RE - 44314 - Sessão: 13/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral - Casca -, que julgou improcedente a impugnação de transferência da inscrição eleitoral dos recorridos SIMONE SIMIONI PERUZZO, ROBERTO DOMINGOS PERUZZO E CINTHYA PERUZZO para o Município de Ciríaco.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que os referidos eleitores não residem no Município de Ciríaco, situação que, nos termos do disposto nos artigos 42 e 71, inciso I, do Código Eleitoral, seria causa de cancelamento da inscrição eleitoral.

Assevera, ainda, que o art. 55 do Código Eleitoral, ao tratar da possibilidade de transferência de eleitor por mudança de domicílio, exige que este resida na nova localidade há, no mínimo, três meses (fls. 68-71).

Por sua vez, os recorridos postulam a manutenção da sentença (fls. 74-82).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 87-88).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 66 verso) e interpôs a irresignação no dia 07 do mesmo mês (fl. 67) - dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

2. Mérito

O conceito de domicílio eleitoral encontra-se definido no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral como lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Não obstante, é pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

Em conformidade com a doutrina, a jurisprudência consolidou-se no sentido de flexibilizar a norma insculpida no supracitado artigo, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos patrimoniais, familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência”. NE: O recorrente é proprietário rural no município. (RESPE nº 21.829/SE, de 09/09/2004, Rel. Min. Peçanha Martins.)

No caso sob exame, os eleitores admitiram residir no Município de Bento Gonçalves (fl. 34).

Por outro lado, afirmaram que possuem imóvel na zona rural de Ciríaco, localidade na qual costumam passar os finais de semana e onde residem familiares, pais e irmãos da representada SIMONE SIMIONI PERUZZO. Juntaram aos autos documentos em nome de ROBERTO DOMINGOS PERUZZO, os quais comprovam o alegado (fls. 44-55). Nessa documentação, destaca-se a declaração de imposto de renda, com comprovação de existência de propriedade rural no Município de Ciríaco.

Cumpre registrar, ainda, que os recorridos guardam laços de parentesco entre si, sendo SIMONE SIMIONI PERUZZO e ROBERTO DOMINGOS PERUZZO casados e pais de CINTHYA PERUZZO (certidão à fl. 43).

Entendo, portanto, que o conjunto probatório demonstra o vínculo patrimonial, social, afetivo e familiar dos recorridos com a localidade, circunstância suficiente para que se considere o Município de Ciríaco seu domicílio eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em recentes decisões, consagra entendimento nesse sentido:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral.
Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais.
Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.
Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

Quanto à alegação do Ministério Público Eleitoral de que a transferência não respeitou o art. 55 do Código Eleitoral, o qual exige que o eleitor resida na nova localidade há, no mínimo, três meses, tenho que não merece guarida, pois é pacífico o entendimento do TSE de relativizar a exigência quando constatada a antiguidade do vínculo patrimonial do eleitor com o município para o qual pretende transferir sua inscrição eleitoral. Vejamos:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.)

Assim, comprovadas relações patrimoniais, sociais e familiares com a localidade, os recorridos detêm legítimo interesse em participar das decisões políticas de Ciríaco.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, de modo a manter a decisão do juízo singular que deferiu o requerimento de transferência eleitoral de SIMONE SIMIONI PERUZZO, ROBERTO DOMINGOS PERUZZO E CINTHYA PERUZZO para o Município de Ciríaco.