RC - 1894 - Sessão: 01/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por SADI MOREIRA DE ANDRADE contra decisão da Juíza Eleitoral da 146ª Zona, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver SADI MOREIRA DE ANDRADE, LUIS FERNANDO FARIAS e PEDRO FERREIRA do crime de transporte ilegal eleitores, bem como condenar SADI MOREIRA DE ANDRADE à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por porte ilegal de arma de fogo, em razão dos seguintes fatos, assim descritos na inicial:

FATO 1 - No dia 04 de outubro de 2008, por volta das 21h30min, na linha Luzatto, interior do município de Engenho Velho, RS, os denunciados SADI MOREIRA DE ANDRADE, LUIS FERNANDO FARIAS e PEDRO FERREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando o veículo VW/Gol 1.0, placas IOH-1742, de propriedade da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant do Sul, realizaram transporte ilegal de eleitores.

Na oportunidade, os denunciados SADI e LUIS FERNANDO, a mando do denunciado PEDRO FERREIRA, candidato a vereador e correligionário do PT – Partido dos Trabalhadores, transportavam os eleitores Leandro da Cruz e Norberto da Cruz, residentes no município de Engenho Velho, a fim de que fossem votar em Benjamin Constant do Sul. Durante o trajeto, os denunciados SADI e LUIS FERNANDO foram abordados por policiais militares, os quais flagraram e, em seguida, conduziram os denunciados à Delegacia de Polícia.

FATO 2 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado SADI MOREIRA DE ANDRADE portava e transportava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, marca HO, seis tiros, cabo de cor branca, e seis cartuchos, calibre 32, marca CBC, não deflagrados (auto de apreensão da fl. 10 do I.P.), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Na oportunidade, logo após a abordagem policial, os Policiais Militares realizaram vistoria no interior do veículo VW/Gol 1.0, placas IOH-1742, de propriedade da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant do Sul, conduzido pelo denunciado SADI, ocasião em que localizaram e apreenderam o revolver, que se encontrava escondido embaixo do tapete, sob os pés do denunciado. O denunciado não possuía porte ou registro da arma de fogo.

Submetida à perícia, constatou-se que a arma de fogo oferece condições normais de funcionamento e produz disparos normalmente, consoante auto de constatação de potencialidade de arma de fogo da fl. 34 do I.P.

A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2011 (fl. 198).

Os réus foram citados pessoalmente (fls. 227, 239 e 245), qualificados e interrogados (fls. 261-270), e através de seus defensores apresentaram alegações escritas e rol de testemunhas, na forma do art. 359, § 1°, do Código Eleitoral (fls. 215-217, 273-274, 258-259 e 271-272).

Após a instrução, o juízo de primeiro grau prolatou sentença.

O Ministério Público Eleitoral, irresignado com a absolvição de Luis Fernando Farias, Pedro Ferreira e Sadi Moreira de Andrade, interpôs recurso, alegando a existência de robusto conjunto probatório acerca do delito previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74 (fls. 801-811).

Sadi Moreira de Andrade interpôs recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade da perícia realizada na arma de fogo e, no mérito, que não cometeu o delito de porte ilegal, porque não era o proprietário da arma, tampouco estava em sua posse, não tendo conhecimento de que ela se encontrava no interior do veículo onde foi apreendida (fls. 834-843).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 854-857, 859-861, 863-864 e 872-884), o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos criminais são tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso criminal contra a decisão de absolvição do delito de transporte ilegal de eleitores, enquanto que SADI MOREIRA DE ANDRADE recorreu da sentença que o condenou por porte ilegal de arma de fogo.

Quanto ao recurso ministerial relativo ao crime de transporte de eleitores, descrito no fato n. 1, a conduta está tipificada no art. 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, nos seguintes termos:

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral). (Grifei.)

Passo à análise do fato e adianto que a absolvição merece ser mantida.

O transporte dos eleitores e a autoria delitiva de SADI MOREIRA DE ANDRADE, LUIS FERNANDO FARIAS e PEDRO FERREIRA estão devidamente comprovados pela ocorrência policial número 741/2008 da Delegacia de Polícia de Constantina (fls. 12-16), auto de apreensão da fl. 20, auto de prisão em flagrante (fls. 22-29) e depoimentos judiciais.

Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, deve-se passar à análise da finalidade da conduta, exigência para a configuração do crime.

Conforme assentado pela jurisprudência, “o delito tipificado no art. 11, inc. III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento” (TSE, AgReg em RESP nº 28517, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ: 05.09.2008). Nesse mesmo sentido, cite-se outro precedente do egrégio TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2002. DENÚNCIA NÃO-RECEBIMENTO PELO TRE/MA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 41 DO CPP E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRE/MA.

1. Da exegese dos arts. 5º, 8º, 10 e 11, III, todos da Lei nº 6.091/74, afere-se que a denúncia atendeu a todos os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reproduzido no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois a conduta imputada ao ora recorrido está prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74.

2. As circunstâncias adstritas à conduta tipificada foram minuciosamente relatadas no voto vencedor do acórdão recorrido, sendo descabida a alegação de que "(...) a descrição da conduta do denunciado se mostra insuficiente para a configuração do tipo penal" (fl. 169).

3. A hipótese dos autos se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista o dolo específico ter sido devidamente demonstrado, pois o escopo da denúncia é averiguar se o recorrido incorreu na conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 ao, supostamente, patrocinar transporte de eleitores de São Luís/MA para São Domingos do Azeitão/MA, com o intuito de angariar votos para o pleito de 2002. Precedentes: (STF, Inq nº 1.622/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.5.2004 e STJ, Apn nº 125/DF, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, DJ de 14.4.2003).

4. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos ao TRE/MA a fim de que este receba a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28122, Acórdão de 10.05.2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30.05.2007, Página 186.)

Para a caracterização do delito em comento não basta, portanto, a mera ação objetiva de transportar eleitores. Esse fato permanece lícito. Veda a legislação o transporte de eleitores com o fim de obter-lhes o voto, vale dizer, com a intenção de aliciá-los.

Ao contrário do referido pelo Ministério Público em seu recurso, entendo não ser possível concluir “ser evidente o intuito de captar os votos dos dois eleitores em virtude da relação familiar”.

As provas dos autos não revelam, com a segurança necessária, a existência desse fim especial de agir.

Conforme bem concluiu a sentença recorrida, o elemento subjetivo do tipo não restou demonstrado, impondo-se a manutenção da decisão que absolveu os denunciados:

No caso em tela, porém, não restou demonstrado o dolo específico no aliciamento de eleitores para angariar votos, na medida em que os réus negaram peremptoriamente a prática delitiva e os depoimentos das testemunhas não lograram demonstrar, modo induvidoso, o pedido de votos em troca de transporte, nem o candidato indicado para Leandro e Norberto destinarem seu voto.

Deveras, por ocasião das eleições de 2008, no Município de Benjamin Constant do Sul, além do acusado Pedro Ferreira, concorria a vereador o candidato Valdir Moreira de Andrade (fl. 08), irmão do corréu Sadi Moreira de Andrade.

Logo, não é crível que Sadi pretendesse, com o transporte de Norberto e Leandro, angariar votos para Pedro, concorrente direto de seu irmão (Valdir) a uma vaga na Câmara de Vereadores de Benjamin Constant do Sul.

Importante ponderar que Leandro da Cruz, em seu primeiro depoimento, negou que Sadi Moreira tenha indicado um determinado candidato para votar e, quando ouvido pela segunda vez, alterou sua versão, sustentando que o acusado (Sadi) disse no caminho para votar no irmão dele (Valdir), o que também foi sustentado por Norberto da Cruz. Contudo, também não é razoável que Sadi estivesse angariando votos para seu irmão Valdir, porque não há como descartar a hipótese apresentada no seu interrogatório, de que estava apenas cumprindo ordens de Pedro Ferreira, que assinou o boletim de tráfego (fl. 501), que é cunhado de Leandro e Norberto e que, na condição de cacique da aldeia, tinha a prerrogativa de solicitar diretamente aos motoristas de plantão o transporte de indígenas, conforme demonstrou a prova testemunhal colhida.

Daí porque não se pode formar um juízo seguro acerca da configuração do crime em tela, que necessita de conduta pautada pelo fim específico de aliciar eleitores e angariar votos a determinado candidato. Cumpre ressaltar que não foi encontrado qualquer material de propaganda eleitoral (santinhos), nem lista com nomes ou números de títulos eleitorais no veículo que transportava os eleitores, circunstâncias que demonstrariam, em princípio, a intenção de influenciar na vontade do eleitor. Também não há prova de qualquer ligação entre os réus, sendo que nenhuma testemunha inquirida aponta nesse sentido, o que põe em dúvida a existência de prévio ajuste para realizar o transporte de eleitores.

Deveria haver provas de que os réus, diante dos eleitores, disseram que providenciariam transporte se os mesmos votassem; trata-se, portanto, da necessidade de prova do dolo específico, de transportar irregularmente para obter vantagem eleitoral. E, como visto, os depoimentos colhidos não permitem essa conclusão. Ademais, embora tenha sido juntada cópia do título eleitoral (fl. 19), isso não significa que os eleitores estavam aptos a votar, pois não há prova de que Leandro e Norberto constavam na lista de votantes em Benjamin Constant do Sul.

Portanto, não há nem mesmo certeza de que as pessoas transportadas tratavam-se de eleitores aptos a votar, o que é imprescindível para a caracterização do delito. A prolação de um decreto condenatório, como se sabe, exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).

Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do mosaico probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa.

Até porque na presente fase processual deve imperar o princípio do in dubio pro reo, corolário da disposição contida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Logo, ante a falta de provas seguras do delito imputado, a absolvição dos acusados decorre como corolário inarredável.

Quanto ao recurso de SADI MOREIRA DE ANDRADE, o qual se insurge contra a sentença que o condenou por porte ilegal de arma de fogo, entendo que a questão merece uma análise mais acurada.

Veja-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de competência da Justiça Comum, sendo que denúncia apresentada perante o juízo de primeiro grau promoveu a ação penal de crime de transporte de eleitores e “outro de natureza comum mas conexo” praticado nas “mesmas circunstâncias de tempo e local” (fls. 191-192).

A denúncia foi nesses termos recebida, na data de 02.06.2011 (fl. 198).

No entanto, entendo que os dois crimes, o de transporte de eleitores e de porte ilegal de arma de fogo não deveriam ter sido processados e julgados em conjunto. Isso porque não há conexão entre eles. E não havendo conexão, o processo de porte de arma de fogo deveria ter sido julgado pelo juízo comum, e não pelo juízo eleitoral.

De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 5ª ed., São Paulo, Editora Método, págs. 634-636), a conexão é o nexo existente entre duas ou mais infrações quando estas se encontrarem “entrelaçadas por um vínculo que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório e, de consequência, melhor conhecimento dos fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça”.

A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos tipos de conexão previstos no art. 76 do CPP, os quais a doutrina denomina conexão subjetiva e conexão objetiva. A conexão subjetiva se subdivide em:

1. 1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional – ocorre quando pessoas sem nenhum vínculo aparente praticam, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, infrações diversas. No presente caso, SADI MOREIRA DE ANDRADE foi denunciado pelo crime de porte de arma de fogo, supostamente praticado por ele sozinho, não há outros autores, tampouco partícipes;

1. 2. Conexão intersubjetiva por concurso, quando ocorrem duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso; igualmente, não se aplica ao caso;

1. 3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade, também exige a ocorrência de duas ou mais infrações, praticadas umas contra as outras, hipótese também descartada.

Quanto à conexão objetiva, entendo que também não se amolda ao presente caso.

Conexão objetiva teleológica é a que ocorre quando o fim visado pela conduta delituosa é facilitar a prática de outro crime. Não é o caso dos autos, uma vez que a arma de fogo objeto da denúncia foi apreendida quando da abordagem feita por policiais militares ao carro que transportava eleitores.

Conexão objetiva consequencial é aquela em que um dos crimes objetiva ocultar ou conseguir a impunidade ou vantagem de outro crime. Por óbvio, também não se amolda ao ocorrido.

Conexão instrumental ou probatória é aquela em que a prova de uma infração é necessária ou interfere na prova de outra.

Analisados cada um dos tipos de conexão, exsurge a conclusão lógica de que não há falar em conexão entre o transporte de eleitores e o porte de arma de fogo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde destaco quatro ementas:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

1. Não evidenciada a conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa, muito embora tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal, compete ao Juízo Estadual processar e julgar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Ibotirama/BA, o suscitado.

(STJ. CC n. 116527/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 07.05.2012.)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUNIÇÃO DE USO RESTRITO APREENDIDA NA MESMA OCASIÃO EM QUE ESTAVA SENDO CUMPRIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR JUIZ FEDERAL EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Inexistindo conexão entre o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 e o de falsidade de atestado médico, este último cometido, em tese, contra a Previdência Social, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

2. In casu, o único liame entre referidas infrações penais é o fato da apreensão da munição de uso restrito ter sido realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por Juiz Federal em investigação relativa a crimes cometidos contra a Previdência Social, dentre eles o previsto no art. 302 do Código Penal. Assim, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes, não há conexão probatória entre os mesmos.

3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS, o suscitado, para processar e julgar o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.

(STJ. CC n. 97148/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 21.05.2009.)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PELA 5a. TURMA, AINDA QUE VERSANDO SOBRE A MESMA QUAESTIO, NÃO ENSEJA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS E HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO, OBJETIVO OU PROBATÓRIO ENTRE AS INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1a. VARA CRIMINAL DE BANGU/RJ, O SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS.

1. Ainda que o HC 92.625/RJ trate do mesmo objeto do presente Conflito Negativo de Competência, qual seja, a verificação da existência ou não de conexão entre os crimes em apuração e a conseqüente definição da competência, tendo sido aquele decidido por órgão fracionário menor (5a. Turma), não se pode entender pela perda de objeto deste Conflito.

2. Não há conexão a justificar a reunião dos processos, se os crimes de contrabando de máquinas de caça-níqueis e os homicídios não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental.

3. O simples fato de ter sido a apuração dos dois crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a interceptação telefônica dos acusados, não os insere no caso de conexão probatória, pois esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de Jurisprudência/STJ – Acórdãos Página 1 de 2 outra, o que não se verifica in casu.

4. Agravos Regimentais providos para conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal de Bangu/RJ, o suscitante, para o processamento e julgamento dos crimes de homicídios tentados e consumados.

(STJ. AgRg no CC n. 95972/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 20.03.2009.)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE MINAS NOVAS/MG, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, DE ACORDO COM O PARECER MPF.

1. Não há conexão a justificar a reunião dos processos perante à Justiça Federal se suposta receptação de cigarros contrabandeados (art. 334, § 1o., alínea d do CPB), de competência da Justiça Federal, e os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), de competência da Justiça Estadual, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental.

2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de outra.

3. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual.

4. Conflito conhecido para, reconhecendo a ausência de conexão,declarar a competência do Juízo de Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante.

(STJ. CC n. 98440/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 12.11.2008.)

A jurisprudência da Justiça Eleitoral também se apresenta no mesmo sentido:

E M E N T A - RECURSO ELEITORAL. SENTIDO ESTRITO. CRIME. ARTS. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, 342 E 343 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL ELEITORAL. JUSTIÇA ESPECIALIZADA INCOMPETENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO ART. 343. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS. Tendo sido o presente recurso interposto com espeque no inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, cujo cabimento, em sentido estrito, fica jungido à decisão que concluiu pela incompetência do juízo, a discussão sobre a tipicidade ou não do art. 343 do Código Penal extrapola a natureza da proposição recursal em exame, até porque não há decisão de mérito a esse respeito, tratando-se mesmo de decisão interlocutória. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns com eles conexos, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os previstos no Código Eleitoral e os na legislação eleitoral extravagante. De efeito, as infrações não-eleitorais somente serão julgadas nesta seara na hipótese de conexão ou continência com uma eleitoral existente, ou seja, se existente um vínculo que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador melhor conhecimento dos fatos a fim de melhor entregar a prestação jurisdicional. Tendo sido extinta a ação penal em relação ao delito eleitoral, nada mais resta a ser apurado perante esta Justiça Especializada, devendo os autos Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul RECURSO CRIMINAL ELEITORAL N.° 136 ser remetidos à Justiça comum, conforme entendido pela sentença combatida. Se as infrações foram cometidas em circunstâncias de tempo e de lugar diferentes, autoriza-se a separação dos processos, nos termos do art. 80 do CPP, não subsistindo conexão ou continência para a unidade dos processos.

(TRE/MS. Acórdão n. 6513, Relator Juiz Miguel Florestano Neto; 26.04.2010) (Grifo nosso.)

Finalizando, mantenho a sentença no que tange à absolvição do réu em relação ao 1º fato, uma vez que não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo de transporte de eleitores.

Concluo que não houve a conexão entre os crimes de transporte de eleitores e o porte de arma de fogo, e que não deveria ter sido processado o segundo crime por esta justiça especializada, razão pela qual deixo de apreciar a preliminar suscitada pelo demandado. De ofício, anulo o feito em relação a esse 2ª fato.

Como o feito foi anulado ab initio, entendo que compete ao Ministério Público, se assim entender, proceder a nova denúncia na Justiça Comum, em relação ao crime de porte de arma de fogo.

Por todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, para manter a sentença de primeiro grau que absolveu os denunciados SADI MOREIRA DE ANDRADE, LUIS FERNANDO FARIAS e PEDRO FERREIRA do crime de transporte ilegal eleitores, e pela anulação do feito, desde o recebimento da denúncia, no que tange ao 2º fato, capitulado como porte ilegal de arma de fogo.

Determino a remessa de cópia dos autos à Justiça Comum para as providências cabíveis.