E.Dcl. - 88455 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO ANTÔNIO KELLER, MARCELO SCHROER e CRISTIANE KELLER, os quais reclamam a existência de inúmeras omissões e contradições no acórdão das fls. 855/867.

Referido julgado negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo, na íntegra, a decisão do juízo a quo.

A omissão é apontada, dentre outras, em relação aos elementos de prova relacionados a programas governamentais estabelecidos em lei pelo Município de Colinas, à validade de prova oriunda de interceptação telefônica, aos fatos de números 2, 5, 6, 7, 11, 12, 13, bem como à aplicação, ou não, do art. 41-A a ora embargante, CRISTIANE KELLER.

Referem a existência de contradição no acórdão, em face dos fatos de número 2, 5, 8 e 10.

Em suma, argumentam que “a omissão e a contradição que ensejam a oposição de aclaratórios resta configurada quando há ausência de abordagem sobre a questão debatida nos autos e necessária, ou melhor, imprescindível para a formação do silogismo ou manifestação contraditória com a lógica do julgado e a prova dos autos”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes demonstram, a todo efeito, o seu descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável. A primeira evidência da total inconformidade revela-se no fato de que reclamam de omissão ou de contradição em relação a todos os oito fatos nos quais restaram reconhecidos ilícitos eleitorais (fatos de números 2,5,6,7,10,11,12 e 13), a saber, captação ilícita de sufrágio, prática de condutas vedadas e abuso de poder político.

Não cabe, em sede de embargos, nova análise dos fatos, um a um, como reclamam os embargantes. Nesse sentido é a jurisprudência:

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão dos embargantes de reverter o julgamento do feito, em sede de declaratórios.

Em relação aos elementos de prova relacionados a programas governamentais estabelecidos em lei pelo Município de Colinas, a questão já foi exaustivamente tratada no acórdão e corresponde exatamente às próprias razões de decidir.

A alegação de nulidade de prova oriunda de interceptação telefônica, em face de omissão no acórdão que inviabilizaria a defesa, é descabida. A representação é assentada em procedimento administrativo prévio instaurado pelo Ministério Público e em investigações decorrentes da denominada operação COLAPSUS, judicialmente autorizada, nos termos da lei, as quais, repisa-se, não restaram impugnadas em sede recursal. Ademais, por ser o conteúdo das interceptações extenso e nem sempre objetivo, deixou-se de transcrevê-lo na íntegra, sobretudo porque constam dos autos anexos.

Não há contradição por não ter sido considerado ilícito eleitoral o fato 1, tendo o acórdão reconhecido outras condutas dos representados como contrárias à legislação eleitoral. Assim como já fizera o juízo monocrático, e adotando o parecer ministerial, considerou-se não restar suficientemente comprovada a acusação nesse ponto. A referência à mesma base probatória, qual seja, as conversas gravadas em interceptações telefônicas em relação aos fatos 1 e 2, não pode garantir a mesma sorte no que tange ao julgamento de ambas imputações, pois trata-se de fatos distintos.

Não procede, igualmente, a alegação de omissão do julgado quanto aos fatos 12 e 13. O acórdão contém item específico no qual foram arroladas as condutas vedadas perpetradas pelos representados que, prevalecendo-se das funções que os cargos públicos lhe outorgavam, agiram de forma a afetar a igualdade de oportunidades entre os partícipes do pleito. Além dos fatos 12 e 13, também os fatos 6, 7, 10 e 11 foram enquadrados como conduta vedada. Revolvem o julgado, já tendo sido consideradas “frágeis e insuficientes as teses defensivas”.

Quanto à alegada omissão acerca da aplicação, ou não, do art. 41-A à embargante CRISTIANE KELLER, a questão restou examinada no acórdão nas folhas 13 e 14. Pela importância do tema, segue reproduzido a seguir:

Em relação à CRISTIANE, que não era candidata, tenho que há de se manter o dispositivo sentencial que não a arrola entre os sancionados. Mesmo ao exame da fundamentação, ainda que se reconheça a prática da conduta, não há menção expressa à aplicação de qualquer constrição. A decisão, portanto, deve ter se aliado à tendência existente na jurisprudência pela qual o artigo 41-A não alcança os que não tenham sido candidatos.

O recurso ministerial, por sua vez, requer apenas que “seja corrigida omissão da sentença para incluir no dispositivo a recorrida Cristiane Keller” (fl. 774). Tenho que tal pleito não corresponde a verdadeiro recurso mas à espécie de aclaramento, impossível por essa via e reservada a embargos de declaração que deixaram de ser interpostos. No parecer escrito, o procurador menciona que há lastro probatório para a condenação dos representados GILBERTO e CRISTIANE, “o que respalda a correção da sentença combatida neste tocante” (fl. 843). Tal menção convalida, portanto, o já decidido. Em observância, portanto, ao princípio que veda o reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse ponto, não sem antes salientar que esta Corte já tem apontado para o sentido contrário, o da submissão de não-candidatos às penas do artigo 41-A, desde que praticantes da conduta proscrita, como já se fez no RE 308-10 e RE 252-15, de minha relatoria.

Dessa forma, conclui-se que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.