RE - 29923 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARAIALDI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Manoel Viana, contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, diante da identificação de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, bem como da estimativa da receita e da emissão de recibo eleitoral (fls. 126-127).

O candidato recorreu da decisão, declarando ter procedido à utilização de veículo próprio na campanha, comprovando sua propriedade mediante a juntada do certificado de registro e licenciamento. Informou ter efetivado o preenchimento do recibo eleitoral de fl. 38, de modo a regularizar a cessão/doação realizada. Alegou que o valor objeto da despesa com combustível corresponde a apenas 2,5% do total de gastos realizados e, diante de sua insignificância, necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta ter, desde o início da prestação de contas, demonstrado estar de boa-fé, porquanto apresentou todos os documentos fiscais relativos aos gastos com combustíveis. Postulou a reforma da sentença, visando à aprovação das contas com ressalvas (fls. 130-140). Juntou documentos, entre os quais termo de cessão de veículo (fls. 141-176).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer, limitando-se a opinar pelo conhecimento do recurso (fls. 179-180).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela reforma da sentença recorrida, objetivando o provimento do recurso, para serem as contas aprovadas com ressalvas (fls. 185-187).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 24-05-2013 (fl. 128), e o apelo interposto em 27-05-2013 (fl. 130) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, as irregularidades que ensejaram a desaprovação consistem na ausência da contabilização dos recursos próprios estimáveis em dinheiro - especificamente, o uso de veículo cedido para a campanha.

O magistrado entendeu haver exigência da cessão e do registro da estimativa do bem na prestação de contas, de modo a apurar-se o total de recursos empregados pelo candidato.

Todavia, entendo que as falhas apontadas não têm o condão de levar a um juízo de desaprovação das contas.

Por ocasião das razão do apelo, o recorrente acostou prestação de contas retificadora, lançando o recurso em questão no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 143) e na Descrição das Receitas Estimadas (fl. 144). Acostou, ainda, “termo de cessão de veículo automotor para fins de utilização, uso e transporte pessoal, em campanha eleitoral” (fl. 145), de modo a sanar a irregularidade anteriormente suscitada.

Filio-me ao entendimento de que resta autorizado o conhecimento dos documentos apresentados nesta instância, conforme precedente que colaciono abaixo, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE 1000043-77, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

De ressaltar que o candidato já havia demonstrado a legítima propriedade da caminhonete Ford Ranger XLT, ano 2008, placa IPJ 6507, consoante cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, acostada na fl. 95, inexistindo dúvidas nesse sentido.

Relativamente à ausência do correspondente recibo eleitoral, verifico que o apelante procedeu ao preenchimento do recibo da fl. 38, de modo a atender a exigência do art. 4º da Res. TSE n. 26.376/11.

É bem verdade que o recibo, em momento anterior, fora declarado como não utilizado e, dessa forma, não há evidências de que tenha, efetivamente, sido registrado na prestação de contas retificadora.

Contudo, ainda que se desconsidere tal documento, entendo que, em se tratando de recurso próprio, há de ser flexibilizado tal comando normativo, dispensando-se, assim, a emissão do aludido recibo.

Portanto, uma vez demonstrada a propriedade do bem e sanadas as questões levantadas pelo juízo de origem, há de ser reconhecida como regular a cessão e utilização do veículo em campanha.

Aliás, como bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral na fl. 186, “cabível a aplicação do princípio da insignificância a presente prestação de contas, visto que as irregularidades atingem 2,5% dos recursos utilizados em campanha (R$ 22.699,33) chegando à quantia de R$ 570,20 (quinhentos e setenta reais e vinte centavos)”.

Considerando que a Resolução do TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARAIALDI relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.