E.Dcl. - 12183 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra que indeferiu a inicial do mandado de segurança subjacente, impetrado em face do Juiz Eleitoral da 133ª Zona que – em AIME ajuizada pelo MPE em seu desfavor, atinente ao pleito de 2012 – indeferiu pedido de adiamento de audiência instrutória.

Aduziu que existem omissões e contradições no acórdão embargado a serem supridas, ao efeito de se atribuir efeito modificativo aos aclaratórios. Para tanto, afirmou que não foram enfrentadas as alegações (a) de impossibilidade de comparecimento à audiência por problemas de saúde, enfatizando que não foram examinados os documentos apresentados a esse título, tampouco referidos outros que porventura se entendesse necessários; (b) de incidência dos arts. 5º e 22, IV, da LC 64/90, tocante à produção da prova testemunhal, ao efeito de respaldar a pretensão exposta no mandado de segurança e de prequestionar-se a matéria; e (c) de inobservância do contraditório e da ampla defesa, destacando que o ato coator estava a consagrar prova unilateral, desequilibrando a igualdade processual e a prestação jurisdicional. Postulou, ainda, o prequestionamento do art. 5º, LV, da CF/88, e dos arts. 5º e 22, IV, da LC 64/90 (fls. 58-61).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 56-8), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há omissões e contradições no acórdão alvo dos embargos, no escopo de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.

Entendo que não há omissões ou contradições a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou os fundamentos invocados pelo embargante. Exemplificativamente, reproduzo o seguinte trecho do acórdão, que espelha o enfrentamento das matérias em destaque (fls. 52-3v.):

Em primeiro, porque inexiste o direito subjetivo, alegadamente líquido e certo, de que o impetrante devia ter sido intimado pessoalmente para comparecer à audiência instrutória de 16/05/2013, nos autos da AIME ajuizada.

De fato, o procedimento afeto à AIME, à luz do art. 3º e seguintes da LC 64/90, não prevê o depoimento pessoal obrigatório das partes envolvidas, podendo ocorrer caso o juiz eleitoral entenda relevante para formação da sua convicção: [...]

A conclusão será a mesma caso se adote o entendimento pela aplicação do rito do art. 22 da LC 64/90, ex vi do seu inciso V, de redação semelhante.

É nesse sentido a doutrina de Rodrigo López Zilio (em Direito Eleitoral, 2012, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição), após assentar que as questões procedimentais atreladas à ação de investigação judicial eleitoral são aplicáveis à AIME, face à ausência de regulamentação desta em lei infraconstitucional:

pp. 487:

Em regra, as questões procedimentais (v.g., número de testemunhas, rol de testemunhas e preclusão, intimação das testemunhas, revelia, etc.) aventadas na AIJE são aplicáveis à AIME.

[…]

pp. 445:

De outra parte, ainda que não exista previsão legal expressa, entende-se possível o depoimento pessoal das partes na AIJE, seja por força da ampla produção probatória inerente à representação, seja por força do princípio da livre convicção do convencimento do juízo, seja porque é do interesse da formação da verdade real que todos os que tenham conhecimento do fato prestem esclarecimentos ao juízo.

Outro não é o entendimento do TSE, segundo o qual, ao tratar de hipótese em tese de maior repercussão, verifica-se “inexistência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de depoimento pessoal de prefeito e vice-prefeito que figuram no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral” (Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 131).

De sorte que, na espécie, não se poderia exigir a intimação pessoal do demandado se o juiz eleitoral não demonstrou interesse na sua oitiva, bastando para a formalização atinente à audiência a intimação do procurador constituído nos autos (mandado e certidão de fls. 396-v), o que é suficiente para viabilizar o cumprimento do comando relativo ao comparecimento das testemunhas a cargo da parte.

E isso, mesmo que a serventia cartorária tenha procedido à intimação pessoal do impetrante para audiência instrutória anterior, dada a natureza de ordem pública em matéria de procedimento.

Na mesma linha, inexiste ilegalidade na decisão que não acolheu a tese relativa aos problemas de saúde do impetrante, pois o magistrado agiu dentro dos limites do princípio do livre convencimento do juízo, sopesando as circunstâncias e a própria efetividade da AIME – ao que não posso me imiscuir. Até porque, mesmo que admitido o argumento, em nada se modificaria o desiderato da norma quanto aos atos em concreto objeto daquela audiência, dentre os quais não figura, como visto, o depoimento pessoal do demandado.

Além disso, considero plausível o entendimento do magistrado sobre esse ponto (fl. 397):

Com efeito, a documentação apresentada não faz prova da impossibilidade do impugnado em comparecer a audiência, evidenciando até mesmo tentativa dolosa de frustrar o ato, na medida em que o atestado médico apresentado (via fac-símile) indica CID M54.5, ou seja, dor na coluna lombar, sendo que os demais documentos apresentados, requisição de exame médico, formulário de encaminhamento clínico e ficha de atendimento ambulatorial, não guardam qualquer relação com a doença informada, e que ensejou o fornecimento do atestado médico. Veja-se que o motivo do não comparecimento de Jairo, conforme atestado, seria em virtude de “Dor na coluna lombar”, sendo que os demais documentos se referem a requisição para exame médico (exame de sangue e urina), havendo ainda referência a diagnóstico de “Paciente refere ansiedade ´labilidade’ emocional e estresse. Solicito avaliação”. “Especialidade encaminhada: Psiquiatra”. Portanto, evidente a falta de verossimilhança da documentação apresentada, restando evidenciada, claramente, a tentativa de frustrar o ato, impedindo a conclusão da instrução processual.

[…]

De qualquer sorte, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada, não encontra abrigo nesta espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. sessão de 10/07/2012.)

Na sede restrita dos embargos declaratórios, portanto, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos declaratórios opostos por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING.