E.Dcl. - 14293 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – Diretório Estadual opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que não acolheu, por maioria, o pedido de revisão de parcelamento de dívida oriunda de decisão transitada em julgado no processo de Prestação de Contas n. 1792038-09.2005.6.21.0000, do exercício de 2004, na qual o partido foi condenado ao pagamento de R$ 369.265,62 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por aplicação irregular de recursos do fundo partidário, bem como a R$ 411.831,16 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), em virtude da constatação do uso de recursos de origem não identificada.

Entendeu que houve omissão na referência ao parcelamento como sendo decisão jurisdicional, em vez de administrativa. Aduziu que não há impedimento para a revisão pleiteada e que o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os índices de correção monetária praticados pelos Estados e Municípios não podem exceder os da União. Alegou terem sido desconsiderados os parágrafos 8º e 11 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que remetem o regramento do parcelamento de multas à legislação tributária federal. Defendeu a utilização da taxa SELIC para correção do valor devido, que, em sua opinião, melhor atendem aos critérios da Lei 10.522/2002. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, de modo a deferir o pedido de revisão do parcelamento nos moldes pleiteados ou, alternativamente, a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido e análise da concessão de parcelamento (fls. 82-7).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 80 e 82), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há omissões no acórdão alvo dos embargos, no escopo de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.

Entendo que não há omissões a serem sanadas. O acórdão vergastado deu conta de coisa julgada no presente caso, de modo que não se admite novo enfrentamento das questões postas, as quais já haviam sido objeto de diversos recursos processuais buscando a revisão dos valores que compõem a dívida da agremiação embargante.

De qualquer sorte, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada, não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

Na sede restrita dos embargos declaratórios, portanto, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB.