RE - 14822 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CÁTIA RODRIGUES MENDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Jaguari, contra sentença do Juízo da 26ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a entrega intempestiva da primeira prestação de contas parcial e a utilização de recursos financeiros próprios, no montante de R$ 510,00, que não integravam o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 58/58v.).

A candidata recorreu da decisão, dizendo que, efetivamente, não possui bens móveis ou imóveis, razão pela qual nada declarou como patrimônio. Entretanto, sustenta que exerce atividade informal de vendedora ambulante de pastéis e de cuidadora de idosos, conforme certidão comprobatória apresentada, tendo auferido, dessa forma, os recursos financeiros utilizados no decorrer da campanha. Refere, ainda, que realizou campanha modesta, contando com o apoio de familiares e amigos, tendo obtido apenas 26 votos no pleito municipal de 2012. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha (fls. 60/64).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 67/67v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiu irregularidade que compromete a confiabilidade e a consistência das contas da candidata, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 71/75).

É o breve relatório.

 

VOTO

A recorrente foi intimada da sentença em 07-05-2013 (fl. 59v.), e o apelo interposto em 10-05-2013 (fl. 60) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a entrega intempestiva da primeira prestação parcial das contas - em desacordo, portanto, com o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 -, não constitui falha que impede, por si só, a sua aprovação com ressalvas, uma vez que o atraso não impossibilitou a aferição de toda a movimentação de recursos pela candidata durante sua campanha.

Nesse sentido, transcrevo a ementa da seguinte decisão desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na entrega das contas parciais. Documentação fiscal do candidato emitida em nome do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário.

A ausência de entrega dos relatórios parciais constitui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios.

A elaboração e individualização da movimentação financeira realizada pelo candidato, ainda que encaminhada pelo comitê, é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas. Falha que compromete a análise da lisura da demonstração contábil e impossibilita o reconhecimento e o efetivo controle dos recursos de campanha.

Provimento negado.

(Prestação de Contas nº 306, Acórdão de 07/12/2010, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 215, Data 10/12/2010, Página 2.) (Grifei).

A aplicação de recursos próprios, no valor de R$ 510,00, quando a apelante declarou não possuir bens móveis ou imóveis no momento do pedido de registro da sua candidatura, caracteriza, igualmente, falha que não conduz a um juízo de desaprovação das contas.

Em resposta à notificação da Justiça Eleitoral, a recorrente explicou, às fls. 50/51, que exerce atividade informal de venda de pastéis e presta serviços como faxineira e cuidadora de idosos, tendo juntado aos autos a certidão de fl. 53, a qual comprova que recolheu taxa de ambulante junto à Prefeitura Municipal de Jaguari/RS para trabalhar na praça de alimentação durante o carnaval do referido município.

Diante disso, a origem dos recursos próprios da candidata restou esclarecida, sendo viável a flexibilização das normas constantes dos arts. 2º, inc. I, e 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apontados como violados na sentença, em consonância com o Relatório Final de Exame (fls. 54/54v.), que exige a utilização, pelo candidato, de recursos próprios, em conformidade com o patrimônio declarado na oportunidade do registro da sua candidatura.

É importante referir que o valor dos recursos próprios (R$ 510,00) é de pequena monta, e que a candidata o declarou como próprio no Demonstrativo de Recursos Arrecadados de fl. 05, do que se presume a sua boa-fé relativamente às informações prestadas em suas contas. Ademais, esse valor transitou pela conta bancária de campanha (fls. 27/28), não tendo havido, assim, prejuízo à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

A propósito, cito ementa de julgado de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

As irregularidades apontadas (a divergência entre o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião de seu registro de candidatura, os recursos próprios fornecidos para a campanha e a não apresentação de recibo eleitoral referente à doação estimada) restaram elididas pela prestação de contas justificadora.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE n. 536-98, julgado em 17/09/2013.) (Grifei.)

Desse modo, no contexto dos autos, as falhas em discussão foram superadas por meio de uma análise sistêmica das contas prestadas e de acordo com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não infirmam substancialmente a sua confiabilidade e transparência, o que permite sejam as mesmas aprovadas com ressalvas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CÁTIA RODRIGUES MENDES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.