E.Dcl. - 55944 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA contra o acórdão das fls. 145-147v. que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do ora embargante, tendo em vista o recebimento de doação estimável em dinheiro, consistente em material gráfico de campanha, oferecida por empresa cuja atividade-fim é a construção civil (fls. 104/105).

Nas razões de embargos, sustenta que o acórdão não enfrentou as alegações recursais referentes: 1) à ausência de má-fé do candidato; 2) ao fato de o pagamento do material gráfico ter sido feito com a entrega de bens permanentes; 3) à aplicação do art. 30, § 2º, da Res. TSE n. 23.376, para considerar o valor da doação como de pequena monta; 4) à possibilidade de a devolução da doação no seu equivalente em dinheiro ter aptidão para corrigir o erro. Refere que, na sentença exarada no processo RE 48672, duas coligações foram condenadas a devolver o valor de doações recebidas indevidamente, requerendo idêntica solução jurídica ao caso concreto, por aplicação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca precedentes do TSE e requer o acolhimento dos embargos, para o fim de serem sanadas as omissões e atribuidos efeitos modificativos ao julgado.

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Estou a rejeitar os embargos de declaração.

Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada.

Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.

Ou seja, os aclaratórios não se prestam para rediscussão ou rejulgamento da matéria, sendo que a discordância do vencido quanto à decisão de demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa ou obscura.

Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente ao rejulgamento da causa.

Conforme disposição do artigo 275 do Código Eleitoral, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Gize-se, o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas a motivar adequadamente a decisão. Ademais, não é porque determinados argumentos não tenham sido especificamente citados no acórdão que eles não tenham sido analisados. Os autos foram inteiramente examinados. Foram explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão.

Cito a lição de VICENTE MIRANDA em sua obra "Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, p. 54, invocando lição do grande jurista português Alberto dos Reis:

São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar sua pretensão.

 

Assim, também:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos (o grifo é meu) indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., p. 414.)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

ISTO POSTO, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.