E.Dcl. - 77644 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT – PT – PMDB – PSB) opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 150-153 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção da representação por captação ilícita de sufrágio aforada contra RAFAEL KOCHEMBORGER, VALOIR CHAPUIS, LIANDRO MORAES DE OLIVEIRA, PAULO BETTIO, DIMORVAN SCARPIN DA ROCHA, IVANOR BOSSE e COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB), com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, por entender que a inicial tem como único lastro provas ilícitas, consubstanciadas em gravações ambientais clandestinas, feitas sem conhecimentos das partes.

Nas razões de embargos, requer que o TRE-RS esclareça: 1) se as gravações que embasaram a inicial são consideradas ilícitas pelo fato de os eleitores desconhecerem a realização da gravação e/ou pelo fato de não haver identificação de um dos interlocutores; 2) se o fato alegado nos autos não constitui ilícito ou se a gravação clandestina não pode ser tida como prova lícita; 3) que se esclareça “o que mais deve ser exigido da embargante para a propositura da ação eleitoral". Além disso, invoca a diferença entre indícios e provas, requerendo que seja esclarecido se as gravações realizadas, mesmo consideradas ilícitas, se prestam como indícios. Requer o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Estou a rejeitar os embargos de declaração.

Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada.

Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.

Ou seja, os aclaratórios não se prestam para rediscussão ou rejulgamento da matéria, sendo que a discordância do vencido quanto à decisão de demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa ou obscura.

Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente ao rejulgamento da causa.

Conforme disposição do artigo 275 do Código Eleitoral, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Gize-se, o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas a motivar adequadamente a decisão. Ademais, não é porque determinados argumentos não tenham sido especificamente citados no acórdão que eles não tenham sido analisados. Os autos foram inteiramente examinados. Foram explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão.

Cito a lição de VICENTE MIRANDA em sua obra "Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, p. 54, invocando lição do grande jurista português Alberto dos Reis:

São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar sua pretensão.

Assim, também:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos (o grifo é meu) indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos." (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., p. 414).

Em relação aos pedidos aduzidos nos presentes embargos, a mera leitura do acórdão já responde todas as questões trazidas, não exigindo grandes esforços interpretativos. Neste ponto, vale lembrar a lição de que “A decisão judicial tem por objetivo compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora” (REsp. n.º 611.518/MA, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5/9/2006, p. 222).

Assim é que, da leitura do julgado, bem se verifica que as gravações que embasaram a inicial foram consideradas ilícitas, nos seguintes termos:

Analisei as mídias e verifiquei que nos 13 CDs há gravações ambientais, algumas em áudio e outras em vídeo, de diálogos entre pessoas não identificadas e eleitores identificados, que relatam terem os recorridos, em momento anterior ao da gravação, efetuado compra de votos. Percebe-se, além disso, que os eleitores, enquanto eram entrevistados pelos interlocutores, não sabiam que estavam sendo filmados, desconhecendo a realização da gravação ambiental.

(...)

Todas as outras conversas possuem o mesmo conteúdo, ou seja, são eleitores afirmando que antes do pleito, algum dos recorridos efetuou captação ilícita de sufrágio. As gravações, como se percebe, não retratam o fato ilícito, pois constituem verdadeira prova testemunhal não produzida de forma unilateral pela representante.

Este é, também, o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 125 e verso):

Do teor dos diálogos, extrai-se que os interlocutores não identificados são apoiadores da coligação representante. Outrossim, as imagens demonstram que os eleitores não sabiam que estavam sendo filmados. Neste contexto, não deve prevalecer a tese da recorrente de que as gravações teriam sido realizadas por um interlocutor, o que lhes garantiria licitude, porquanto nada consta nos autos acerca das pessoas que realizaram as gravações, os supostos interlocutores.

Diferente seria o caso se as gravações ambientais houvessem sido realizadas pelos próprios eleitores, registrando conversas e tratativas de compra de votos com os representados ou seus cabos eleitorais, o que poderia ser admitido como prova lícita, na linha de orientação jurisprudencial do TSE e desse TRE/RS.

Com efeito, os precedentes dimanados do Supremo Tribunal Federal em que se abebera a referida orientação jurisprudencial dizem respeito a interlocutor que grava conversa, sem o conhecimento do outro participante, visando à própria defesa no campo penal.

Já na espécie, pessoas não identificadas, de forma escamoteada, induziram eleitores a narrarem fatos supostamente ocorridos antes das eleições e realizaram as gravações, no intuito de pleitear a cassação dos diplomas de adversários políticos.

Tratando-se de representação eleitoral, se algumas das provas consistem em gravações ilegais, mas existem nos autos inúmeros elementos de comprovação dos fatos narrados na inicial, a suposta mácula deverá ser enfrentada quando do exame do mérito, não sendo oportuna tal invocação antes mesmo da instrução do processo.

Não é este o caso dos autos, em que a inicial é toda embasada em gravações obtidas ardilosamente, o que justifica a extinção do feito sem exame do mérito.

Efetivamente, as provas são ilícitas e não merecem consideração alguma da Justiça Eleitoral.

Ressalto que esta Corte não analisou o mérito, pronunciando decisão pela extinção, sendo descabida a pergunta sobre o fato alegado constituir ilícito ou não.

Anoto, ainda, sobre “o que mais deve ser exigido da embargante para a propositura da ação eleitoral”, que o Poder Judiciário Eleitoral não admite a instrução de processos com provas ilícitas.

Por fim, informo que a teoria dos frutos da árvore envenenada impede que se inicie investigação judicial eleitoral a partir de prova ilícita.

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

ISTO POSTO, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.