PET - 4996 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Aliança Renovadora Nacional – ARENA, pessoa jurídica de direito privado, por advogado constituído, protocolizou, neste Tribunal, petição com vista ao atendimento sucessivo das seguintes solicitações (fls. 02-13):

a) declaração de que o detentor de mandato coletivo é representante do povo;

b) emissão de certidão comprovando o apoio dos eleitores à requerente, em número igual ao dos votos conferidos ao deputado estadual Jorge Pozzobon;

c) registro do órgão de direção estadual definitivo.

Acostou documentos (fls. 15-29).

Fundamentou o pedido na tese de que o voto, porquanto instrumento de escolha de representante político, seria equiparável à procuração cível, razão pela qual o titular de mandato eletivo deteria o poder de apoiar a formação partidária em nome de seus eleitores.

A título de documentação comprobatória das assinaturas que pretende ver reconhecidas, acostou o formulário de apoio assinado por Jorge Pozzobon, deputado estadual, no qual o signatário informa ter sido eleito no pleito de 2010 com 33.474 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro) votos e declara assinar o referido formulário por todos os seus eleitores (fl. 27).

A Seção de Partidos Políticos da Secretaria Judiciária prestou informação, na qual concluiu pelo incumprimento dos ditames do art. 13, III e IV, da Resolução TSE n. 23.282/2010, que disciplina a criação de partidos políticos, bem como do art. 9º, § 1º, da Lei n.  9.096/1995 (fls. 31-33), consubstanciados na apresentação das certidões, oriundas dos Cartórios Eleitorais, que comprovem o apoiamento dos eleitores e a constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo requerente (fls. 35-36).

É o relatório.

 

VOTO

Antecipo que meu entendimento é pelo indeferimento dos pedidos. Passo a analisá-los destacadamente.

Primeiro pedido:

“Seja declarado que o detentor de mandato eletivo é representante do povo”.

Tenho que isso não carece de declaração. O detentor de mandato eletivo possui tal representatividade, pois é exatamente para isso que se destinam os pleitos eleitorais: eleger os representantes do povo.

A questão que impende analisar, no caso concreto, não reside em dizer se o deputado estadual Jorge Pozzobon é, ou não, representante do povo, mas em estabelecer se o mandato eletivo tem o alcance pretendido pela requerente – congregar tanto representação política como cível, sob o argumento de que o voto consubstancia verdadeira procuração para que o parlamentar assine, em nome de seus eleitores, a lista de apoiamento para criação de partido político, situação essa desvelada no segundo pedido.

Segundo pedido:

“Seja efetuada a emissão da certidão comprovando o apoio dos eleitores à ARENA, em número igual ao do diplomado e registrado nesta serventia eleitoral oficialmente, nos termos do art. 13, parágrafo único da Resolução 23.282 de 2010 do TSE, na forma das fichas de apoio apresentadas”.

A tese desenvolvida pela ARENA funda-se em dois pilares argumentativos, os quais não se coadunam entre si. De um lado, diz que o detentor de mandato eletivo é o representante do povo, fundindo o conceito de representação política com o de representação civil, e, de outro, alega ser o voto uma procuração eleitoral na forma de instrumento público que viabilizaria a representação civil.

Não se está aqui, por incabível, a declarar que o detentor de mandato eletivo é representante do povo e, tampouco, a negar tal fato. A interpretação ofertada pela requerente não só distorce o sentido da representatividade inerente ao mandato eletivo, como pretende alargar, em muito, o alcance dos seus poderes de representação, atrelando-os diretamente aos cidadãos votantes do eleito e à representação da esfera civil.

A representação política é exercida dentro dos limites das atribuições do cargo para o qual o candidato foi eleito. No sistema eleitoral brasileiro, ela é atribuída ao representante pela via democrática da eleição proporcional e da eleição majoritária.

Já a representação civil destina-se a possibilitar que terceiro (mandatário) pratique atos da vida civil em nome do interessado (mandante), quando a lei assim o exigir, ou por acordo de vontades. Ela é instrumentalizada pelo mandato, o qual, por sua vez, só pode ser atribuído ao mandatário pelo mandante de modo direto, ou de modo indireto pelo instituto do substabelecimento, quando o mandante atribuir ao mandatário poderes expressos para tal.

O detentor de mandato eletivo representa toda a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu, e não apenas seus votantes, o que demonstra a infungibilidade dos dois conceitos.

Se as atribuições da representação política pudessem incorporar as da representação civil, tendo por suporte o voto como instrumento de munus, disso resultaria que o representante, o qual exerce o poder em nome de toda a população da circunscrição eleitoral que o elegeu, deteria o poder de representação apenas em nome de uma parte dos seus representados, constituída por seu eleitorado, o qual, gize-se, é indeterminável por força da sigilosidade do voto.

Admitindo-se a confusão de conceitos proposta pela requerente, teríamos duas hipóteses, ambas insustentáveis. Numa, a representação política ficaria diminuída, restringindo-se àqueles indetermináveis eleitores que confiaram seus votos ao detentor do mandato eletivo, em detrimento do restante da população da circunscrição eleitoral, o que contraria o sistema político adotado no Brasil. Na outra, a representação civil seria alargada para toda essa população, ainda que o representante detivesse o voto de apenas uma parcela dela, o que vai contra a natureza desse tipo de representação e não se coaduna sequer com a própria tese desenvolvida pela ARENA.

Ademais, ainda que fosse viável o acolhimento do primeiro argumento da recorrente pelo sistema jurídico, a segunda proposição – o voto como procuração – não se sustenta.

A concepção do instrumento de procuração não condiz com a natureza do voto. É certo que ambos são baseados na fidúcia que o mandante deposita no mandatário, mas, para o instrumento procuratório, a quebra desta, assim como a simples e injustificada alteração volitiva, são suficientes para a revogação da procuração, situação impensável para o voto.

Também o mandato, instrumentalizado pela procuração, só pode ser exercido em consonância com os poderes com os quais, naquela, o mandante investe o mandatário para o cumprimento do munus.

Nesse sentido, diz o art. 661, § 1º, do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. (Grifei.)

Tendo em vista que o apoiamento para a criação de partido político não faz parte das atribuições ordinárias de um detentor de mandato eletivo, para que este pudesse fazê-lo em nome dos seus representados seriam necessário poderes especiais que o voto não comporta.

Agregando peso ao rechaçamento da tese da requerente, a garantia constitucional do voto secreto, em mais de um aspecto, empece a prosperidade do voto como procuração para a finalidade pretendida na inicial: no apoiamento de uma só pessoa subsumir-se o apoiamento de seus representados.

A uma, porque, quer se analise a questão sob a ótica do Direito Civil, quer sob a do Direito Eleitoral, a identificação do mandante, eleitor, é quesito inafastável.

Conforme o Código Civil, a procuração, até mesmo sob a modalidade menos formal de instrumento particular, requer tal elemento em razão do art. 654, § 1º:

Art. 654 (...)

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Já para o regramento eleitoral, a identificação do eleitor é imprescindível, conforme se depreende do teor do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 21.282/2010:

Art. 10 (...)

§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.

A ARENA alega que os atinentes dados estão disponíveis no cadastro mantido pela Justiça Eleitoral. Pese embora a existência do referido cadastro, a característica sigilosa do voto impede que se precise quem seriam os eleitores, alegados mandantes, do deputado Jorge Pozzobon. Como tanto o Direito Civil não abriga procuração passada por outorgante incerto, quanto o Direito Eleitoral não acolhe apoiamento dado por eleitor indeterminado, a pretensão da requerente não tem como encontrar guarida.

A duas porque, sendo inidentificáveis os eleitores, passados três anos do pleito, com diversas alterações no eleitorado gaúcho, não há meios de apurar se tais mudanças derivam, ou não, da inscrição eleitoral de algum dos 33.474 votantes do deputado, restando duvidoso o quantitativo de alegados mandantes.

O art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096/95 determina:

Art. 7º (...)

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Assim, como o apoiamento deve ser obtido, separadamente, por Estado, o eleitor que depositou seu voto no deputado estadual Jorge Pozzobon em 2010 e que, após, veio, eventualmente, a transferir seu título para outra unidade da federação, estaria excluído do total apresentado pela requente, porquanto não mais deteria o estado de eleitor da circunscrição gaúcha, condição necessária para habilitá-lo a promover o apoiamento à criação da ARENA no Rio Grande do Sul.

Ante tudo o que foi demonstrado, fica claro que o segundo pedido da requerente alicerça-se em tese construída em oposição à legislação eleitoral e às normas do Direito Civil. Acolhê-lo significaria esvaziar de sentido o regramento estabelecido para a formação de partidos políticos, ao qual, diga-se, todos os demais partidos submeteram-se.

Terceiro pedido:

“Registro do órgão de direção estadual definitivo”.

O registro requerido está também disciplinado na Resolução TSE n. 23.282/2010. O art. 13 determina seus requisitos:

Art. 13. Feita a constituição definitiva e designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação solicitará o registro no respectivo tribunal regional eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;

III – certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (grifei);

IV – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

As certidões referidas no inc. III são elaboradas em observância ao contido no art. 10 da mesma Resolução:

Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido político em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).(grifei)

§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral. (Grifei.)

Portanto, para a obtenção do registro pleiteado, é imperioso o apoiamento dos eleitores, sendo ônus do partido a sua obtenção, procedimento do qual a ARENA não se desincumbiu. Considerando que a tese apresentada em alternativa a tal ônus, formulada no pedido anterior, não pode ser acolhida, tenho por prejudicado o terceiro pedido, posto que desatendidos os requisitos para o seu deferimento.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Aliança Renovadora Nacional – ARENA.