RE - 43461 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PANTANO GRANDE e ALCIDES EMILIO PAGANOTTO contra sentença do Juízo da 38ª Zona - Rio Pardo -, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor de COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS – PP/PDT/PMDB/PSDB, CÁSSIO NUNES SOARES, IVAN RAFAEL TREVISAN, EVANIA FRANTZ TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR, bem como extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em relação aos três últimos representados, sob o entendimento de que os representantes PTB, ALCIDES EMILIO PAGANOTTO e RODOLFO SERGIO MEGLIN, que concorreram na eleição majoritária, não têm legitimidade nem interesse jurídico para requerer a cassação de registro ou de diploma dos candidatos a vereador representados (fls. 263/279).

Nas razões recursais, rechaçaram as deliberações do juízo a quo relativas às preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse, sustentando que buscam não somente a cassação do diploma dos vereadores representados, mas, especialmente, a preservação da legitimidade das eleições, porquanto é de interesse público a lisura do resultado do pleito. No mérito, aduziram que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a captação ilícita de sufrágio. Ressaltaram que os depoimentos colhidos foram precisos e verdadeiros, e estão de acordo com os demais elementos probatórios. Noticiaram já existir uma ação de investigação judicial eleitoral entre as partes ora envolvidas, na qual restou comprovada a prática de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação. Requereram, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade dos recorrentes para requerimento da cassação dos vereadores excluídos e, no mérito, pediram a procedência da representação (fls. 282/290).

Em contrarrazões, os recorridos reportaram-se às preliminares suscitadas na defesa: a) inadequação da via processual eleita, em função de a representação ter sido proposta após as eleições; b) ilegitimidade passiva de Cássio e de Ivan, pois a inicial não aponta a sua participação nos fatos relatados; c) desentranhamento da prova ilícita relativa às gravações de vídeos juntadas aos autos. No mérito, sustentaram a ausência de provas a amparar o pedido de condenação e postularam a manutenção da sentença recorrida , bem como fosse reconhecida a litigância de má-fé por parte dos demandantes e das testemunhas ouvidas, com o encaminhamento de cópias do feito ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo criminal (fls. 296/306).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo acolhimento da preliminar de legitimidade ativa do PTB e de Alcides Emílio Paganotto, com a consequente desconstituição da sentença em relação aos vereadores representados (fls. 323/326).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Passo à análise das preliminares.

1. Preliminar de inadequação da via processual eleita

Rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita.

De acordo com o § 3º do art. 41-A da Lei das Eleições, a representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação, e esse prazo foi observado.

Além disso, o feito foi processado pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

A inicial descreve claramente os fatos a respeito dos quais se assenta a pretensão, o dispositivo legal violado, e veio acompanhada dos documentos necessários e suficientes. Além disso, aponta as provas que pretende produzir, não sendo inepta.

Tanto é assim que o feito foi devidamente instruído e julgado.

Afasto a prefacial.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Cássio e de Ivan

A alegação de ilegitimidade passiva do prefeito eleito Cássio Nunes Soares e de seu vice, Ivan Rafael Trevisan, não prospera.

A inicial descreve condutas tipificadas como ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, consistentes na entrega de benesses em troca do voto nos candidatos à eleição majoritária que venceram no pleito.

O terceiro fato apontado na inicial imputa, inclusive, a prática de compra de votos diretamente pelos candidatos Cássio e Ivan, referindo que eles teriam doado ao eleitor Luis Mar dinheiro em troca do voto.

O art. 41–A da Lei n. 9.504/97 tem o seguinte teor:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Portanto, rejeito a preliminar.

3. Preliminar de desentranhamento da prova ilícita relativa às gravações de vídeos juntadas aos autos

Conforme o parecer do agente ministerial de primeiro grau (fl. 131 e verso), o feito foi instruído com gravações de diálogos que foram promovidas por um dos interlocutores das conversas.

Nesta hipótese, este Tribunal tem firme posicionamento pela admissibilidade da prova, seguindo a posição consolidada no âmbito do STF. Cito, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta Vedada. Abuso de poder. Prefeito e vice. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Admissibilidade da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Prova lícita conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Entrega de benefícios - cestas natalinas - à população por conta de programa institucional, uma semana antes do pleito. Afastada a irregularidade. Programa social continuado, desenvolvido pela administração municipal, previsto em lei, preexistente ao período eleitoral e sem incremento financeiro no corrente ano. Ausência de favorecimento à campanha dos candidatos, não se amoldando, assim, à conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 30731, Acórdão de 24/09/2013, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 26/09/2013, Página 3.) (Grifei.)

Portanto, rejeito esta prefacial, afastando toda a matéria  preliminar arguida pelos recorridos em contrarrazões.

4. Preliminar de legitimidade ativa ad causam e de interesse jurídico dos representantes

A preliminar foi suscitada pelos recorrentes PTB e ALCIDES EMILIO PAGANOTTO, que concorreram na eleição majoritária, sustentando a sua legitimidade e interesse para ajuizarem representação contra os candidatos que concorreram na eleição proporcional: EVANIA FRANTZ TREVISAN, eleita vereadora de Pantano Grande, e os suplentes de vereador GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR.

Como visto, na sentença, analisando as condições da ação, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação aos vereadores, por alegada ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse jurídico dos representantes.

Acolhe-se esta preliminar, para desconstituição da sentença neste ponto, porquanto o partido e os candidatos que participaram da eleição majoritária são parte legítima para demandar contra os candidatos da eleição proporcional.

A ação foi proposta pelo PTB e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito Alcides e Rodolfo, contra a Coligação Novas Ideias, Novos Rumos, os candidatos a prefeito e vice Cássio e Ivan, e também contra os candidatos a vereadores Gustavo, Fabiano e Evânia, por alegada prática de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio.

Na sentença, o juiz eleitoral entendeu que, em relação aos vereadores representados, careciam os representantes de interesse jurídico, ao argumento de que eventual juízo de procedência da ação não alteraria a composição do Poder Legislativo de Pantano Grande, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que prevê a contagem de votos de candidato cassado para a legenda partidária, e porque os candidatos e partido que concorreram à eleição majoritária não têm legitimidade para ajuizar ação contra os candidatos da eleição proporcional.

No entanto, este Tribunal, na esteira do entendimento firmado pelo c. TSE, tem posição sedimentada no sentido de que o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação (TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 403463, Rel. designado Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, publicado em sessão em 16/12/2010).

Com esse raciocínio, os seguintes precedentes deste Regional:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

(…)

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos.

(Recurso Eleitoral nº 41658, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data 25/04/2013, Página 2.) (Grifei.)

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012. (Grifei.)

Recurso e Ação Cautelar. Julgamento em conjunto, em razão da conexão de matéria. Incidência do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral.

(...)

Sentença que não merece reparos quanto ao enquadramento e quanto a reprovabilidade da conduta do representado. Todavia, inviável a atribuição dos votos ao partido, à luz do art. 222 do Código Eleitoral, por se tratar de mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio. Modo consequente, imperioso seja procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Provimento do recurso ministerial.

Provimento negado ao recurso do representado.

Extinção da cautelar, por perda de objeto.

(Recurso Eleitoral nº 72675, Acórdão de 07/05/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 82, Data 09/05/2013, Página 2.) (Grifei.)

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária.

(...)

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Determinado de ofício o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 113046, Acórdão de 03/09/2013, deste relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 05/09/2013, Página 4.) (Grifei.)

Portanto, o primeiro argumento que levou à conclusão pela extinção do processo em relação aos representados candidatos a vereador merece ser afastado.

Quanto à falta de legitimidade e de interesse do PTB e dos candidatos da majoritária para representarem contra candidatos da proporcional, tenho que o interesse maior referente à lisura do pleito e à apuração da prática de captação ilícita de sufrágio durante o período eleitoral extrapolam a mera questão de vantagem pessoal dos representantes com eventual juízo de procedência.

O procedimento a ser adotado para as ações que tratam de captação ilícita de sufrágio é o constante no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifei.)

De acordo com esse comando normativo, qualquer partido político ou candidato terá legitimidade ativa para ingressar com demanda relativa à captação ilícita de sufrágio. Não há qualquer exigência quanto ao fato de a parte contrária ter de concorrer pelo mesmo sistema eleitoral. Se a lei não admitisse a propositura de ação por candidatos à eleição majoritária em desfavor de candidatos à eleição proporcional, ou vice-versa, teria mencionado tal limitação. Na ausência dessa restrição, conclui-se ser livre o direito de ação, independentemente do cargo objeto da disputa.

Nessa linha de raciocínio, restam evidenciados o interesse jurídico e a legitimidade ativa dos recorrentes para demandarem contra os candidatos a vereador excluídos. Como bem lembrado pela Procuradoria Regional Eleitoral ao citar Rodrigo López Zilio, em sua obra Direito Eleitoral, há de prevalecer o interesse público de preservação da lisura do pleito e da liberdade de voto do eleitor. O autor sustenta a possibilidade de candidatos à eleição majoritária representarem contra candidatos à proporcional.

Em recente julgamento, analisando hipótese similar, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, o TSE assentou que afigura-se irrelevante a circunstância de que o autor da demanda não seja beneficiado com a vaga decorrente de uma possível cassação do mandato eletivo do demandado, tendo em vista o interesse público envolvido, que, segundo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, não se restringe à eventual obtenção de uma cadeira no Poder Legislativo municipal, mas à lisura do próprio pleito eleitoral (TSE, REspe n. 956041607 – Pereiro/CE, decisão monocrática de 14/02/2013, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli).

Em precedente anterior, o Tribunal Superior Eleitoral já havia manifestado o entendimento de que o interesse de agir reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante, como se observa da leitura da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA-RAZÕES. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO AFASTADA. NÃO DISTINÇÃO. CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO. ART. 96, CAPUT, LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO.

(...)

2. Motivado pelo interesse público, o candidato ao cargo de Vereador representou contra o candidato ao cargo de Prefeito no Município de Capinzal/SC. O interesse de agir reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante.

(...)

(TSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6506, Acórdão de 24/10/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 08/11/2006, Página 112.) (Grifei.)

Na mesma linha, foi julgado pelo TSE o Recurso Especial Eleitoral n. 21218, de 26/08/2003, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/10/2003, p. 129.

Igual posição foi adotada por este TRE no julgamento dos Embargos de Declaração n. 16 152005b, de relatoria do Dr. Luís Carlos Echeverria Piva, DJE n. 133, de 19/7/2005, merecendo transcrição o seguinte trecho do acórdão:

Não há dúvidas sobre o entendimento de que o processo eleitoral sofre a forte predominância do interesse público, que se consubstancia na busca da verdade substancial ou mesmo da verdade eleitoral, consoante se depara do exame dos incontáveis arestos nesse sentido. Assim, a predominância desses interesses, mormente em ação que tem fundamento constitucional, visando apreciar os casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, igualmente, conduz meu voto no sentido de reconhecer a plena regularidade da atuação da Coligação UNIÃO RENOVADORA, mesmo fundamento que me leva a rechaçar os argumentos invocados de falta de interesse processual da coligação nas ações que tenham no polo passivo candidatos à eleição proporcional.

Ademais, o eg. TSE já firmou entendimento, sem contemplar exceções, de que “Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei da Inelegibilidade”(Ag. n. 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000; REspe. 21.218, cl. 22, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. em 26/08/2003).

Nesse sentido, o Min. Francisco Peçanha Martins teve, ainda, oportunidade de acrescentar, justificando a correção de acórdão regional, que rejeitara preliminar de ilegitimidade ativa daquele que fora candidato a vereador, para propor ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito, ao dizer, no voto proferido no último aresto citado:

Há que prevalecer o interesse público na lisura dos pleitos, como única forma de possibilitar que o resultado das eleições espelhem, de fato, a vontade do eleitor, que não pode ser viciada por qualquer meio, sob pena de se colocar em risco o processo democrático, tão duramente conquistado.

Ora, por falta de regramento próprio à ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, e estando as coligações entre os elencados no art. 22 da Lei das Inelegibilidades para a propositura da ação, não há dúvidas sobre a legitimação e o interesse processual da coligação autora quanto à propositura da ação ora sub judice. (Grifei.)

Por tratar-se de temática extremamente relevante, colaciono os seguintes precedentes de outros tribunais regionais eleitorais que adotaram igual entendimento:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA COLIGAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVAS INSUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELO ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. RECURSO PROVIDO. 1- O interesse de agir da coligação está presente independente de ter sido formada para as eleições proporcionais ou majoritárias, já que a legislação não faz qualquer restrição a esse respeito. 2- O conjunto probatório em ações dessa natureza, é fundamental para que se verifique a efetiva potencialidade lesiva da conduta tida como abusiva, sendo impossível concluir pelo uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade de modo a interferir no resultado do processo eleitoral, quando ausentes nos autos as principais provas que respaldam a inicial. 3- Recurso provido. (TRE-RJ - RE: 29992 RJ , Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 100, Data 29/05/2012, Página 19/32.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CANDIDATO A VEREADOR PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DE CANDIDATO MAJORITÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

A questão da legitimidade ativa deve ser analisada com cuidado. Muito embora o candidato ao pleito proporcional não alcance, de forma objetiva, qualquer proveito com a impugnação do candidato a prefeito, cumpre verificar que a Lei Complementar n. 64/90 atribui de forma genérica a todos os candidatos a legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial. Ademais, o bem maior que se visa preservar é a legitimidade e a regularidade das eleições. (Transcrito do corpo do acórdão.)

(TRE-SP - RE: 63041 SP , Relator: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2013, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 21/05/2013.) (Grifei.)

Firma-se, portanto, a convicção pela legitimidade de parte.

Anoto, ainda, com relação à afirmação contida na sentença (fl. 271v.), no sentido de que a multa prevista no art. 41-A da Lei das Eleições não foi requerida na inicial, que as sanções de multa e de cassação do diploma, previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, são cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa, não sendo possível a incidência de apenas uma das penalidades em caso de reconhecimento da prática de compra de votos. Neste sentido é o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.

1. Os recursos especiais interpostos do decisum regional estão prejudicados pela perda de objeto, diante do término do mandato eletivo relativo à legislatura 2009-2012.

2. A pretensão de condenação dos Agravados ao pagamento de multa, além da declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, não merece prosperar, pois ambas as alegações constituem inovações recursais, arguidas apenas nas razões do agravo regimental, o que é inviável nesta seara, de acordo com precedentes desta Corte.

3. As sanções estabelecidas pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são cumulativas. Verificada a perda de objeto por força do término do mandato, inexiste propósito para a sequência do processo em razão da alegação de subsistir a cominação de multa.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 958697009, Acórdão de 06/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 159, Data 21/08/2013, Página 35.)

Portanto, considerando que, havendo juízo de procedência dos pedidos, não se aplicariam à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi revogado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, e sim o art. 222 do Código Eleitoral, e que desimporta ao caso concreto a eleição para a qual concorreram os representantes, tenho que a sentença deve ser reformada em relação à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos candidatos a vereador EVANIA FRANTZ TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR.

Observa-se que a decisão de primeiro grau concluiu o julgamento em relação aos demais representados, que concorreram à eleição majoritária, pronunciando juízo de improcedência. Por essa razão, entendo que a melhor solução para o caso concreto é a que determina a reforma parcial da sentença.

Não é caso de desconstituição total da decisão de primeiro grau, pois a invalidação integral da sentença deixaria de lado a previsão legal autorizadora da reforma parcial (parágrafo primeiro do art. 475-O e art. 515, § 4º, ambos do CPC), indo de encontro a princípios bem arraigados na teoria geral do processo e dos recursos.

Tal entendimento lastreia-se na disposição contida no art. 515, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo eleitoral, porquanto compatível com a principiologia que norteia esse ramo da ciência jurídica, mormente os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 514. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Embora não seja caso de nulidade propriamente dita, porquanto não se pode chamar de nula a decisão que opera em "error in judicando", considerando que todos os requisitos formais foram observados, tenho que a conclusão pela reforma parcial pode ser amparada na teoria das nulidades.

É consabido que o tema atinente às nulidades é pouco explorado pela doutrina eleitoral, mesmo porque, neste ramo do conhecimento jurídico, pouco há no direito positivo sobre a temática.

O Código Eleitoral, dispõe, no seu art. 219, que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

O mote central da declaração de nulidade no processo eleitoral, como se vê, é a existência de prejuízo à parte. Ou seja, se o ato processual, embora defeituoso e viciado, não causou prejuízos a uma das partes, não deve ser anulado. O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas.

Segundo o art. 248 do Código de Processo Civil, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

No caso vertente, o ato decisório proferido pelo Juízo Eleitoral da 38ª Zona será invalidado apenas no ponto em que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento na falta de interesse e de legitimidade em relação ao representados que concorreram para a eleição proporcional.

Entendo que o vício (e consequente invalidade) que recai sobre esse capítulo da sentença, não contamina o julgamento dos pedidos em relação aos demais representados considerados legitimados, na esteira dos ensinamentos de Dinamarco, segundo o qual as regras para o confinamento das nulidades evitam que se comprometam todos os efeitos de um ato “sempre que seja suficiente a anulação parcial” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil., II vol. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 599-600).

Somada à doutrina do citado jurista, no sentido de que são capítulos de sentença as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento a uma pretensão distinta (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 16.), a conclusão pela reforma parcial da sentença também se ampara no disposto no parágrafo 1º do art. 475-O do CPC. Afinal, está, ali, expressamente previsto que se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

Portanto, ao invalidar uma sentença inteira, que comporte capítulos não contaminados pelo vício que inquina um ou alguns dos demais, o Tribunal vai de encontro a “postulados técnico-processuais irrefutáveis” e à “razoabilidade interpretativa, a qual repugna anular o não-nulo só pelo fato de estar circunstancialmente reunido com o nulo na unidade formal de uma sentença” (DINAMARCO, Instituições... Op. Cit., p. 600).

Por isso, em casos tais como o presente, em que pese a irregularidade de parte do julgado, não creio ser recomendável a desconstituição de todo o ato sentencial, mas apenas da parte inquinada de vício.

A invalidade de que se reveste o ato sentencial recorrido, consubstanciada na declaração de ilegitimidade de partes e de ausência de interesse processual, a meu ver, não contamina todo o ato, porquanto o pedido em relação aos vereadores foi extinto sem resolução do mérito, produzindo a sentença que assim decide apenas coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão em outra relação processual.

Nesse contexto, outro caminho não há senão a reforma parcial da sentença.

Com supedâneo no § 4º do artigo 515 do CPC, que alude à nulidade sanável, pode o Tribunal, a meu sentir, decretar a desconstituição parcial da sentença, tema que foi tratado com minúcias e brilhantismo pelo juiz Marcelo Alexandrino da Costa Santos, no artigo “Parte” ou “Capítulo” de Sentença e Anulação Parcial do Julgado (Revista da Escola da Magistratura Regional Federal. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro: EMARF - TRF 2ª Região. Mar/2007 - volume 8, n. 1, p. 103-121. Disponível em: http://www.trf2.ggov.br/emarf/documents/revista08.ppdf).

Seguindo esse entendimento, reformada parcialmente a sentença, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, aproveita-se o que já foi decidido e que não se relaciona com a nulidade processual, evitando-se gerar confusão e incerteza aos litigantes quanto àquilo que já foi decidido.

Forte nesses argumentos, reconheço a legitimidade dos representantes para demandarem contra os candidatos à vereança e determino o sobrestamento do julgamento do mérito em relação ao recurso interposto contra o julgamento de improcedência dos pedidos ajuizados em desfavor dos representados COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO NUNES SOARES e IVAN RAFAEL TREVISAN.

Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar as preliminares de inadequação da via processual eleita, de ilegitimidade passiva de Cássio e Ivan e de desentranhamento da prova ilícita; reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos representantes para demandar contra os candidatos a vereador EVANIA FRANTZ TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR; determinar o sobrestamento do feito, em relação à COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO NUNES SOARES e IVAN RAFAEL TREVISAN, com a adoção da seguinte providência:

- Remessa dos autos à 38ª Zona Eleitoral, acompanhada da presente decisão, para que prolate sentença de mérito em relação aos candidatos à vereança EVANIA FRANTZ TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR.