RE - 25771 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Manoel Viana, contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de doação estimada em dinheiro, no valor de R$ 200,00, proveniente de empresa jurídica constituída no ano da eleição (fls. 73-77).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que não agiu de má-fé, uma vez que desconhecia o fato que o impedia de gravar o seu jingle no estúdio da empresa doadora. Reconhece o erro existente na prestação de contas, mas requer a aprovação das mesmas, eis que a falha, mínima, não macularia a sua regularidade (fls. 79-81).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 90-91).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 24-05-2013, sexta-feira (fl. 78), e o apelo interposto em 27-05-2013, segunda-feira (fl. 79) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

As contas do candidato foram desaprovadas em razão do recebimento de doação estimável em dinheiro, no montante de R$ 200,00, de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, referente a jingle produzido para utilização na campanha eleitoral.

Dispõe o artigo 25 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º, 81, § 1º):

(...)
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
(...)
§ 1º. É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput. (Grifou-se.)

No caso concreto, a empresa doadora, Portal Mídia de Marcelo Padilha Consul, foi constituída em 12-06-2012 (relatório de fl. 61) - restando evidente, assim, a incidência do mencionado dispositivo. O próprio candidato reconhece o erro, limitando-se a afirmar que não houve má-fé e que a falha é mínima.

Entendo, todavia, que a falha macula a regularidade das contas, devendo ser mantida a decisão a quo.

Não se nega que, em valores absolutos, o montante em discussão é relativamente baixo. Entretanto, no contexto da presente demonstração contábil, em que arrecadados R$ 430,00, os valores representam mais de 46% do total, o que torna a despesa irregular significativa e relevante, ensejando a desaprovação das contas.

No mesmo sentido - entendendo que a arrecadação de recursos de empresas constituídas no ano da eleição constitui falha que compromete a regularidade das contas -, reproduzo ementas de julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO. ART. 16, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.217/2010. DESAPROVAÇÃO.1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas queporventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a empresa Estrada do Coco Promoção e Eventos Ltda. - constituída em 14.7.2010 - doou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à campanha do agravante. 4. Considerando a gravidade da irregularidade e, ainda, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é desprezível, não se aplica o princípio da proporcionalidade na hipótese dos autos, motivo pelo qual a rejeição das contas é medida que se impõe.5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados. 6. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-REspe: 606433 BA , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/06/2012, Página 12.) (Grifou-se.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Arrecadação de recursos de pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Doação de recurso estimável em dinheiro - publicidade ¿ por empresa dedicada à extração mineral. Pagamento de despesas com recursos sem o trânsito prévio na conta bancária específica de campanha.Relevância das falhas apontadas, comprometendo a fiscalização e regularidade da prestação contábil. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 678538 RS , Relator: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31/05/2011, Página 2.) (Grifou-se.)

Convém ressaltar, ainda, que, como bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “o candidato não apresentou documentos essenciais para comprovar a doação estimada, em desacordo com o art. 41, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012”. Tal fato, relativo à mesma doação estimada em dinheiro, tem também o condão de macular a regularidade das contas, comprometendo a sua confiabilidade.

Considero, assim, que as irregularidades verificadas na presente prestação de contas prejudicam a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais, ou mínimas, como pretende o recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ROBERTO SOUZA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.