E.Dcl. - 56381 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO DE MENEZES SOUZA em face do acórdão das fls. 226-228v. que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou a prestação de contas do ora embargante relativas às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesas em data posterior ao pleito, contrariando o disposto no artigo 29 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Sustenta que “há incongruências entre as razões de decidir e o contexto documental a exigir uma revisão da própria decisão”. Discorre sobre as provas e alegações invocadas durante a tramitação do feito, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para o fim de serem sanadas as contradições entre as razões de decidir e os elementos materiais do processo.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Estou a rejeitar os embargos de declaração.

Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada.

Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.

Ou seja, os aclaratórios não se prestam para rediscussão ou rejulgamento da matéria, sendo que a discordância do vencido quanto à decisão de demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa ou obscura.

Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente ao rejulgamento da causa.

Conforme disposição do artigo 275 do Código Eleitoral, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Gize-se, o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas a motivar adequadamente a decisão. Ademais, não é porque determinados argumentos não tenham sido especificamente citados no acórdão que eles não tenham sido analisados. Os autos foram inteiramente examinados. Foram explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão.

Cito a lição de VICENTE MIRANDA em sua obra "Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, p. 54, invocando lição do grande jurista português Alberto dos Reis:

São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar sua pretensão.

Assim, também:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos (o grifo é meu) indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., p. 414.)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

ISTO POSTO, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.