E.Dcl. - 635038 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

LENI TEREZINHA KIRCHOFF (fls. 860/864) e HELEN MARTINS CABRAL (fls. 866/872) opõem embargos de declaração contra o acórdão das folhas 847 a 855, que deu parcial provimento ao recurso das embargantes, mantendo a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão fixada para Leni Terezinha Kirchoff, mas reduzindo a condenação de Helen Martins Cabral à pena de um ano de reclusão – substituída por uma restritiva de direitos – e fixando a pena de multa, aplicada às acusadas em 3 dias-multa para cada uma.

Em suas razões, LENI TEREZINHA KIRCHOFF sustenta ter havido omissão no acórdão embargado, pois não se manifestou sobre a tese, sustentada da tribuna, de que a falsificação de dois recibos se caracterizou como crime único, e não como uma continuidade delitiva. Requer seja sanada a omissão arguida.

HELEN MARTINS CABRAL, por sua vez, pleiteia que lhe seja oportunizada a suspensão condicional do processo, pois, com o reconhecimento do princípio da consunção, abriu-se tal possibilidade. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a devolução dos autos à origem para que seja proposta a suspensão condicional do processo.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, relativamente aos embargos de LENI TEREZINHA KIRCHOFF, não se verifica a omissão alegada, pois a Corte enfrentou todas as questões necessárias para a solução do caso, mantendo a continuidade delitiva pela prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, restando logicamente afastada a tese da consumação de um crime único.

Diga-se, ademais, que a embargante foi condenada pela falsificação de dois recibos eleitorais, condutas autônomas e distintas, e não pelo crime de uso dos documentos falsos na prestação de contas, conduta considerada mero exaurimento da falsificação. Assim, não é possível alegar que os recibos foram juntados a uma mesma prestação de contas para defender o crime único, pois as recorrentes foram condenadas pelo crime de falsificação, e não pelo de uso do documento falsificado.

Ressalte-se ainda que as características das condutas reconhecidas nos embargos – “mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução” – correspondem exatamente às circunstâncias legais que caracterizam a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal.

Dessa forma, não merecem ser acolhidos os embargos de Leni Kirchoff.

Diferente é a situação quanto ao pleito de Helen Martins Cabral. Afastou-se a sua autoria em relação à falsificação de um dos recibos e foi reconhecido que o uso do documento falsificado é mero exaurimento do falso. Com esse entendimento, a embargante restou condenada à pena de um ano de reclusão, tendo direito, portanto, à proposta de suspensão condicional do processo, por força do disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 89 da Lei n. 9.099/95:

art. 383.

§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Assim, sendo afastadas as circunstâncias que elevavam, em tese, a pena mínima da ré, a ela deve ser oportunizada a suspensão condicional do processo, devendo retornarem os autos ao primeiro grau para as providências cabíveis. Esse é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 10 CAPUT DA LEI Nº 9.347/97. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO.  CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Tanto o Pretório Excelso como esta Corte, já firmaram orientação no sentido de que é viável a suspensão condicional do processo no caso de desclassificação do delito operada em sede de sentença condenatória (Precedentes).
II - O mesmo fenômeno se observa quando, neste ato processual, é o réu absolvido por um dos crimes e, quanto ao remanescente, verifica-se, pela pena em abstrato, a possibilidade do oferecimento da proposta do aludido benefício pelo Ministério Público (Súmula 337 desta Corte).
III - Não obstante, não se revela possível que, ao mesmo tempo, se possibilite ao Ministério Público o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e, ainda assim, já seja o acusado condenado pelo mesmo crime que poderá ser objeto da suspensão.

IV - Essa inversão evidentemente desnatura o instituto previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois implica uma aceitação compulsória pelo acusado, acaso oferecida a proposta, uma vez que, no caso, a sua recusa ensejaria, em muitos casos, a imediata execução da pena já indevidamente imposta.
V - Além disso, por não viger o princípio da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, a indevida antecipação do julgamento do mérito da quaestio no momento em que ainda possível a suspensão do processo, conduz à uma possível subtração de apreciação da causa por juiz diverso que, no caso de proferir sentença, analisando as provas produzidas pode, diversamente, concluir, v.g., pela absolvição do réu.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 884.408/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 12/05/2008)

 

HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA (ART. 172, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CPB), RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MINORANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A VOLTA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, COM O ESCOPO DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A POSSIBILIDADE DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

1. Entende esta Corte Superior de Justiça, bem como o Pretório Excelso, que a possibilidade de suspensão condicional do processo pode ser oportunizada em qualquer fase em que esteja o feito, devendo o Juiz ou o Tribunal, assim que verificar ser o caso de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, remeter os autos ao Ministério Público para que formalize ou não a proposta.

2. As causas gerais de diminuição e aumento de pena devem ser consideradas para determinação da pena mínima cominada ao delito para fins de aplicação da suspensão condicional do processo.

Precedentes do STJ.

3. Como o arrependimento posterior, uma vez preenchidos os requisitos legais, é causa obrigatória de diminuição da pena, o fato deve ser levado em consideração para verificar se a pena mínima cominada ao delito é igual ou inferior a um ano, ainda que o reconhecimento da minorante tenha sido feito em segundo grau de jurisdição, porque, a rigor, o acusado fazia jus à referida diminuição desde a instauração da Ação Penal. Precedentes.

4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para determinar a volta dos autos ao Juiz de primeiro grau, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo.

(STJ, HC 89.517/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008.)

Concluindo, devem ser acolhidos os embargos, para reconhecer a possibilidade de suspensão condicional do processo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, perante aquele juízo, se entender presentes os demais requisitos para tanto.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de Leni Terezinha Kirchoff e pelo acolhimento dos embargos de Helen Martins Cabral para, alterando o dispositivo do acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à origem para ser oportunizado ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à acusada Helen Cabral.

Na eventualidade de recurso, forme-se expediente com cópias da denúncia, sentença e acórdãos, para ser remetido ao primeiro grau, a fim de viabilizar a proposta de suspensão condicional do processo.