RE - 1789 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IUNA DA SILVA ARAÚJO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, nos termos do artigo 51, IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.376/2012, tendo em vista a não apresentação, tempestiva, de peças e documentos exigidos pelo artigo 40 da referida Resolução, especificamente o comprovante de ausência de movimentação financeira da conta de campanha (fls. 30/31).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que não teve nenhum gasto financeiro na campanha. Afirmou, ainda, que juntaria, oportunamente, “documentação pertinente as suas alegações”. Requer a reforma da decisão (fl. 36).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas (fls. 40/42).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 13/06/2013 (fl. 34) e a irresignação interposta em 17/06/2013 (fl. 36), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora do município de Passo Fundo. A magistrada a quo julgou as contas “não prestadas”, em razão da inércia da candidata, que, intimada, não apresentou comprovante de movimentação financeira da campanha solicitado no relatório de diligências de fl. 26, o que acarretou a incidência do artigo 51, IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que assim dispõe:

Art. 51 O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo :

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução; (...)

Analisando as contas apresentadas, não vislumbro como enquadrá-las nas hipóteses de não prestação, pois vieram acompanhadas de documentação, ainda que incompleta.

No caso em exame, a candidata apresentou as contas e os demonstrativos correspondentes, ainda que todos zerados. Não há, no entanto, qualquer menção à abertura de conta bancária e à existência dos extratos bancários correspondentes.

Verifico, assim, a existência de irregularidade grave e insuperável, que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, à medida que impede a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral.

Não vejo, porém, como considerar as contas “não prestadas”.

Vale ressaltar que a alegação da recorrente, de que não teve nenhum gasto financeiro na campanha, não a exime de cumprir a obrigação consistente na abertura de conta bancária e apresentação dos respectivos extratos. É nesse sentido o entendimento consolidado desta Corte, a saber:

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.A ausência de movimentação financeira de campanha não exime a interessada da prestação regular de contas. É ônus da candidata providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais ¿ entre esses a abertura da conta bancária específica e a obtenção do CNPJ, viabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 688590 RS , Relator: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/05/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1.)

Dessa forma, considerando a gravidade da falha existente na prestação de contas em análise, impõe-se a desaprovação das contas.

Por fim, convém ressaltar, diante das peculiaridades do caso concreto envolvendo a situação do cadastro eleitoral da recorrente (certidões de fls. 25 e 38), que, com o julgamento pela desaprovação das contas, não há a incidência do artigo 53, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, aplicável aos casos de “não prestação”.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de, afastando a decisão pela não prestação, julgar desaprovadas as contas de IUNA DA SILVA DE ARAÚJO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.