RVE - 1632 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Barra do Quaraí, termo da 57ª Zona Eleitoral, sede em Uruguaiana.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Barra do Quaraí restou inserida, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 01/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 22 de março a 24 de julho de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 008/2013 (fls. 142/145).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 43), ao promotor eleitoral (fl. 45) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40 e 42), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 150).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 1.144 eleitores (fl. 80 c/c fl. 158). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 81/105).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 109/110).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 112-113). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 045/13 (fls. 139-140).

Certificada ausência de recurso (fl. 148), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 150), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 160-161).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 3.520 eleitores, não compareceram à revisão 1.144 eleitores (conforme certidão da fl. 158), representando 32,5% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Barra do Quaraí, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.