RE - 720 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VOLMIR KOCH, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado, contra sentença do Juízo da 106ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de esclarecimentos a respeito de pagamentos constantes da movimentação financeira de campanha não declarados nos demonstrativos da prestação de contas, impedindo a apreciação segura quanto à origem e aplicação dos recursos.

O candidato recorreu da decisão, afirmando que as falhas apontadas eram meramente formais, não havendo prejuízo a terceiros ou má-fé de sua parte. Requereu a aprovação das contas (fls. 38/41).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação, aduzindo estar comprometida a confiabilidade e consistência das contas (fls. 44/45).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A sentença foi publicada em 22-05-2013 (fl. 37) e a irresignação interposta em 27/05/2013 (fl. 38) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador do Município de Gramado. O relatório preliminar de diligências apontou a existência de despesas não pagas em razão de insuficiência de saldo na conta bancária e a ausência de qualquer menção a elas no relatório de despesas efetuadas apresentado (fl. 30). Devidamente intimado, o candidato limitou-se a juntar o termo de encerramento da conta (fl. 31). Diante da ausência de qualquer esclarecimento, a sentença desaprovou as contas.

A decisão não merece reforma.

De fato, na análise dos extratos bancários de fls. 25 e 26 verifica-se que diversos cheques emitidos pelo candidato restaram devolvidos. Cita-se, como exemplo, o cheque compensado no dia 09-10-2012, no valor de R$ 130,00 (fl. 09). Ao mesmo tempo, na linha do que foi apontado no aludido relatório técnico, não há qualquer informação sobre essas questões nos demonstrativos apresentados pelo apelante.

Há, dessa forma, evidente inconsistência na prestação de contas, que não foi esclarecida pelo candidato, nem no momento oportuno (antes da decisão – fl. 31), nem em fase recursal. Tal atitude faz transparecer até certo descaso com o processo de contas, também considerando o fato de sua apresentação ter ocorrido apenas em 01-03-2013, momento bem posterior ao prazo final para entrega, e somente após a notificação de que trata o artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Limita-se o recorrente a afirmar que as falhas são meramente formais, com o que não se pode concordar. A correspondência no confronto dos extratos bancários com os relatórios juntados ao processo de prestação de contas, além da declaração de todas as despesas efetuadas, são requisitos indispensáveis à demonstração da higidez das contas.

O descompasso entre dados (extratos bancários e demonstrativos) e a ausência de informações completas quanto às despesas realizadas, verificados no caso concreto, retiram das contas a esperada confiabilidade, segurança e transparência, necessárias para a sua aprovação.

Assim, diante da gravidade das falhas existentes, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de VOLMIR KOCH relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.