RVE - 7570 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Pinto Bandeira, termo da 08ª Zona Eleitoral, sede em Bento Gonçalves.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Pinto Bandeira restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 17 de junho a 11 de setembro de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 12/2013 (fls. 31-2).

Veio anexa aos autos ata de reunião realizada entre o juiz eleitoral, o prefeito municipal e o promotor eleitoral (fl. 24), bem como correspondências eletrônicas enviadas às entidades e aos meios de comunicação locais (fls. 25-30), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 40).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 240 eleitores (fl. 36). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 33-5v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 37-v.).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 38). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 16/13 (fl. 39).

Certificada ausência de recurso (fl. 39v.), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 40), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 42-3).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 2.285 eleitores, não compareceram à revisão 240 eleitores (conforme certidão da fl. 36), representando 10,5% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Pinto Bandeira, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.