RE - 94058 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IRIA THEREZINHA CAMARGO NESSY, concorrente ao cargo de prefeita no Município de Montenegro, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a candidata deixou de apresentar tempestivamente a totalidade dos documentos arrolados no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12. A par disso, a magistrada de 1º grau destacou a existência de outras irregularidades nas contas, quais sejam: a) identificação de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos; b) quitação de duas despesas, no montante de R$ 590,00, sem que os recursos transitassem pela conta bancária; c) extratos bancários apresentados de forma incompleta, não contemplando os meses de agosto, setembro e outubro (fls. 144-145).

Em suas razões recursais, argumenta que utilizou carro de sua propriedade na campanha, entendendo, assim, ser desnecessária a apresentação de contrato de cessão. Anexa cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 157). Em relação ao pagamento de despesas sem trânsito pela conta bancária, alega que houve falha da sua assessoria contábil, na medida em que esta não providenciou a emissão dos correspondentes recibos eleitorais. Quanto aos extratos bancários incompletos, aduz que a Caixa Econômica Federal somente disponibilizou os documentos finais em 22-04-13, mesma data em que a recorrente os acostou aos autos, conforme certidão da fl. 155. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 149-153).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência dos registros contábeis, devendo ser mantida a decisão que julgou as contas não prestadas (fls. 161-162v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 29-04-2013 (fl. 146) e a irresignação interposta em 02-05-2013 (fl. 149) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas da candidata Iria Therezinha Camargo Nessy, julgadas não prestadas pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral. Entendeu a sentença originária que não houve a apresentação tempestiva das contas com a totalidade dos documentos arrolados no artigo 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, incidindo, dessa forma, o artigo 51, IV, alínea “a”, que assim dispõe:

Art. 51.  O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

Analisando as contas, entretanto, tenho que não há como enquadrá-las na hipótese de não prestação, considerando o vasto conjunto de documentos trazido.

Convém ressaltar que a candidata apresentou novos documentos também em sede recursal. No ponto, a teor do caput do art. 266 do CE e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação.

Nesse contexto, resta evidente a possibilidade, no caso concreto, de se apreciarem os extratos bancários acostados aos autos antes da prolação da sentença.

Feitas essas considerações, passo à análise efetiva das contas, as quais entendo devam ser desaprovadas, em razão da existência de irregularidade grave e insuperável.

Inicialmente, cumpre destacar que as falhas referentes à ausência da totalidade dos extratos bancários e à falta do registro de cessão do veículo utilizado na campanha eleitoral restaram sanadas, diante da documentação das fls. 138/143 e 156/157.

Verifica-se, no entanto, a quitação de despesas sem que os recursos tenham transitado previamente por conta bancária, em contrariedade ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o qual se reproduz:

Artigo 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

No caso sob exame, a própria candidata afirma que não conseguiu comprovar o prévio trânsito pela conta bancária do recurso financeiro utilizado no pagamento das despesas com combustíveis contraídas junto ao Posto Central Comércio de Combustíveis, nos valores de R$ 300,00 e R$ 290,00 (fl. 151).

Quanto a essas despesas, também observa-se que não há recibo eleitoral emitido, conforme documentos da fl. 32 e declaração da recorrente na fl. 151, o que afronta o art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, segundo o qual toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

As declarações de fls. 107 e 108, por sua vez, não são suficientes para suprir a irregularidade apontada, visto que se limitam a referir que os gastos com combustíveis foram efetuados no período eleitoral.

Em tal situação, diante da gravidade da falha, impõe-se a desaprovação das contas. Nesse sentido o entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica.Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 6623 RS , Relator: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18/07/2013, Página 2.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral.

 É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 126633, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 023, Data 01/02/2012, Página 79.)

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. No caso concreto, as irregularidades verificadas (recursos sem o devido trânsito pela conta bancária e ausência de recibo eleitoral) são de natureza grave e comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aprovar as contas, como pretende a recorrente.

Por fim, indefiro o requerimento de concessão de prazo para que sejam supridas as falhas (fl. 153), eis que manifestamente incabível e sem previsão legal, não se podendo desconsiderar o dilatado prazo e as diversas oportunidades oferecidos à candidata para regularizar as contas em análise.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de, afastando a decisão pela não prestação, julgar desaprovadas as contas de IRIA THEREZINHA CAMARGO NESSY, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.