RE - 1607 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GISELE SANA REBELATO, concorrente ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, nos termos do artigo 51, IV, da Resolução TSE n. 23.376/2012, tendo em vista que a candidata não se manifestou quanto às inconsistências apontadas no relatório preliminar para expedição de diligências de fl. 41, relativas ao prazo de entrega das contas e de abertura da conta bancária, comprovação de despesas complementares e validação de fornecedores junto à Receita Federal (fls. 44-45).

A candidata recorreu da decisão (fls. 50-59), postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processal e consequente anulação do processo, em razão da invalidade na intimação por telefone realizada nos autos.

No mérito, aduz que os atrasos na entrega das contas e na abertura da conta bancária foram mínimos, tratando-se de meras falhas formais. Quanto às notas fiscais e validação do fornecedor junto à Receita Federal, juntou documentos (fls. 61/65), pedindo a aprovação das suas contas com ou sem ressalvas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, à medida que as irregularidades inicialmente apontadas foram sanadas com a documentação acostada, não comprometendo definitivamente a consistência das contas (fls. 72-74).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 13/06/2013 (fl. 46), e a irresignação interposta em 17/06/2013 (fl. 50), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A preliminar de nulidade processual, em razão da suposta invalidade ocorrida na intimação por telefone para manifestação acerca do relatório preliminar de diligências (fls. 41/42), deve ser superada, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual e que o fato não gerará qualquer prejuízo à recorrente.

Adianto, assim, que as contas devem ser aprovadas, com ressalvas.

O entendimento da magistrada a quo foi de julgar as contas “não prestadas”, em razão da existência de vícios materiais relevantes na prestação de contas, tais como a não apresentação de notas fiscais e a divergência no batimento dos dados de fornecedor informado na prestação de contas e a base de dados da Receita Federal.

A Resolução TSE n. 23.376/12 regula o assunto, especificamente no artigo 51, verbis:

Art. 51 O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo :

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Analisando as contas apresentadas, não vejo como enquadrá-las nas hipóteses de não prestação, pois vieram acompanhadas de documentação, ainda que incompleta.

De outra banda, compulsando os autos, verifico que a recorrente apresentou documentação complementar, ainda que apenas em sede recursal.

Conforme reiterada jurisprudência desta Casa, não vejo óbice ao conhecimento e análise de tais documentos, aliás, entendimento compartilhado pelo douto procurador em seu parecer às fls. 70/74.

Dessa forma, levando em conta os documentos anexados aos autos, verifico que as falhas mais relevantes, referentes aos dados cadastrais de fornecedor constante na presente prestação de contas e à ausência de notas fiscais, foram plenamente sanadas (notas fiscais de fls. 61-63 e comprovante de inscrição e de situação cadastral de fl. 64).

Nesse sentido também o parecer da douta Procuradoria (fls. 70/74):

Também, a candidata juntou, em sede recursal, os documentos apontados como faltantes pelo perito no relatório preliminar (fl. 41).

(...)

Ressalta-se, por fim, que o documento de fl. 64 comprova que não há qualquer irregularidade entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, uma vez que trata-se da mesma pessoa jurídica, tendo sido cadastrada com seu nome empresarial na Receita Federal do Brasil e com seu nome fantasia na prestação de contas.

Quanto às demais irregularidades, consistentes na apresentação extemporânea da prestação de contas e na abertura da conta bancária com atraso, trata-se de falhas que não comprometem a regularidade das contas, ensejando a sua aprovação com ressalvas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.)

 

Prestação de contas. Eleições 2006.

A apresentação intempestiva da demonstração contábil não enseja a sua reprovação. Inexistência de outras irregularidades significativas.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 77, Acórdão de 01/09/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 153, Data 06/09/2010, Página 2.)

Por fim, convém ressaltar, diante das peculiaridades do caso concreto envolvendo a situação do cadastro eleitoral do recorrente (certidões de fls. 40 e 69), que, com a aprovação das contas com ressalvas, devem ser tomadas as devidas providências para o fim da regularização da situação cadastral da recorrente Gisele Sana Rabelato.

Ante o exposto, VOTO, afastada matéria preliminar, pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de GISELE SANA RABELATO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12 .