviam sido divulgados no site da contratante novohamburgo.org (fls. 08/10) e na imprensa, conforme referência expressa constante do panfleto nos seguintes termos: Fonte: Site Novo Hamburgo.org, Revista News e TV NH (fl. 07).

Esta egrégia Corte tem adotado essa orientação em situações análogas, como pode ser visto nas ementas dos seguintes julgados:

Recurso. Suposta pesquisa eleitoral irregular e fraudulenta. Art. 33 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.Juízo de parcial procedência na origem, apenas para o fim de determinar que os representados se abstivessem de publicar a pesquisa impugnada.Prolação da sentença antes do término do prazo para a defesa. As partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária. A nulidade da sentença não traria maior efetividade à eventual nova prestação jurisdicional, visto que ultrapassado o período eleitoral e não mais possível a divulgação de pesquisa. Questão superada. Alegada divulgação irregular. Pesquisa eleitoral registrada e seus resultados divulgados sem observância do prazo mínimo legal previsto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Suposta distorção dos resultados. Reconhecimento da extemporaneidade na divulgação da pesquisa. Inexistência de elementos suficientes a ensejar as sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Não havendo divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, não há se falar em multa. O crime previsto no § 4º deve ser apurado em sede própria. Respeitado todos os quesitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 46830 RS, Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 27/06/2013.)  (Destaquei).

 

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 11 da Resolução TSE 23.364/2011. Eleições 2012. Distribuição de panfletos com divulgação de resultado de pesquisa eleitoral publicada em órgão da imprensa escrita. Omissão de informações legais obrigatórias. Deferido pedido liminar, determinando ao representado abster-se de distribuir e de veicular a pesquisa eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, deixando de aplicar multa. Incontroversa a omissão de informações essenciais. Ausentes o período de coleta dos dados e a margem de erro considerada estatisticamente. Ofensa ao art. 11 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Inviável, in casu, a cominação de sanção pecuniária. A multa prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/201 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos. Descabe, outrossim, aplicação do art. 15 da Resolução TSE n. 23.364/2011, vez que referido dispositivo legal se refere expressamente à divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 33450 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18/07/2013, Página 3.) (Destaquei.)

Dessa forma, afasto a multa imposta aos recorrentes, no valor de R$ 53.205,00, à medida que a penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011 é aplicável apenas a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, e não a quem faz uso de resultados de pesquisas anteriormente registradas e divulgadas, como, verifico, no presente caso em relação à Pesquisa RS – 00504/2012 (fls. 51/52).

Por outro lado, verifico que os recorrentes manipularam os dados da Pesquisa RS – 00504/2012, não tendo reproduzido de modo fidedigno os seus resultados na propaganda. Para exemplificar, cito que, de acordo com a referida pesquisa, o candidato Tarcísio Zimmermann tinha 50,2% das intenções de voto, e o candidato Paulo Kopschina, 25,3% (fl. 09), ao passo que, no panfleto, o primeiro aparece com 66,4%, e o segundo, com 33,6%, ou seja, ostentando vantagem percentual que, em verdade, não possuía.

Como a manipulação intencional dos resultados pode, em tese, configurar o crime de divulgação fraudulenta de pesquisa, descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97, determino seja extraída cópia integral dos autos, com sua posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral da zona de origem, para que, entendendo cabível, apure eventual prática de crime eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a pena de multa imposta aos recorrentes, determinando, ainda, a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público Eleitoral da zona de origem para que, entendendo cabível, apure eventual prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97.