RE - 21491 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB – PMDB – PSL – PPS – PSDB), ADEMIR BARETTA, candidato à reeleição como prefeito de Farroupilha, e NILTON LUIZ BOZZETTI, candidato a vice-prefeito, conjuntamente, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por condutas vedadas ajuizada contra os primeiros recorrentes, para o fim de aplicar multa individual no valor de 15.000 UFIR para cada um e determinar a exclusão dos partidos que compõem a coligação da distribuição dos recursos do Fundo Partidário que tiverem origem na referida multa, por prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, mediante divulgação de publicidade institucional em período vedado que foi reconhecida em três fatos apontados na inicial: a) manutenção da veiculação de outdoors que faziam referência a obras e projetos da administração municipal; b) divulgação do evento “Fórum de Aplicabilidade da Lei Maria da Penha”; e c) distribuição de folders recolhidos em prédios públicos e disponíveis ao público em geral, relacionados a “Recolhimento de Pilhas e Baterias Portáteis Usadas”, “Poda Radical é Crime”, convite para palestra, “Cartilha do Idoso” e “Cartilha Informativa Mude sua Vida: Diga, Sinta, Veja, Ouça, Faça e Viva”.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB – PMDB – PSL – PPS – PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI afirmam que a reunião de diversas alegações sobre supostas práticas ilícitas representam a fragilidade de argumentação do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Sustentam que a prática dos fatos mencionados não configura a conduta prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97 e que a propaganda institucional não ocorreu em período vedado e tampouco fez referência aos candidatos à reeleição. Por fim, alegam não haver prova robusta da perpetração das condutas descritas na inicial. Pedem a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência, ou a redução do valor da multa, atendendo-se aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 150-158).

O Ministério Público Eleitoral, em sede recursal, insurge-se contra o não reconhecimento da prática de condutas vedadas nos fatos relativos à utilização de material da revista "Farroupilha Hoje" e à instituição do desconto tributário pelo programa de benefício fiscal descrito na inicial. Sustenta que a correspondência enviada pelo candidato à reeleição, Ademir, a empresários locais, noticiando incentivo fiscal às atividades empresariais, embora tenha sido considerada lícita pela sentença, viola o princípio da impessoalidade da administração pública. Refere que a redução das taxas de alvará para empresas possui caráter promocional, configurando a conduta prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, com a cassação do registro dos candidatos e aplicação de multa no patamar máximo.

Com as contrarrazões (fls. 183-195 e 198-204), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo parcial provimento do recurso ministerial, para o fim de reconhecer a prática de condutas vedadas também em relação ao uso, na propaganda eleitoral, de serviços e materiais custeados pela administração municipal e ao uso promocional da concessão de benefício fiscal (fls. 207-212v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são regulares, tempestivos, e merecem ser conhecidos.

I - Recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS, ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI

Os recorrentes sustentam a inocorrência da conduta vedada prevista no inciso IV, alínea “b”, do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, que trata da veiculação de publicidade institucional em período vedado, nos fatos relativos a 1) publicidade institucional através da manutenção de outdoors; 2) divulgação do evento “Fórum de Aplicabilidade da Lei Maria da Penha” e distribuição de folders relacionados a “Recolhimento de Pilhas e Baterias Portáteis Usadas”, “Poda Radical é Crime”, convite para palestra, “Cartilha do Idoso” e “Cartilha Informativa Mude sua Vida: Diga, Sinta, Veja, Ouça, Faça e Viva”.

Passo ao exame dos fatos:

1. Outdoors localizados na Rua Papa João XXIII e Rua Lucindo Lodi

Quanto aos outdoors, a sentença considerou que a publicidade realizada através dos painéis localizados na Rua Papa João XXIII e Rua Lucindo Lodi incorre na vedação prevista no dispositivo legal em questão, pois o material, embora fixado em momento anterior ao período vedado pela legislação eleitoral, permaneceu exposto durante os três meses que antecederam o pleito e indica de forma bastante visível o símbolo da administração do candidato à reeleição.

De fato, a análise do anexo II dos autos e das fotografias das fls. 08 a 14, e a mídia da fl. 13, demonstram que os outdoors, ainda que fixados em momento anterior ao período vedado de três meses que antecedem ao pleito, permaneceram expostos durante o período de campanha e veiculavam ostensiva propaganda eleitoral do prefeito candidato à reeleição, como se verifica nas fotografias à fl. 08.

Os painéis publicitários trazem os dizeres: “Aqui mais uma obra da Prefeitura Municipal – Bairro Monte Verde – Asfaltamento de 14 ruas – Valor do investimento: + de três milhões de reais – Desenvolvimento Comprovado - Prefeitura de Farroupilha cuidando da nossa gente".

A publicidade em questão é ostensiva e trata especificamente de realizações da prefeitura municipal, comandada pelo prefeito e candidato à reeleição, e deveria ter sido retirada de circulação por configurar grave quebra da isonomia entre os candidatos e evidente desequilíbrio no pleito, mormente considerando que não são mais permitidos outdoors nas campanhas eleitorais brasileiras.

O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período vedado, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Nesse sentido, cito os seguintes recursos especiais eleitorais julgados pelo c. TSE:

Propaganda institucional - Período vedado - Art. 73 da Lei n° 9.504/97 - Placas em obras públicas - Permanência. Responsabilidade - Comprovação.

1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (Precedente: Recurso na Representação n° 57/98). […] Recurso especial conhecido e provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19323, Acórdão nº 19323 de 24/05/2001, Relator Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 10/08/2001, Página 70.)

 

Propaganda institucional em período vedado (Lei 9.504/97, art. 73, § 4°) - Mensagens intermitentes, colocadas em relógios eletrônicos instalados em pontos de grande convergência de público.

[...]

2. A permanência de placas em obras públicas, antes do período vedado, é admissível, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (Precedentes: Representação 57 e Recurso Especial 19.323). Recurso especial conhecido e provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19326, Acórdão nº 19326 de 16/08/2001, Relator Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/10/2001, Página 140.)

Não há dúvida de que existe uma preocupação de evitar a ineficácia da norma que veda a publicidade institucional no período de três meses antes da eleição, coibindo conduta de quem se utiliza de propaganda institucional em momento anterior, mas com vistas à campanha eleitoral.

Neste caso concreto, é certo que a realização de propaganda institucional da administração municipal beneficiou o titular do executivo que se candidatou à reeleição, principalmente considerando os dizeres autopromocionais antes referidos, que enalteciam o mandato em curso beneficiando os candidatos da situação. Ao contrário do que afirmam no recurso, não se trata de informação de utilidade pública e “comunicação habitual e de mero expediente”, e sim de propaganda que guarda intrínseco benefício eleitoral.

Assim, ao manter no período vedado a propaganda de obras e feitos municipais mediante outdoors espalhados pela cidade, os candidatos Ademir Baretta e Milton Luiz Bozzetti auferiram inegável benefício com propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração municipal, em afronta ao art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Por estas razões, merece ser mantida a sentença neste ponto.

2. Fórum de Aplicabilidade da Lei Maria da Penha e folders sobre “Recolhimento de Pilhas e Baterias Portáteis Usadas”, “Poda Radical é Crime”, convite para palestra, “Cartilha do Idoso” e “Cartilha Informativa Mude sua Vida: Diga, Sinta, Veja, Ouça, Faça e Viva”

No que pertine ao evento sobre a Lei Maria da Penha e aos materiais sobre recolhimento de pilhas usadas, poda de árvores, convite para palestra e cartilhas informativas do idoso e sobre a vida, a magistrada a quo entendeu que houve infração porque a temática não representava a grave e urgente necessidade pública prevista na legislação eleitoral, consoante dispõe o inciso VI, alínea “b”, do artigo 73 da Lei das Eleições.

Todavia, entendo que o conteúdo informativo do material em questão expressa evidente tema de caráter social e educacional, não constituindo irregularidade, considerando que, diferentemente do que ocorre nos casos dos outdoors, não há enaltecimento do governo e dos candidatos representados.

À fl. 60 do anexo II consta o folder sobre Recolhimento de Pilhas e Baterias Usadas, e o material em nada faz referência a feitos da administração municipal, apenas orientando os cidadãos sobre como proceder no descarte desses produtos. De igual modo, a cartilha sobre poda da fl. 61 também traz importante informação de caráter ambiental.

Ademais, os materiais sobre recolhimento de pilhas usadas, poda de árvores, e cartilhas informativas, como a do idoso (fl. 65 do anexo II), foram preparados em período anterior ao vedado, consoante documentos das fls. 78-79, que referem a confecção nos anos de 2010 e 2011.

Em princípio, conforme reiteradamente dito em pedidos de autorização de publicidade institucional, entende-se que toda propaganda institucional gera desequilíbrio, à medida que consiste no anúncio de realizações de uma administração, ou, no mínimo, em seu zelo e empenho para a solução de uma determinada demanda social, a não ser nos casos em que a lei prevê a possibilidade da Justiça Eleitoral reconhecer a exceção, nos termos da parte final do art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/97.

Porém, o caso concreto denota a possibilidade de abertura de exceção da norma inibidora, em face da necessidade pública de que se revestem campanhas como a que visou dar informações sobre a Lei Maria da Penha, o Estatuto do Idoso e sobre questões ambientais.

Cito, por exemplo, ser de sabença geral que o combate à violência contra a mulher no Brasil tem como âncora as campanhas publicitárias realizadas pelo poder público, com a utilização dos meios de comunicação de massa, e que sem tais campanhas os resultados positivos seriam infinitamente menores.

Da mesma forma, vejo as campanhas que objetivam benefícios ecológicos e sustentáveis como uma necessidade a ser desenvolvida pelos agentes públicos.

Portanto, entendo que, se tratando de informação de utilidade pública e não havendo enaltecimento da administração municipal e do prefeito candidato à reeleição, não deve haver condenação quanto a esses fatos, merecendo reforma a sentença neste ponto.

 

II – Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Nas razões recursais do Ministério Público Eleitoral foi requerida a condenação dos recorridos pelo 1) uso, na propaganda eleitoral, de serviços prestados e materiais custeados pela administração – art. 73, II, da Lei das Eleições; 2) distribuição gratuita de benefício fiscal – art. 73, § 10; 3) uso promocional na concessão de benefício fiscal – art. 73, IV; e 4) publicidade institucional na divulgação do Condomínio Alvorada e Farroupilha Ambiental.

Passo ao exame dos fatos:

1. Uso, na propaganda eleitoral, de serviços prestados e materiais custeados pela administração – art. 73, II, da Lei das Eleições.

De acordo com a inicial, houve uso, na propaganda eleitoral dos recorridos Ademir Baretta e Nilton Luiz Bozzetti, de serviços e materiais custeados pela administração municipal, visto que os representados utilizaram material contido na revista "Farroupilha Hoje", que serve de prestação de contas da atual administração municipal e é custeada pelo erário.

O material produzido (fotografias e gráficos) para a administração municipal foi utilizado no site de campanha do candidato à reeleição Ademir Baretta, em panfletos e no Facebook.

De fato, o exame das provas contidas no Anexo IV dá conta de que os recorridos utilizaram o conteúdo da revista “Farroupilha Hoje” (fls. 05/20 do anexo IV) no material de sua campanha eleitoral (fls. 25/26v e 119 do anexo IV).

Conforme referido no recurso ministerial e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, "foram utilizadas não apenas as mesmas fotos tiradas por contratação da administração pública, mas também textos usados na mencionada revista foram transpostos para o material de campanha eleitoral", situação que foi desconsiderada pela sentença, que atentou apenas para as fotografias e para os gráficos.

No caso concreto, restou comprovado que a publicidade foi custeada pela Administração Municipal de Farroupilha, pois, ao responder ao pedido de informação feito pela Câmara Municipal (fl. 21 do anexo IV), o então Prefeito ADEMIR BARETTA informou que a prefeitura contratou mediante licitação, na modalidade convite, a empresa Mastergraf Gráfica e Editora Ltda. para realizar a confecção e impressão da revista informativa “Farroupilha Hoje” (fl. 23 do anexo IV).

Ainda que os documentos das fls. 71-75 evidenciem que as mesmas fotografias fornecidas para a prefeitura foram adquiridas pelos candidatos diretamente junto ao fotógrafo autor das imagens, o profissional Leandro Rodrigues, houve utilização não só das fotografias originalmente pagas pelo erário, mas também de textos e gráficos confeccionados exclusivamente para a revista “Farroupilha Hoje”, situação apta a configurar a prática da conduta vedada, como bem destacou a promotora de justiça eleitoral em sede recursal (fl. 172):

Os representados aduzem que o material idêntico que está posto na Revista e no material de campanha limitam-se a fotografias, as quais foram vendidas pelo fotógrafo que as produziu, que detém o direito autoral.

Porém, verifica-se que o uso do conteúdo da Revista não se limita a fotografias. Há identidade também de conteúdo de texto e de gráficos.

Veja-se, por exemplo, que o texto da fl. 26, sobre ISS, é idêntico, no texto e material gráfico, com o da página 30 da Revista Farroupilha Hoje; texto e material fotográfico sobre o asfaltamento da Av. Rio Branco, idêntico ao da página 11 da Revista. fl. 31, idêntico em texto e fotos ao das fls. 15 e 16 da Revista; etc.

Assim, demonstrado que fotos, conteúdos e gráficos realizados com dinheiro público foi utilizado para fins pessoais da propaganda eleitoral dos representados. (Grifei.)

Assim, em relação aos materiais divulgados, percebe-se que os recorrentes praticaram a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei das Eleições, verbis:

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Com essas considerações, entendo que os recorridos fizeram uso de materiais e serviços custeados pelo governo local, em campanha eleitoral, merecendo reforma a sentença neste ponto.

2. Distribuição gratuita de benefício fiscal.


                    De acordo com a inicial, a Lei Municipal n. 3749/2011, que instituiu o programa "Nota Farroupilha", concede desconto de IPTU a quem exigir nota fiscal e prevê a utilização do crédito a partir do exercício de 2012, situação que constitui concessão do benefício fiscal em período vedado e implicaria a incidência do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Porém, conforme bem apontado na sentença, a lei municipal instituidora do programa “Nota Farroupilha” não configurou a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano da eleição, considerando-se que foi publicada e entrou em vigor no ano anterior ao do pleito.

De fato, a edição da lei não se deu no período vedado, uma vez que foi publicada em 04 de outubro de 2011.

Sobreleva notar, ainda, as razões de decidir da sentença no sentido de que o precedente encontrado no c. TSE, expresso na Consulta n. 153169 de 20/09/2011, afirma não ser possível implementar o benefício fiscal consistente em oferecer descontos sobre o pagamento de valores em dívida ativa, ou encaminhar projeto de lei neste sentido, apenas no ano das eleições:

DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. (Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81)

No caso concreto, a Lei Municipal n. 3.749/2011, de Farroupilha, foi publicada e entrou em vigor no ano de 2011 e, conforme referido na sentença, "o benefício foi concedido em 2011 e usufruído em 2012", pois o Decreto n. 5.138/21011, que regulamentou a lei em questão, determina que o crédito poderá ser apropriado pelo seu detentor no período de 1º a 20 de dezembro de cada ano. Assim, o contribuinte adquiriu seu crédito ainda no ano ano de 2011, em dezembro, utilizando notas fiscais de serviço entre 2010 e 2011.

Ademais, consoante ponderado pela magistrada a quo, a razão pela qual a previsão do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não vedaria a conduta praticada pelo administrador público diz respeito à necessidade de uma contrapartida do contribuinte para receber o benefício, uma vez que "o crédito fiscal não foi concedido de forma indiscriminada, com abatimento puro e simples de valores de IPTU".

Com efeito, para usufruir do crédito, no ano anterior ao vencimento de sua obrigação tributária, o contribuinte deve ser tomador de algum serviço e exigir a nota fiscal, que leve receita para a municipalidade. Nesse sentido, a sentença (fl. 145v.):

O consumidor, por sua conduta, gerar receita de ISS ao Município, terá uma contrapartida ao receber desconto no seu IPTU. Se não demonstrar que gerou crédito para o Município, não usufruirá do benefício previsto em lei.

Portanto, segundo entendimento que extraio da controvertida questão posta nos autos, esta não se amolda à forma de benefício fiscal representada pela conduta analisada pelo TSE e nem se trata de distribuição gratuita de benefício fiscal. Se assim for, o contribuinte nunca poderá usufruir do programa “Nota Farroupilha” em ano de eleição municipal, já que a questão também não diz respeito à exceção prevista pelo artigo ora em análise.

Com estas razões, tenho que a decisão merece ser mantida neste ponto.

3. Uso promocional na concessão de benefício fiscal.


                 Este fato refere-se à correspondência oficial enviada pelo prefeito e candidato à reeleição Ademir Baretta para cada uma das empresas do Município de Farroupilha (fl. 05 do anexo I), noticiando a edição de lei municipal que operou a redução da taxa de alvará de localização para empresas do comércio e da indústria no Município de Farroupilha. Referida lei concedeu parcial incentivo fiscal em relação ao valor da taxa relativa ao faturamento mais baixo, implementada em ano eleitoral, tendo o candidato à reeleição feito uso promocional ostensivo na divulgação desta redução de taxa de alvará.

Com efeito, a referida lei que instituiu incentivo fiscal foi utilizada para autopromoção do prefeito e então candidato à reeleição. Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, "percebe-se que em trechos da correspondência o prefeito utiliza-se de referenciais a si mesmo e não à administração pública. Lê-se, por exemplo (fl. 05 do anexo I): "Continue a empreender. Para isso, conte sempre com meu apoio. Agradeço sua atenção. Faço votos de êxito ainda maior para esta empresa e desejo-lhe muitas felicidades”. (Grifei.)

Porém, consoante acurada análise do fato realizada pela magistrada a quo, em março de 2012, época em que foi enviada a correspondência, Ademir Baretta ainda não era candidato à reeleição. Além disso, ainda que se tratasse de pré-candidato, é inviável realizar uma interpretação extensiva da norma proibitiva inserta no inciso IV do artigo 73 da Lei das Eleições, que proíbe o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, para aplicá-la na hipótese dos autos, que trata de uso promocional de benefício relacionado à área fiscal.

Nesse sentido, colhe-se na sentença (fls. 146 e verso):

Assim, avaliando a situação posta nos autos, não vejo possibilidade de estender a interpretação acerca do caráter social dos bens e serviços ao indicado benefício fiscal, que teriam tido as empresas que receberam a correspondência cuja cópia se encontra na fl. 05 do Anexo 1.

Não há como fazer uma analogia ao ponto de entender que o escalonamento de taxas de alvará teriam caráter social. Ademais, fazendo uma análise das decisões de Tribunais Superiores que avaliaram a incidência da referida proibição, verifica-se que atacam situações de caráter estritamente social.

Portanto, concluo que não houve afronta ao artigo 73, IV, da Lei 9.504/97.

Vejamos:

Representação. Conduta vedada. - Para a configuração da conduta vedada prevista no citado inciso IV do art. 73 - distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público -, é necessário demonstrar o caráter eleitoreiro ou o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5427532, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 09/10/2012, Página 17.)

 

Recurso Especial. Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97). Não-caracterizada. Reexame. Impossibilidade. Verbetes nos 279 e 7 das Súmulas do STF e STJ, respectivamente. Divergência jurisprudencial que não se evidencia. Para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer dizer, é necessário que se utilize o programa social - bens ou serviços - para dele fazer promoção. Agravo Regimental conhecido, mas desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25130, Acórdão nº 25130 de 18/08/2005, Relator Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23/09/2005, Página 127.) (Grifei.)

Portanto, em que pese reprovável a conduta, inviável subsumir o fato à hipótese de conduta vedada prevista no artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97, sob pena de realizar interpretação analógica de norma sancionatória em prejuízo da parte.

4. Publicidade institucional na divulgação do Condomínio Alvorada e Farroupilha Ambiental.

A veiculação do slogan da administração municipal no material impresso da empresa Farroupilha Ambiental e do Condomínio Alvorada Residencial é situação diversa da relativa à manutenção dos outdoors contendo publicidade institucional da administração de Farroupilha.

De acordo com a inicial, houve publicidade institucional em período vedado através de meios impressos com a divulgação da atividade da empresa Farroupilha Ambiental, em jornais da cidade, nos dias 10/08/2012 e 31/08/2012, que continham o slogan do Município. No mesmo material jornalístico e em outras publicidades, houve divulgação das vendas do Condomínio Alvorada Residencial, onde consta como apoiador a Administração Municipal de Farroupilha.

Porém, entendo que o uso do símbolo da administração municipal nos referidos empreendimentos não caracteriza publicidade institucional. Conforme apontado na sentença, mesmo no trimestre anterior às eleições, foi mantido o logotipo da Administração Municipal nas propagandas realizadas pelas empresas antes mencionadas. Tratam-se de empresas privadas, que, devido aos projetos que realizam, acabam tendo o apoio da Prefeitura Municipal de Farroupilha.

Ademais, em que pese haja referência ao símbolo da administração municipal, não há qualquer elemento que retire a conclusão de que a propaganda é privada e não é custeada pelos cofres públicos, havendo necessidade de dispêndio de recursos públicos para caracterização da irregularidade relativa à publicidade institucional em período vedado.

Nesse sentido, o acórdão do c. TSE colacionado na sentença:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizado por agentes públicos. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu pela efetiva utilização de recursos públicos para financiar a publicidade institucional ora em análise. Rever esse entendimento demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência inadmissível na estrita via do recurso especial (Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF). 3. Não cabe a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor. (Precedente). 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 410905, Acórdão de 21/06/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/08/2011, Página 64/65.) (Grifei.)

Além disso, as fotografias das fls. 17 e seguintes do Anexo II, bem como o folder da fl. 21 e as matérias jornalísticas demonstram que há apenas menção da prefeitura sem exaltação ou enaltecimento, não sendo caso de condenação neste ponto.

Portanto, analisados os autos, reconheço a prática de condutas vedadas nos fatos relativos à manutenção dos outdoors localizados na Rua Papa João XXIII e Rua Lucindo Lodi, contendo publicidade institucional em afronta ao art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, e uso, na propaganda eleitoral, de serviços prestados e materiais custeados pela administração, vedação prevista no art. 73, II, da Lei das Eleições, razão pela qual ambos os recursos merecem parcial provimento.

O caso dos autos não reclama a penalidade de cassação dos diplomas dos recorridos Ademir e Nilton Luiz, uma vez que não se elegeram no pleito de 2012 e que o primeiro colocado na eleição recebeu mais de 50% dos votos válidos.

Quanto à pena de multa, considerando a conclusão pela ilicitude em apenas dois fatos alegados na inicial, entendo que é caso de redução do valor da condenação para 10 mil UFIR, mantida a aplicação individual da penalidade e a incidência da previsão trazida no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que determina a exclusão dos partidos que compõem a coligação da distribuição dos recursos do Fundo Partidário que tiverem origem na referida multa.

Assim, em face das particularidades do caso concreto e em atenção à razoabilidade, reduzo a multa para o valor de 10 mil UFIR para cada um dos representados, por entendê-lo mais adequado e proporcional à gravidade da conduta e à ofensa ao bem jurídico violado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial dos recursos e determino a redução do valor da multa imposta aos recorrentes COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB – PMDB – PSL – PPS – PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI, para 10.000 (dez mil) UFIR, individualmente, por infringência ao artigo 73, II e VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, na forma do parágrafo § 4º do mesmo dispositivo legal, devendo ser observado o art. 73, § 9º, da Lei das Eleições quanto aos recursos decorrentes do pagamento da referida multa.