RE - 27761 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) do Município de São Borja contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a agremiação deixou de apresentar as prestações de contas parciais nos períodos previstos no art. 60 da Resolução TSE n. 23.376/12, bem como pela não abertura da conta bancária específica de campanha, desatendendo ao disposto no art. 12 da citada resolução (fls. 35/39).

Em suas razões, o apelante alega que houve desinformação quanto à necessidade de abertura de duas contas bancárias, uma para o comitê financeiro e outra para a agremiação partidária. Sustenta tratar-se de erro meramente formal, passível de propiciar a aprovação das contas com ressalvas (fls. 43/45).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 50/53).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 09-01-2013, quarta-feira (fl. 40), e o apelo interposto em 14-01-2013, segunda-feira (fl. 43) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

A sentença recorrida, calcada no Relatório Final da fl. 30, desaprovou a contabilidade do Partido da República – PR de São Borja, visto que, além de apresentada intempestivamente, a agremiação não providenciou a abertura de conta bancária específica para o pleito e não apresentou a 1ª e 2ª prestações de contas parciais nos períodos prescritos no regramento que orienta a matéria.

O oferecimento da prestação de contas sem observância do termo final constitui irregularidade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato de a apresentação da contabilidade do candidato ter ocorrido de modo intempestivo, insto não constitui, por si só, óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial:

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2 .) (Original sem grifos.)

Não obstante a possibilidade de superação desse aspecto negativo, outras irregularidades são verificadas na prestação de contas, as quais retiram a confiabilidade e transparência que devem caracterizar a escrituração contábil da sigla partidária.

De modo a evitar deletéria repetição de argumentos, transcrevo as razões que conduziram a magistrada de origem à desaprovação das contas:

(...)

A análise técnica verificou a existência de irregularidade insanável, que compromete as contas, tendo em vista o não cumprimento do disposto nos arts. 12 e 40, XI, da Resolução TSE nº 23.376/12.

Conforme verifica-se pela documentação acostada à prestação de contas pelo partido, o mesmo arrecadou recursos e contraiu obrigações, todavia, não procedeu à abertura da conta bancária específica, obrigatória para o registro de todo o movimento financeiro da campanha eleitoral.

Reza o art. 12 da referida Resolução:

“Art. 12 É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”

O § 2° do art. 12 da Resolução 23.376/12 esclarece que a obrigação da abertura específica de conta bancária deverá ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Cumpre salientar que a abertura da conta bancária específica é facultativa somente quando o município para o qual esteja participando o partido político possuir menos de 20 mil eleitores ou não contar com agência bancária, conforme art. 12, § 5° da Resolução 23.376/12.

Todavia, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses acima elencadas, visto que o município de São Borja possui mais de 25 mil eleitores e todas as agências bancárias exigidas.

A ausência de abertura de conta bancária especifica constitui irregularidade insanável por não atender aos requisitos mínimos para a arrecadação e aplicação de recursos, ainda que estimável em dinheiro.

Sobre esse tema, o E. Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que a ausência de abertura de conta específica de campanha, por si só, é transgressão que leva à desaprovação das contas (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 7295. Rel. Min. José Gerardo Grossi, publicado no DJ em 17/9/2007, pag. 132).

Também nesse sentido:

“Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. Eleições 2008.

...

3. A arrecadação de recursos e a realização de despesas sem a emissão de recibos eleitorais e a ausência de abertura de conta bancária específica são irregularidades graves que acarretam a desaprovação das contas.” (Agravo regimental não provido.Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 734 - porto velho/RO , Acórdão de 01/12/2011 , Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 03/02/12, pág. 10.)

A obrigatoriedade da movimentação dos recursos arrecadados na campanha eleitoral por meio da conta bancária específica, conforme exigência também do art. 22 da Lei nº 9.504/97, visa proteger, principalmente, o eleitor, o cidadão, além das eleições.

O descumprimento dessa exigência levou o partido, por consequência, à infração do art. 40, XI da Resolução 23.376/12, vez que viu-se impedido de anexar os extratos bancários, fundamentais para a análise da prestação de contas, acarretando, também por esse fundamento, na sua necessária desaprovação.

Além disso, o partido deixou de apresentar a 1ª e 2ª prestações de contas parciais nos períodos previstos no artigo 60, da Resolução TSE nº 23.376/2012, o que também constitui infração à legislação eleitoral.

Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições, devendo ser desaprovadas as contas quando constatadas falhas que comprometem a sua regularidade (art. 51, III, da Resolução 23.376/12)

À vista das irregularidades apontadas, que não conferem às contas oferecidas a segurança que se exige para sua apreciação por esta Justiça Especializada, deve ser mantida a sentença proferida.

Por fim, não se desconhece que a desaprovação das contas do partido leva à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, a teor dos parágrafos 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012. No entanto, verifica-se que a sanção não foi imposta pelo juízo de primeiro grau, de modo que sua eventual aplicação nesta fase restaria prejudicial ao recorrente, visto que importaria em agravamento de sua situação por ocasião de julgamento de recurso por ele interposto, motivo pelo qual se deixa de aplicar a pena prevista.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau que desaprovou as contas do Partido da República de São Borja relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.