RVE - 690 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Ajuricaba, termo da 23ª Zona Eleitoral, sede em Ijuí.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Ajuricaba restou inserida, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 04/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 13 de maio a 11 de setembro de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 09/2013 (fls. 11-3).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 14), ao promotor eleitoral (fl. 15) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 16-20), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 69).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 449 eleitores (fl. 54). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 49-53v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 57-v.).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 59-v.). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 19/13 (fls. 65-v.).

Certificada ausência de recurso (fl. 67), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 69), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 73-4).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 6.007 eleitores, não compareceram à revisão 449 eleitores (conforme certidão da fl. 54), representando 7,4% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Ajuricaba, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.