RVE - 4283 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Capitão, termo da 104ª Zona Eleitoral, sede em Arroio do Meio.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Capitão restou inserida, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 26 de junho a 04 de setembro de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 50/2013 (fls. 31-3).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 35), ao promotor eleitoral (fl. 36), aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 37-40) e ao presidente da Câmara de Vereadores de Capitão (fl. 41), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 69).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 312 eleitores (fl. 52). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 53-9).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 61-v.).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 63). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 59/13 (fl. 66).

Certificada ausência de recurso (fl. 68), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 69), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 73-4).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 2.546 eleitores, não compareceram à revisão 312 eleitores (conforme certidão da fl. 52), representando 12,2% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Capitão, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.