RE - 3569 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS (DEM) de Vacaria contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2011, cominando-lhe pena de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, em virtude da falta de autenticação do livro Diário junto ao ofício competente, exigido pelo art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como da não apresentação das contas relativas ao exercício de 2010 (fls. 110/111).

Em suas razões recursais, o partido requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Alega que o livro Diário de 2011 não pôde ser autenticado porque os livros dos anos anteriores não haviam sido registrados, o que impossibilitou a autenticação do livro atual. Disse, ainda, que juntou, aos autos, documentos que comprovam movimentação financeira inexpressiva durante o exercício de 2010 (fls. 114/117).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, devido à presença de irregularidades que comprometem a sua transparência (fls. 123/126v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado em 27/09/12 (fl. 113v.) e o apelo interposto em 28/09/12 (fl. 114) - ou seja, dentro dos 3 dias previstos pelo art. 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, o recurso merece prosperar.

O art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04 exige que o livro Diário, relativo ao exercício financeiro em exame, seja autenticado no ofício civil competente, exigência que, de fato, não foi cumprida pelo partido. Todavia, tenho que, na hipótese dos autos, a falta dessa autenticação não constitui fundamento para a desaprovação das contas.

Noto, inicialmente, que o livro Diário foi devidamente apresentado (fls. 48/56), contendo o registro da escrituração contábil do partido para o exercício de 2011, assim como foram apresentadas as demais peças e documentos elencados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 03/84), dentre os quais destaco os extratos bancários consolidados e definitivos correspondentes ao período integral do exercício (fls. 73/84).

Diante do conjunto dos documentos apresentados pelo partido à Justiça Eleitoral, e em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero a falta de autenticação do livro contábil como uma falha de caráter formal, que, por si só, não importa evidente prejuízo à confiabilidade ou à consistência das contas.

Entendimento análogo já foi adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná e do Rio Grande do Norte, como mostram as ementas dos seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO NO OFÍCIO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DO PRESIDENTE E DA SECRETÁRIA NO PARECER DA COMISSÃO PROVISÓRIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. 1. A ausência de registro do livro diário no ofício civil não consiste em óbice à aprovação das contas partidárias, sendo mera falha formal que não compromete, de per si, a regularidade das contas. 2. A ausência das assinaturas do presidente e da secretária no parecer da Comissão Provisória igualmente consiste em irregularidade meramente formal, a qual não autoriza, de per si, a rejeição das contas de agremiação partidária. 3. Por força do art. 27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04, devem ser julgadas aprovadas com ressalvas as contas dos partidos políticos quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas.

(TRE-PA - RE: 1309 PA , Relator: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, Data de Julgamento: 26/03/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 04/04/2013, Página 2, grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO - EXERCÍCIO 2009 - NÃO AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - IMPROPRIEDADE RELATIVA A DESPESAS ENVOLVENDO RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Constatada a existência de falhas de caráter formal que não comprometem a regularidade das contas, os julgados devem convergir no sentido da aprovação com ressalvas, a teor do disposto no inciso II, art. 27, da Resolução/TSE n.º 21.841/04. Aprovação das contas com ressalvas.

(TRE-RN - PC: 166371 RN, relator: ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, data de julgamento: 17/01/2012, data de publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 20/01/2012, página 02, grifei.)

Por fim, quanto à falta de prestação de contas do exercício de 2010, a qual também embasou o juízo de desaprovação das contas partidárias em análise, observo que o partido trouxe, aos autos, os extratos bancários relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2010 (fls. 94/105). Confrontando esses extratos com os demais documentos que instruem a presente prestação de contas, constato a correção e a boa-fé dos lançamentos contábeis feitos pelo partido para o exercício de 2011, citando, como exemplo, que o valor do saldo do exercício anterior (2010), inserido no Demonstrativo Financeiro de fl. 04, é idêntico ao saldo que estava disponível na conta corrente em dezembro de 2010 (fl. 105) - ou seja, R$ 2.562,08.

Logo, no contexto dos autos, entendo cabível a aprovação das contas com ressalvas, com amparo no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, uma vez que não há irregularidade material grave ou manifesta incongruência entre as informações prestadas e a real movimentação financeira do partido.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do DEMOCRATAS (DEM) do Município de Vacaria relativas ao exercício de 2011, com fundamento no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.