E.Dcl. - 132 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO COSTA MADRUGA e JOSÉ FELIPE DA FEIRA contra o acórdão das fls. 180/182v. que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Coligação Pinheiro Machado Pode Mais e Outros, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

A representação foi proposta para investigar, sob o rito do artigo 22 da LC 64/90, suposta ocorrência de irregularidades na arrecadação ou nos gastos de campanha dos candidatos, ora embargantes.

O magistrado julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender inepta a inicial em virtude da ausência de individualização de fatos concretos e provas para embasar as alegações imputadas aos representados.

Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão, por deixar de analisar pedido feito em contrarrazões, de aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto a matéria poderia comportar julgamento imediato por esta Corte. Pedem o prequestionamento do preceito legal invocado, para fins de interposição de recurso especial eleitoral.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

A matéria, no âmbito desta Justiça Especializada, tem regência no art. 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art.  275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Os candidatos representados opõem embargos de declaração ao argumento de que o acórdão padece de vício, pois não se teria manifestado sobre o pedido, articulado em contrarrazões, de aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência da alegada omissão ou, ainda, qualquer das hipótese acima mencionadas.

Ressalta-se que, sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretendem os embargantes ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida em sede de recurso.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Frise-se que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Na espécie, as razões que levaram ao provimento do recurso dos representantes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, a fim de valorizar o rito do artigo 22 da LC 64/90, com a adequada dilação probatória, foram devidamente debatidas ao longo do acórdão.

Cabe salientar que a admissão da incidência do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, restringe-se às causas maduras, vale dizer, processos que já se encontram com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Efetivamente, não é o caso dos autos.

Registro, por oportuno, que o acórdão embargado consignou que a jurisprudência do TSE se alinha no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie. (Grifei.)

Assim, justamente em razão de o processo carecer de instrução que deslinde os pontos controversos pelos quais as partes se debatem, não poderia este Tribunal aplicar os termos da referida regra processual e avançar sobre questões que ainda prescindem de esclarecimentos, mostrando-se evidente que não incorreu em omissão o acórdão embargado.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, ressalva-se que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei)

 

Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. Alegada a existência de omissão no acórdão quanto ao tema do prévio conhecimento pelo beneficiário da propaganda discutida. Os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, não restando configuradas quaisquer das hipóteses de incidência do art. 275 do Código Eleitoral. Ademais, a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios. Rejeição. (TRE/RS - Embargos de Declaração– 3812, Dr. Luís Felipe Paim Fernandes, julgado em 21 de janeiro de 2013.)

Colhe-se, na jurisprudência consolidada do TSE, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no artigo 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.