RE - 32351 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO PUGLIERO GONÇALVES, concorrente ao cargo de prefeito no Município de Manoel Viana, contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão das seguintes irregularidades: a) uso de veículo de propriedade do candidato ao cargo de vice-prefeito, que não foi arrolado como patrimônio próprio no registro de candidatura; b) ausência de termo de cessão e da fonte que serviu de base para a determinação dos valores estimados relativos aos automóveis utilizados na campanha; c) divergência entre os nomes do cedente e do proprietário de um dos veículos cedidos (fls. 148-151).

Em suas razões, o apelante sustenta que a campanha eleitoral e a prestação de contas foram realizadas com transparência e boa-fé. Refere que o candidato a vice-prefeito adquiriu um veículo durante o processo eleitoral, tendo sido usado apenas uma vez na campanha. Alega que sempre que utilizou veículos emitiu os devidos recibos e notas fiscais. Requer a reforma da sentença, alegando que as falhas apontadas são mínimas, não maculando a regularidade das contas (fls. 153-158).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 167-169).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 24-05-2013 (fl. 152) e a irresignação interposta em 27-05-2013 (fl. 153) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato Paulo Roberto Pugliero Gonçalves, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral. A sentença atacada apontou falhas relativas ao uso de veículo não declarado como próprio por ocasião do registro de candidatura, ausência de termo de cessão e fonte de avaliação relativamente aos automóveis cedidos, além de divergência entre doador e proprietário de um dos veículos utilizados.

Entendo, todavia, que as falhas apontadas não têm a faculdade de levar a um juízo de desaprovação das contas.

Compulsando os autos, é possível inferir a boa-fé do candidato no cumprimento da obrigação legal de prestar contas à Justiça Eleitoral. Estão juntados aos autos todos os recibos eleitorais, notas fiscais e extratos bancários solicitados pelo analisador técnico, que demonstram ser o candidato zeloso em seu dever, pormenorizando os gastos com despesas efetuadas e estimadas, fato infelizmente raro nos municípios menores, como é o caso de Manoel Viana. Convém citar, como exemplo, a informação de receitas estimadas com serviços de motorista, incomum nas demais prestações de contas já analisadas.

Nesse contexto, tenho que as irregularidades que geraram a desaprovação das contas devem ser superadas, eis que não são graves a ponto de gerar essa medida drástica.

O candidato declarou a utilização do veículo Monza, placa MAI 9777, de propriedade de Ivarez da Silva Medeiros, candidato ao cargo de vice-prefeito (fls. 105-107). Trata-se de automóvel adquirido em agosto de 2012, não integrante, portanto, do seu patrimônio no momento do registro da candidatura, o que viola o art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2013. Tal doação, no entanto, é estimada em R$ 100,00, valor irrelevante considerando-se o total arrecadado na campanha eleitoral (R$ 14.374,44). Ademais, conforme recibo eleitoral de fl. 106, a doação ocorreu apenas em 28/09/2013, o que torna crível a afirmação do recorrente de que houve um único abastecimento no veículo durante a campanha (fl. 143).

A falha relativa à ausência dos termos de cessão dos veículos utilizados na campanha pode ser suprida por outros elementos constantes nos autos, notadamente os recibos eleitorais em que constam as assinaturas dos doadores, combinados com os respectivos certificados de registro dos automóveis, juntados nas fls. 114-134. Desse modo, o apontamento não tem força capaz de conduzir à desaprovação das contas.

Quanto aos documentos comprobatórios da fonte de avaliação usada como base para a definição do valor estimado da cessão do veículo utilizado, considero que a ausência é falha meramente formal, incapaz de macular a regularidade das contas. Nesse contexto, convém ressaltar que os valores indicados como estimados pela cessão de veículos não se mostram imoderados ou desproporcionais.

Resta por fim, a irregularidade consistente na divergência entre o doador e o proprietário de um dos veículos utilizados na campanha - esta efetivamente não sanada. De fato, o doador da motocicleta Honda/CG 125, placa IGP 4955, é Gilberto Arend Nunes (recibo de fl. 131 e relatório de fl. 65), enquanto que o proprietário é Edécio Chuqel Liscano (certificado de fl. 132). Ocorre, todavia, que a falha remanescente diz respeito a um dos oito veículos cedidos ao candidato, estando estimada a operação em R$ 100,00, o que representa cerca de 0,70% do total da arrecadação do candidato.

Assim, considerando que as falhas apontadas não são graves - dizem respeito a valores irrisórios -, e que o contexto dos autos indica que o candidato buscou colaborar com a Justiça Eleitoral para a análise segura e confiável das contas, entendo que restou possível o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha sob exame.

Desse modo, no contexto dos autos, as falhas em discussão foram superadas mediante uma análise sistêmica das contas prestadas, mostrando-se pertinente a proibição do excesso para afastar a desaprovação da contabilidade apresentada pelo prestador, permitindo sejam aprovadas com ressalvas suas contas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de PAULO ROBERTO PUGLIERO GONÇALVES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.