RE - 32733 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação apresentada pela COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR em face da COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, NEIVA TERESINHA MARQUES e LUIZ AUGUSTO COSTA A. CAMPIS, para reconhecer a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, impondo, aos dois últimos representados, a penalidade de multa de R$ 20.000,00, com base nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei das Eleições. A sentença também determinou a exclusão dos partidos políticos integrantes da coligação representada da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, com fundamento no art. 73, § 9º, daquela lei.

Em suas razões recursais (fls. 64/78), os representados buscam a improcedência da representação, sustentando, para isso, que: 1) o vídeo veiculado no site do Município não é material de promoção político-eleitoral; 2) a conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97 exige o prévio conhecimento e autorização dos agentes públicos, os quais não podem ser presumidos, sendo que a autorização prévia foi dada em junho de 2011 - treze meses antes do pleito; 3) o número de acessos veiculados ao vídeo durante o período vedado foi inexpressivo e não representou efetivo proveito eleitoral. Alternativamente, postulam a redução do valor da multa imposta para o mínimo legal, uma vez que não têm antecedentes eleitorais e não agiram com má-fé.

A coligação representante ofereceu contrarrazões, sustentando que houve promoção político-eleitoral por meio do vídeo veiculado no site do Município, com o prévio conhecimento e autorização dos recorrentes, defendendo a manutenção da sentença (fls. 81/88).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a veiculação da publicidade institucional em período proibido pela legislação é suficiente para a caracterização da prática da conduta vedada, ainda que a respectiva autorização tenha sido dada em período anterior. Quanto às penalidades impostas, manifestou-se pela proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado para a multa e pelo cabimento da exclusão dos partidos integrantes da coligação da distribuição dos recursos do Fundo Partidário (fls. 96/99).

É o relatório.

 

VOTO

Interposto dentro do prazo de três dias, previsto no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, o recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a pretensão dos recorrentes merece ser parcialmente acolhida.

O art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97 veda a realização de propaganda institucional no trimestre anterior ao pleito, nos seguintes termos:

Art. 73.

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(…)

§ 3º.  As vedações do inciso VI do caput, alíneas “b” e “c”, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

À exceção dos produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e das situações de grave e urgente necessidade pública reconhecidas pela Justiça Eleitoral, o referido dispositivo contém proibição abrangente da publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, não exigindo, para a caracterização da conduta vedada ali descrita, ao contrário do que defendem os recorrentes, que o material divulgado tenha a finalidade de promoção eleitoral de candidatos ou reflexos sobre o resultado do pleito.

Como leciona Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Editora Verbo Jurídico, 2012, p. 534):

(…)

Portanto, a regra geral é a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito. Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo na publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011) ). (Grifei.)

Além disso, apesar de o art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97 somente fazer referência expressa à autorização da propaganda institucional, ele também abarca a própria veiculação, sendo voltada aos agentes públicos que têm o poder de autorizar e/ou veicular a propaganda institucional, pois a veiculação de propaganda institucional é mais grave do que a autorização punível, porque aquele que realiza a propaganda institucional também a está autorizando (Arthur Luis Mendonça Rollo, apud Rodrigo López Zilio, op. cit., p. 535).

Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ilustrado nas ementas dos seguintes julgados:

Conduta vedada. Publicidade institucional. 1. Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, consistente na veiculação de placas de publicidade institucional, com o objetivo de divulgar a realização de obras e, assim, enaltecer a figura do prefeito e as realizações de sua administração, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-AI: 12046 PR , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 30, Data 10/02/2012, Página 32.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada. 2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral. 3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8ºdo art. 73 da Lei nº 9.504/97.4. Divergência jurisprudencial não configurada.5. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 35517 SP , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/02/2010, Página 26.) (Grifei.)

No caso dos autos, restou incontroverso que o vídeo, cuja cópia se encontra juntada à fl. 21, foi veiculado no site do Município de Santa Cruz do Sul/RS durante os três meses que antecederam o pleito municipal. O conteúdo do vídeo configura, inequivocamente, propaganda institucional, na medida em que divulga características e dados do município atreladamente às atividades do governo local - o que, por si só, já basta à concretização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97.

E, no vídeo, observo, também, propaganda institucional eleitoral, visto que as imagens e os nomes dos recorrentes, que ocupavam os cargos de prefeito e de vice-prefeito e eram candidatos à reeleição pela coligação representada, aparecem na filmagem em um contexto de nítida promoção pessoal; o que, além de violar o princípio da impessoalidade a que está sujeita a administração pública no exercício de suas funções, por força do comando normativo do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, ofende o princípio da isonomia entre os candidatos no âmbito eleitoral, tutelado pelo art. 73, caput, da Lei n. 9.504/97.

Nesse ponto, considero relevante mencionar, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 98), que a apresentadora do vídeo, Larissa Moritzen, era assessora de relações públicas da prefeitura municipal, conforme demonstram os documentos de fls. 90/93; o que corrobora o entendimento de que, efetivamente, restou prejudicada a impessoalidade da administração pública e a igualdade de oportunidade no pleito eleitoral, em virtude da utilização de recursos públicos do município sem a correspondente destinação pública e que não eram, à evidência, acessíveis a todos os candidatos.

Ressalto a irrelevância do argumento de que os recorrentes teriam autorizado a veiculação da propaganda em junho de 2011 - ou seja, em período não proibido pela legislação -, porque, como anteriormente dito, o art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97 engloba tanto a autorização quanto a veiculação da propaganda institucional no trimestre anterior ao pleito. Ademais, é inverossímil a tese dos representados de que não tinham conhecimento e, portanto, não anuíram com a manutenção do vídeo na página do município na internet durante o período proscrito, tendo em vista a hierarquia e as atribuições dos cargos públicos ocupados à época.

Do mesmo modo, o fato de o vídeo ter sido acessado por um número diminuto de pessoas (3.326, de acordo com o documento de fl. 20), se comparado ao número total de eleitores do Município de Santa Cruz do Sul (cerca de 94.000), não afasta a incidência da norma em tela à hipótese dos autos, na medida em que a repercussão do vídeo e a sua efetiva influência no resultado das eleições não são elementos nucleares da conduta vedada.

Por outro lado, a sentença merece reparos com relação ao valor da multa imposta aos recorrentes Neiva Teresinha Marques e Luiz Augusto A. Campis. Noto que os mesmos não foram reeleitos no pleito majoritário, assim como inexiste, nos autos, comprovação da sua condição econômico-financeira. Em face dessas particularidades e dos patamares mínimo e máximo da multa fixados pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, isto é, 5.000 (cinco mil) e 100.000 (cem mil) UFIR, considero ser exacerbado o montante de R$ 20.000,00 (equivalente a 18.795 UFIR); motivo pelo qual o reduzo ao mínimo legal para cada um dos representados, por entendê-lo mais adequado e proporcional à gravidade da conduta e à ofensa ao bem jurídico violado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o fim de reduzir o valor da multa imposta aos recorrentes Neiva Teresinha Marques e Luiz Augusto A. Campis para R$ 5.320,50, individualmente.