RE - 27603 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ALVIENES, candidato ao cargo de vereador no Município de Rosário do Sul, contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 42/43 e acolhidas na promoção do MPE: a) não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva; b) ausência dos canhotos dos recibos eleitorais utilizados; c) dívidas de campanha não quitadas; d) divergência entre o montante de receitas financeiras constantes no extrato eletrônico e as receitas declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados; e) receita sem identificação do CPF/CNPJ; f) divergência entre o montante de débitos financeiros constantes no extrato eletrônico e as despesas declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas; e g) despesas pagas em espécie, sem registros na tela de fundo de caixa (fls. 54/64).

O candidato recorreu da decisão, postulando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que requereu a concessão do prazo de quinze dias para apresentar a retificação das contas, o que foi indeferido na decisão recorrida.

No mérito, sustenta que todos os apontamentos que ensejaram a desaprovação das contas são decorrentes de problemas técnico-contábeis, os quais estão sanados com a apresentação da prestação de contas retificadora anexada nas fls. 77/134.

Destaca que a nova documentação apresentada contempla os extratos bancários da conta específica de campanha, os canhotos dos recibos eleitorais emitidos e a comprovação da quitação das dívidas de campanha.

Sustenta, também, que a retificação apresentada corrige as divergências anteriormente apontadas entre as receitas e os demonstrativos dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas.

Quanto ao depósito sem identificação de CPF/CNPJ, aduz que esta operação foi efetuada através de um correspondente bancário, em virtude da realização de greve dos bancos naquele período, não podendo ser imputado ao candidato a responsabilidade pelo problema operacional decorrente daquela circunstância.

Por fim, alega que a irregularidade referente ao pagamento de despesa em espécie e sem registro na tela de fundo de caixa não procede, conforme se insere da nova documentação apresentada.

Ante o exposto, requer seja recebida e analisada a prestação de contas retificadora anexada, para o fim de reformar a sentença e julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 71/74).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que restaram presentes irregularidades de natureza insanável que impõem a desaprovação das contas (fls. 144/146).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 03-05-2013, sexta-feira (fl. 67), e o recurso interposto em 08-05-2013, quarta-feira (fl. 71), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.

Do exame dos autos, verifica-se que o candidato foi intimado para se manifestar sobre o relatório preliminar em 12/03/2013 às 14h52min (fls. 37/40), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo conferido para regularização, conforme certificado à fl. 41.

Quase um mês após a intimação, em 09/04/2013, os autos foram em carga com o candidato José Antônio S. Alvienes (fl. 49), retornando com o requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias em 26/04/2013 (fl. 52).

Nesse ponto, acolho as razões de decidir do magistrado ao indeferir o pedido de dilação de prazo na sentença:

Cabível ainda registrar-se que os feitos da Justiça Eleitoral são regidos pelo princípio da celeridade e que os prazos legais trazidos pela legislação aplicável são de 72 horas para manifestação. Além de o candidato ter se mantido inerte nas oportunidades em que lhe cabia falar nos autos, solicita, ao cabo do procedimento, a concessão de 15 dias para se pronunciar.

O pedido do candidato não se amolda a qualquer previsão legal, sendo a dilação do prazo requerido inadequado.

Não obstante a alegação do candidato de que está buscando auxílio técnico contábil e que este profissional está assoberbado em razão das declarações de ajuste anual do imposto de renda não pode prevalecer.

É obrigação do candidato prestar contas de sua campanha eleitoral, forte no art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.376/2012, in verbis:

Art. 38 (…)

§ 3º Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encaminhar, no prazo fixado no § 1º, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.

Destarte, o INDEFERIMENTO do pedido de dilação de prazo se impõe pelas razões acima expostas.

Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

Inicialmente, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, de acordo com o caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

[...]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

A documentação acostada ao recurso consiste em esclarecimentos referentes às falhas que ensejaram a desaprovação e na prestação retificadora com extratos bancários completos, recibos eleitorais condizentes com o movimento financeiro reproduzido nos extratos, demonstrativos exigidos pela legislação.

Da análise do recurso e das informações juntadas, depreende-se que permanece somente uma irregularidade, qual seja, a ausência de contabilização de despesa no valor de R$ 100,00 (cem reais), documentada no recibo n. 33782, referente a impressos, emitido pelo fornecedor José Luis Saran Junior e acostado à fl. 29, e, igualmente, não incluído no demonstrativo de receitas e despesas da prestação retificadora.

A não contabilização da despesa impede a verificação da exata movimentação financeira da campanha, gerando irregularidade; no entanto, destaco o montante das operações financeiras regularmente geridas, R$2.356,00, diante do qual a falha no valor de R$100,00 torna-se despicienda e permite a aplicação do princípio da insignificância, dada sua irrelevância.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e pelo provimento parcial do recurso interposto, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ALVIENES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.