RE - 253 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença da Juíza da 120ª Zona Eleitoral, que acolheu o pedido de desistência da parte impugnante e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por CLAUDETE BAU, suplente de vereador, em face de MARCELO ANTONIO BURIN, vereador eleito no Município de Tucunduva, com amparo no art. 267, inciso VIII, do CPC (fl. 147).

Nas razões recursais, alega o Ministério Público Eleitoral que a impugnação envolve o interesse público, não podendo ser objeto de desistência ou de composição entre as partes. Acresce que, persistindo a negativa da autora, o Ministério Público poderá assumir a titularidade da ação na condição de substituto processual, diante da natureza eminentemente pública da matéria (fls. 151/154).

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 160).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

A sentença merece ser reformada, com o prosseguimento da ação e encampação da autoria pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a zona de origem.

A presente ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada por CLAUDETE BAU, suplente de vereador no Município de Tucunduva, a fim de apurar a realização de captação ilícita de sufrágio supostamente praticada pelo vereador eleito MARCELO BURIN.

Em que pese o pedido de desistência da ação formulado pela impugnante, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral ao afirmar que a apuração da possível realização de captação ilícita de sufrágio, trazida ao conhecimento da Justiça Eleitoral nos autos da presente AIME, é matéria de interesse público e não deve ser extinta apenas pela vontade das partes.

Conforme doutrina trazida à colação no bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “o relevante interesse público e indisponível que se apresenta não recomenda a extinção do processo tout court, pelo simples querer do demandante. Assim, tem-se que admitida a desistência, se for aceita pela parte contrária (CPC, art. 267, VIII, § 4º), deve o Ministério Público assumir o polo ativo da relação processual, já que entre suas incumbências encarta-se a defesa da ordem jurídica e do estado democrático” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 2012, p. 556).

O art. 127 da Constituição Federal dispõe que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Resta clara, assim, a legitimação do Parquet Eleitoral para prosseguir na ação impugnatória, sobretudo considerando-se que esta foi concebida como meio hábil e adequado para combater o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude nas eleições, tendo sido erigida à categoria de instituto constitucional (art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988) de defesa do regime democrático e do Estado de Direito, cuja guarda, como visto, incumbe ao Ministério Público.

E consoante os precedentes citados pela Procuradoria Regional Eleitoral, este entendimento encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

RECURSO ORDINARIO. ACAO DE IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE RESPOSTA. RITO ORDINARIO.

1. O MINISTERIO PUBLICO, POR INCUMBIR-LHE A DEFESA DA ORDEM JURIDICA, DO REGIME DEMOCRATICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS (ART. 127 DA CF), E PARTE LEGITIMA PARA, EM FACE DA DESISTENCIA DA ACAO DE IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO PELO AUTOR, ASSUMIR A SUA TITULARIDADE E REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

2. A ACAO DE IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO, RESSALVADAS APENAS AS PECULIARIDADES INERENTES A SUA NATUREZA E AO PROPRIO PROCESSO ELEITORAL, SUBMETE-SE AO RITO ORDINARIO, SENDO, PORTANTO, DE QUINZE DIAS O PRAZO DE RESPOSTA. PRECEDENTES.

3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TSE - RECURSO ORDINARIO nº 4, Acórdão nº 4 de 17/03/1998, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 07/08/1998, Página 138 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE.) (Original sem grifos.)

Portanto, plenamente cabível a substituição processual requerida pelo Ministério Público Eleitoral, devendo este assumir o polo ativo da demanda, em face da desistência da ação por parte da autora, merecendo reforma a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, devendo o feito retornar à origem para lá ser procedida a reautuação, com a inclusão do Ministério Público Eleitoral no polo ativo da lide, exclusão da autora desistente e prosseguimento da ação.