RE - 51320 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIONICE DA SILVEIRA CHAVES e ODÉCIO CHAVES contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral - Osório -, que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo que os recorrentes, em conjunto com Jair Cezar Neubert Chaves, praticaram atos que denotam abuso de poder econômico, visto que promoveram transferência fraudulenta de eleitores e a eles ofereceram transporte até os locais de votação no dia do pleito, declarando a inelegibilidade dos representados pelo prazo de oito anos subsequentes à eleição de 2012 (fls. 354-361).

Em suas razões, Claudionice da Silveira Chaves informa, em primeiro lugar, a verificação de erro material na fundamentação da sentença, visto que são mencionados nomes estranhos às partes integrantes da demanda. No mérito, sustenta que, à época dos acontecimentos, encontrava-se separada de fato e de direito de seu ex-marido, Jair Cezar Neubert Chaves, o qual seria o principal responsável pelas tentativas de transferência de eleitores. Aduz que não foi citado seu nome pelas testemunhas ouvidas, as quais apontaram seu ex-marido como aquele que sugeriu e pediu aos eleitores suas transferências de domicílio, proporcionando o transporte da cidade de origem para o cartório eleitoral. Afirma que somente manteve contato para transferência de título com sua nora, Rita de Cássia Alves Valim. Requer, ao final, a reforma da sentença, para afastar a inelegibilidade imposta (fls. 370-376).

Por sua vez, Odécio Chaves, além de apontar o erro material antes mencionado, assevera que Claudionice encontrava-se separada de seu filho Jair Neubert, não tendo qualquer interesse na prática dos atos ilícitos verificados. Sustenta que não há, dentre os testemunhos colhidos, qualquer menção ao seu nome nas transferências verificadas, e do contexto probatório restou indicado que procedeu apenas ao transporte de dois eleitores para processarem a transferência de domicílio (fls. 377-383).

Com as contrarrazões (fls. 386-388), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 392-404).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos - pois interpostos dentro do tríduo a que alude o art. 258 do Código Eleitoral - e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

2. Erro material

Os recorrentes apontam erro material verificado na fl. 355 v., parágrafo segundo, no qual consta, erroneamente, a referência a pessoas estranhas ao processo (…pelos demandados Gilmar e Gilberto, na condição de candidato a vereador de Itati, RS, e de irmão deste, …), quando deveriam constar os nomes de Claudionice, Jair e Odécio, suprimindo-se “e de irmão deste”.

De ofício, procedo à retificação do referido parágrafo, que passa a figurar com a seguinte redação:

O abuso de poder econômico alegado pelo Ministério Público Eleitoral advém da alegada prática, pelos demandados Claudionice, na condição de candidata à vereadora de Itati-RS, Jair e Odécio, com o objetivo de obter o sufrágio, das seguintes condutas:

(...)

3. Mérito

3.1. Antes de adentrar no caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio ( Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448) :

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, na doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.) a seguinte definição:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato descrito na representação e das circunstâncias que o envolvem.

3.2. No mérito, a presente ação busca a condenação de Claudionice da Silveira Chaves, candidata não eleita ao cargo de vereadora no município de Itati, seu marido Jair Cezar Neubert Chaves e seu sogro Odécio Chaves, pois praticaram atos que caracterizariam abuso de poder econômico, em razão de promoveram a transferência fraudulenta de eleitores, conduzindo-os ao cartório eleitoral e prometendo, para o dia do pleito, transporte até os locais de votação.

A decisão reconheceu a prática do abuso e declarou a inelegibilidade dos representados pelo período de oito anos subsequentes ao pleito de 2012, vindo Claudionice e Odécio a alegar, em suas razões recursais, que o principal responsável pela clandestina transferência fraudulenta dos títulos eleitorais foi Jair Neubert, ao que aduzem não haver na prova colhida qualquer referência aos nomes dos apelantes, dentre outras assertivas.

Não obstante as razões que buscam para amparar a tese defensiva alegada, verdade que resta comprovada a participação dos recorrentes nas transferências de títulos eleitorais naquele município, como bem analisou a sentença, corroborada em sua fundamentação pelos argumentos da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

No entanto, mesmo diante dos judiciosos motivos apontados pelas autoridades subscritoras da sentença e parecer, a situação verificada naquele município, na relação estreita do caso sob exame, não conduz à pena aplicada, levando a desfecho diverso daquele estampado na decisão atacada.

Não se desconhece que os atos perpetrados pelos envolvidos são reprováveis e pertencem a um quadro de maiores proporções, pois a prática das transferências com o intuito de angariar votos disseminou-se no município, havendo notícia de que outros concorrentes incorreram em igual estratégia junto a eleitores carentes ou oportunistas, dispostos a comercializar sua liberdade de votação em troca de facilidades de diferentes matizes, inclusive econômicas. Mas não se desconhece, também, que a deletéria prática foi estancada com presteza e eficiência pelo diligente Ministério Público de primeiro grau e pela atenta magistrada e seus colaboradores do cartório, de modo que os eleitores que se propunham a transferir seus títulos eleitorais restaram sem possibilidade de votar em face do indeferimento ou suspensão das inscrições buscadas.

O exame dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010, requer a análise da gravidade das circunstâncias que envolvem o caso concreto, conforme lição de Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28), nos seguintes termos:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral. (Grifei.)

À vista dessas considerações, constata-se que o alegado abuso de poder econômico em razão das transferências irregulares de eleitores, inclusive com o propósito de serem transportados, no dia do pleito, aos lugares de votação, não se verificou, pois a caracterização de todo e qualquer abuso, seja ele econômico, de autoridade ou dos meios de comunicação não prescinde, para seu reconhecimento, de que o ato se revista de gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito. E isso, diante das ações preventivas realizadas, não veio a ocorrer.

Note-se que, em relação ao primeiro propósito de efetivar aquelas operações eleitorais, os atos vieram a ocorrer até o início de maio de 2012, oportunidade em que o cadastro foi fechado em todo o país, de modo a cristalizar o rol de cidadãos aptos ao escrutínio. Como se observa nessa primeira etapa, sob o viés do abuso de poder apto a desequilibrar o pleito, as ações foram perpetradas até maio de 2012. Tais condutas encontram-se, portanto, em momento muito distante das eleições;, arrefecendo, pelo critério cronológico, a gravidade dos atos praticados.

Não bastasse isso - e aqui o elemento mais significativo no sentido de descaracterizar eventual abuso de poder econômico capaz de influenciar o equilíbrio da contenda entre os concorrentes à Câmara Municipal de Itati -, os eleitores que transferiram seus títulos motivados pelos recorrentes não votaram, havendo tão somente uma exceção: justamente a eleitora postulante a transferência deferida pela magistrada de origem.

Recorro à inicial para aferir a situação dos eleitores envolvidos por ocasião do pleito:

IV - DA SITUAÇÃO DOS ELEITORES

Os eleitores RITA DE CASSIA ALVES VALIM (item 3.2), ALESSANDRA VIANA CARLOS (item 3.3), ISAC DA SILVA DE SOUZA (item 3.4), GABRIEL TEIXEIRA OURIQUES (item 3.5), ROMILDO DA SILVA DE DEUS, FLORINDA DA SILVA DE DEUS (item 3.6) DEBORA BARBOSA FERREIRA (item 3.8), VALDECIR BAIER, CLÁUDIA ROBERTA DA SILVA (item 3.9) tiveram suspensas suas inscrições eleitorais por decisão do Juízo da 77ª. Zona Eleitoral, atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral, no dia 5 de outubro do corrente ano - antevéspera do dia das eleições.

Em relação à eleitora TAINA INACIO DA SILVA (item 3.8), o Juízo Eleitoral entendeu que, apesar de não residir no município, teria demonstrado alguma forma de vínculo com o município de Itati.

Por fim, os eleitores RENATO SILVA DE SOUZA, ROGÉRIO SILVA DE SOUZA, JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA, MARIA ELSI DE JESUS (item 3.1), EDER FONSECA MARTINS, KELLY CRISTINA LUTEZ FAGUNDES, JOCELI SANTOS DOS SANTOS, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA PEREIRA (item 3.7), JOSÉ ENOIR DE JESUS e RITA LEDORA SOUZA MORAIS (item 3.10) tiveram a operação de transferência de domicílio eleitoral indeferida por sentença prolatada em 22 de maio do corrente ano.

Como se observa, dos vinte eleitores envolvidos nos acontecimentos, nove tiveram suas inscrições suspensas, e dez, indeferidas, não tendo nenhum deles votado no pleito municipal e não se verificando, por consequência, o cumprimento de eventual promessa de transporte dos eleitores aos seus locais de votação na data das eleições. Somente uma eleitora votou - justamente aquela com pedido de transferência autorizado.

Oportuno mencionar que o município de Itati está sendo objeto de revisão de eleitorado em decorrência do Provimento CRE n. 6, de 09-05-2013, procedimento que iniciou em 22 de julho e se estende até 26 de setembro, conforme se constata no processo PET n. 19-24.2013.6.0077.

Assim, tratando-se de operações de alistamento ou transferência de eleitores no ano do pleito que vieram a ser obstaculizadas, promovendo o agente do Ministério Público as ações pertinentes ao art. 289 do Código Eleitoral (Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa) em relação a eles, constata-se que o intento dos recorrentes não veio a concretizar-se; não se podendo afirmar, desse modo, que incorreram em abuso de poder econômico relativo a propósito que não se verificou. Mesmo despiciendo, convém registrar que a recorrente Claudionice restou longe da tábua de eleitos à vereança, com somente 64 votos - cifra muito distante do mínimo necessário para alcançar uma vaga na câmara de vereadores daquela diminuta cidade.

À vista dessas considerações, não pode prosperar a alegação de abuso de poder econômico, pois as medidas administrativas e judiciais aplicadas impediram as tentativas de inscrição desconformes com a legislação, sendo os casos irregulares cancelados e remetidos ao agente ministerial para as providências cabíveis; não decorrendo das circunstâncias que conformam os acontecimentos a gravidade que caracterizaria o propalado excesso a desequilibrar a contenda entre os candidatos ao pleito proporcional naquela localidade.

Desse modo, as condutas mostram-se desprovidas de repercussão hábil a macular a normalidade ou legitimidade do pleito - bem jurídico protegido pela norma -, não se configurando o abuso do poder econômico no caso sob exame.

A jurisprudência pátria se alinha ao entendimento aqui trazido, cabendo citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL.

PRELIMINARES ARGUIDAS: ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES - PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA - PREFACIAIS AFASTADAS.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - ALEGADAS COMPRAS DE VOTOS - PROMESSA DE CASA E EMPREGO A UMA FAMÍLIA - GRAVAÇÕES AMBIENTAIS E DE DEBATE ELEITORAL EM RÁDIO - LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E TRAZIDOS COM A INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, que trata da captação ilícita de sufrágio, requer que a conduta seja cometida pelo candidato ou com sua anuência ao ilícito e deve se assentar em provas robustas, e não em vagos indícios e presunções.

A prova testemunhal e as gravações não trazem qualquer elemento seguro a comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, por parte dos recorrentes Adélio e Claudirlei, seja com sua participação direta ou com sua ciência da suposta prática dos ilícitos.

ALEGADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CONSUBSTANCIADO EM TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES DE ELEITORES DE OUTROS MUNICÍPIOS PARA PIRATUBA - MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS ADOTADAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS - REVISÃO DO ELEITORADO EM CURSO NO MUNICÍPIO - FATOS QUE NÃO TIVERAM POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO PLEITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

As medidas administrativas e judiciais relativamente às transferências irregulares de eleitores findaram adotadas, especificamente por meio da impugnação de transferência eleitoral já apreciada pelo Juízo a quo, sendo os casos irregulares cancelados e remetidos ao Parquet para as providências cabíveis, inclusive na esfera criminal. Os casos em desconformidade com a legislação de regência não foram hábeis para configurar a alegada potencialidade de influenciar no resultado da eleição municipal de 2008.

De 7.11 a 6.12.2011 realiza-se a Revisão do Eleitorado no município de Piratuba (Acórdão TRESC n. 24.398/2010 e Res. TRESC n. 7.835/2011), o que dirimirá eventuais dúvidas quanto ao domicílio dos eleitores de Piratuba para as próximas eleições.A caracterização do abuso de poder - econômico ou de autoridade - demanda a efetiva demonstração da potencialidade lesiva dos atos.

A prova do ato consubstanciador do abuso de poder deve ser cabal. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico.(TRE/SC. RE n. 999892920. Rel. Dr. Oscar Borges Neto. DJ de 12-12-2011)

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi.) (Grifei.)

Desse modo, não se vislumbrando a verificação da hipótese de abuso de poder econômico a indicar a procedência da presente ação de investigação, carecendo a demanda de indícios substanciais para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, fim último da norma legal, deve-se dar provimento aos recursos apresentados, afastando-se a sanção de inelegibilidade aplicada aos recorrentes, benefício que também alcança Jair Cezar Neubert Chaves, nos termos do art. 509 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos apresentados, afastando a sanção de inelegibilidade aplicada aos recorrentes, benefício que também alcança Jair Cezar Neubert Chaves, nos termos do art. 509 do CPC.