E.Dcl. - 3514 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por GILBERTO RATHKE contra o acórdão das fls. 102/104, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto. A interposição recursal visava a reformar a decisão de primeiro grau – de desaprovação das contas do embargante nas eleições do ano de 2008.

Refere que a decisão incorreu em contradição, levantando questões que não teriam sido apreciadas frente à prova dos autos, endereçando à procedência da demanda com a rejeição das contas.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da alegada contradição, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se que o argumento central para a oposição dos embargos – ter havido o estabelecimento de novo litígio cível (Processo n. 143/1.11.0000564-1) acerca dos cheques de n. 948744-1 e 948745-0, demanda esta posterior àquela extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte (Processo 143/3.09.0000105-1) – não tem o condão de motivar modificação nas razões de decisão do acórdão embargado. Ressalto, da decisão atacada, o seguinte trecho, fl. 103v., o qual evidencia que a irregularidade na prestação de contas persiste, até mesmo porque os valores transitaram, indubitavelmente, pela conta de campanha do candidato, como comprovado nas fls. 30/31:

Assim, mesmo que os processos estejam arquivados em razão da ilegitimidade do demandado para saldar a dívida contraída, isso não afasta o reconhecimento da sua existência e, portanto, que os valores consignados nos mencionados cheques integraram os gastos despendidos durante a campanha eleitoral de 2008, cujo montante desbordou do limite preconizado por sua agremiação partidária.

Ou seja, é cristalino que o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por esta Corte, o que de todo resta incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade de que frui a prestação jurisdicional de 2º grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 560/561) ao lecionar que:

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, à medida que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados (sobretudo se invocados a posteriori), bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, conforme o que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.