RE - 76944 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ HÉLIO RODRIGUES CIFUENTES e SANDRA MARA BORTOLOTTI MARTINS, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Arroio dos Ratos, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 68-68v., acolhidas na promoção do MPE: a) atraso de oito dias na entrega da prestação de contas; b) abertura intempestiva da conta bancária específica de campanha; c) ausência de lançamento dos valores empregados pelo comitê financeiro em benefício da campanha da chapa majoritária (fls. 72-73v.).

Irresignados, os candidatos interpuseram recurso, alegando que a campanha da chapa majoritária foi conduzida pelo comitê financeiro, havendo o entendimento inicial de que seria desnecessária a abertura de outra conta bancária. Referem que, antes de terminar o período eleitoral, foram alertados sobre a necessidade de abertura de conta bancária, situação que foi corrigida posteriormente, embora não tenha ocorrido nenhuma movimentação financeira por ela. Aduzem que esse fato também gerou o atraso na entrega da prestação de contas, visto que também havia dúvida sobre a necessidade de entregar contas onde não houvesse nada a declarar quanto à arrecadação de recursos e aos gastos de campanha.

Defendem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face da ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha, ainda que com ressalvas (fls. 77-89).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades de natureza insanável, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 99-101v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 16-04-2013 (fl. 74), e a irresignação interposta em 19-04-2013 (fl. 77) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Arroio dos Ratos, julgadas desaprovadas.

Sobre o tema de abertura de conta bancária, a Resolução TSE n. 23.376/12, arts. 12 a 17, estabelece o regramento a ser seguido pelos entes em campanha. Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura e do trânsito dos valores da campanha:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º.  A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º. Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º.  A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

(...)

Art. 17.  A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

Não havendo a abertura da conta específica, ou não transitando por ela os recursos, resta prejudicada a análise segura dos movimentos financeiros da campanha.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que, por equívoco, a abertura da conta deixou de ser providenciada de início, constituindo o fato mero erro formal, porquanto toda a arrecadação de recursos se deu mediante as contas do comitê financeiro único, não havendo quaisquer valores que não tenham nela transitado.

Contudo, tal justificativa não tem o condão de eximir a responsabilidade e obrigatoriedade de abertura de conta.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao referir que o candidato poderá prestar as contas por intermédio do comitê financeiro (art. 35, § 3º, Res. TSE n. 23.376/12), a lei não pretendeu autorizar que as contas do candidato pudessem confundir-se com as do comitê. Aliás, no presente caso, o comitê era único, o que só agrava a situação, pois representou a movimentação de recursos dos candidatos à eleição majoritária e dos candidatos às eleições proporcionais.

Logo, a alegação do candidato ao cargo majoritário, no sentido de que movimentou recursos por meio do comitê financeiro, não encontra respaldo, pois essa forma de contabilização da campanha eleitoral impossibilita a análise efetiva dos recursos movimentados, frustrando o próprio procedimento de prestação de contas.

Reveste de caráter insanável a irregularidade o fato descrito pelo chefe de cartório (fl.68v.) sobre o cotejo da prestação do candidato e a do comitê, que transcrevo por pertinente:

Ao final destaca-se que do exame da presente prestação de contas, em análise conjunta com a prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PMDB de Arroio dos Ratos verifica-se que naquela prestação não foram informadas as doações estimadas aqui declaradas, além do fato de apresentar uma irregularidade insanável, na medida que os candidatos não cumpriram o prescrito no art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012, além de terem sido apresentadas após o prazo prescrito no art. 38 da cita Resolução.

Nessa linha é o entendimento desta Corte, que transcrevo a seguir:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Não apresentação da movimentação financeira de campanha.

A movimentação de recursos realizadas através da conta bancária do comitê inviabiliza o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Falha que impede o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis.

Provimento negado.

(RE 41-56, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 17/05/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação pelo juízo originário. Movimentação financeira realizada através da conta bancária do comitê financeiro impossibilita a fiscalização das fontes de financiamento de campanha e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas. Irregularidade insanável.

Provimento negado.

(PC 621, relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 03/02/2010.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência de registro do movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

A movimentação de recursos realizada através de conta bancária do comitê impossibilita a fiscalização das financiamento de campanha e impede o controle de recursos e gastos individuais do candidato.

Provimento negado.

(PC 631, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 03/11/2011.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO PELO COMITÊ. INVIABILIDADE.

1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente.

2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE,gravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 60151, acórdão de 06/09/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 20/09/2011, página 27. )

Trata-se, portanto, de falha grave, que impossibilita o exame da regularidade das contas, devendo ser mantida a desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de JOSÉ HÉLIO RODRIGUES CIFUENTES e SANDRA MARA BORTOLOTTI MARTINS relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.