RE - 43217 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SADI DALSÓGLIO e CLAUDECIR DOMINGOS ZANIN contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Sananduva,  que julgou improcedente a representação formulada em desfavor de ANTONIO ROBERTO CALDATO, prefeito reeleito, e LOEVIR FIDENCIO ANTUNES BENEDETTI, vice-prefeito eleito no pleito municipal de 2012, ao entendimento de não haver conjunto probatório suficiente para a configuração do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mais especificamente, promessa de oferecimento de tintas e dinheiro a eleitores em troca de votos.

Em suas razões, sustentam haver prova da prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados. Referem que a magistrada sentenciante desconsiderou os depoimentos das testemunhas arroladas pelos representados. Requerem o provimento do recurso, com a condenação dos demandados ao pagamento de multa e a cassação dos seus diplomas (fls. 269/295).

Com contrarrazões (fls. 298/311), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 315/320).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão de caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos.

Extraio, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fatos narrados na inicial:

1º FATO:

Conforme declarações em anexo, prestadas por RAFAEL FLORENTINO, eleitor inscrito no Município de Sananduva, o representado ANTÔNIO ROBERTO CALDATO ofereceu, doou e entregou ao eleitor, na quarta-feira anterior ao pleito eleitoral municipal de 7 de outubro último, com o fim de obter-lhe o voto, o valor de R$ 100,00 (cem reais em dinheiro, como se vê:

(…)

2º FATO

De acordo com as declarações, em anexo, prestadas por IVANETE DE FÁTIMA DELGADO GAI, eleitora inscrita no município de Sananduva, no dia 4 de outubro de 2012, quinta-feira anterior ao pleito eleitoral do dia 7 de outubro último, fica demonstrado que a declarante foi procurada pela senhora SUZANA BEKER que estava a mando do representado ANTÔNIO ROBERTO CALDATO, levando propaganda política do representado e oferecendo, prometendo bem e vantagem (tintas) para a declarante em troca de votos para o representado, e que mandaria uma outra pessoa até a casa da eleitora para tratar do assunto.

Então no dia 5 de outubro, por volta das 15 horas, chegou à residência da senhora IVANETE o senhor LUIS ANTÔNIO TESTA, conhecido como NINHO, marido da então candidata a vereadora NELCI ZAPAROLLI TESTA, afirmando que se estivessem dispostos a votarem no representado ANTÔNIO ROBERTO CALDATO e na senhora NELCI ZAPAROLLI TESTA, ele voltaria no sábado, dia 6 de outubro para fazer o ajuste com os eleitores.

No sábado dia 6 de outubro, por volta das 10 horas, na residência da eleitora IVANETE o senhor LUIS ANTÔNIO TESTA afirmou e ajustou que se a declarante e seus familiares votassem na 'Neti' (NELCI ZAPAROLLI TESTA) e no 'Beto' (ANTÔNIO ROBERTO CALDATO) e estes ganhassem a eleição, na terça-feira, dia 9 de outubro de 2012, era para ir na loja pegar as tintas.

Na terça-feira, dia 9 de outubro, a declarante foi até a loja indicada pelo senhor LUIS ANTÔNIO TESTA e recebeu os galões de tinta ofertados, prometidos e doados com o fim de obter-lhe os votos, como se vê em sua declaração:

(…)

3º FATO:

De acordo com as declarações, em anexo, prestadas pela eleitora VERA LÚCIA BIANCHI, eleitora inscrita no município de Sananduva, o representado ofereceu, doou e entregou à eleitora, no dia 5 de outubro de 2012, por volta das 19 horas e 30 minutos, na sexta-feira anterior ao preito eleitoral, com o fim de obter-lhe o voto, vantagens pessoais consistentes em

doação e entrega de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro.

(…)

4º FATO:

De acordo com as declarações, em anexo, da eleitora inscrita no município de Sananduva, senhora MARIA DE FÁTIMA NUNES, o representado ofereceu, doou e entregou à eleitora, no sábado anterior ao pleito eleitoral municipal deste ano, com o fim de obter-lhe o voto e o de sua filha GIOVANA, vantagens pessoais consistentes em doações e entrega de R$ 400,00 em dinheiro, sendo R$ 200,00 pelo voto de MARIA DE FÁTIMA e R$ 200,00 pelo voto de GIOVANA, como se percebe em sua declaração:

(…)

5º FATO:

Nos termos das declarações, em anexo, prestadas por GIOVANA NUNES BREZOLIN, eleitora inscrita no município de Sananduva, o representado no dia 6 de outubro de 2012, um dia antes do pleito, dirigiu-se até a casa da declarante e em conversa com a mãe desta, ofereceu, doou e deixou para ser entregue à eleitora GIOVANA com o fim de obter-lhe o voto a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, como se vê:

(…)

O juízo monocrático entendeu não haver prova segura acerca dos fatos imputados aos representados na inicial.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares versa, sobretudo, sobre a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274.) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

Examinados os autos, entendo não haver comprovação da imputada captação ilícita de sufrágio, colhendo, da fundamentação da sentença, a análise da prova produzida, a qual evidencia a inconsistência probatória para fundamentar a condenação dos representados (fls. 257/266):

A inicial, traz em seu bojo, o relato de alguns fatos que, comprovados, caracterizam-se tal captação, vulgarmente conhecida como "compra de vo to".
Tal conduta, na esteira de vários escritos, causa repugnância, uma vez que fere de morte a democracia, onde a vontade livre e consciente do eleitor dá lugar para aquela viciada, pois "comprada".
No entanto, para que se reconheça tal prática é necessária prova robusta e consistente acerca da ilicitude na aquisição do voto, mediante o abuso do poder econômico, seja oferecendo vantagens, pagamentos, dádivas, etc.
Assim, é nessa esteira que serão analisados, um a um, os fatos elencados na inicial.

FATO Nº 01.
Na representação fora mencionado que RAFAEL FLORENTINO teria recebido R$ 100,00 de ANTONIO ROBERTO CALDATO para que votasse nele e que tal oferta teria se dado na quarta-feira anterior ao pleito, portanto, no dia 03/10/2012.
Em seu depoimento em juízo, RAFAEL FLORENTINO referiu ter sido procurado por uma pessoa que ele chama de "Sr. Vilmar", o qual teria lhe dito para descer até a sua casa, pois o representado Antônio Roberto Caldato queria falar com ele. Afirmou ter ido até a residência do Sr. Vilmar, sendo que o representado lhe ofereceu a quantia de R$ 100,00 para que votasse nele. Tal fato teria ocorrido no dia 03 de outubro, por volta das 15h30min. E quanto à declaração que acompanha a peça preambular, alegou ter se dirigido ao Tabelionato da cidade para fazê-la, não sabendo informar como tal documento foi parar nas mãos dos representantes.
No mais, nota-se ainda que a testemunha referiu que os fatos ocorreram na data de 03 de outubro, por volta das 15h30min. No entanto, há prova contrária, que coloca em dúvida o declarado, uma vez que, conforme o depoimento de VILMAR, pessoa que teria intermediado os fatos, não se encontrava na cidade.
Nesse ponto, em pese a testemunha VILMAR DOS SANTOS não tenha prestado seu depoimento sob o manto do compromisso, não se pode, de pronto, desacreditar sua versão, pois, além de ser clara e segura, conforme depreende-se da gravação audiovisual de seu depoimento, vem acompanhada de outras declarações prestadas por testemunhas.
Vejamos: VILMAR DOS SANTOS, em depoimento, declarou que no dia 03/10/2012 se encontrava em Lagoa Vermelha, município para o qual se dirigiu a fim de levar SILVANA e CONSTANTE ao Presídio local a fim desses visitarem o filho que lá se encontrava recolhido. Afirmou, ainda, ter saído da cidade de Sananduva com destino a Lagoa Vermelha por volta das 12horas, tendo retornado por volta das 17 horas, ao final da visitação naquela Casa Prisional.
Tal versão vem corroborada com as declarações prestadas pelas testemunhas SILVANA ALVES NUNES e CONSTANTE FLORENTINO, esse último compromissado.
Assim tenho que a prova produzida no sentido da captação ilícita de sufrágio quanto ao fato nº 01 não é robusta, nem extreme de dúvidas.
Ademais, cumpre frisar o depoimento de RAFAEL FLORENTINO - pessoa que teria recebido o numerário - quando declarou não saber como o documento feito no Tabelionato foi parar nas mãos dos autores, para que esses pudessem entrar com a presente representação.
Ademais, é bom que se diga que a declaração feita em Tabelionato apenas demonstra que naquele dia e local lá esteve o declarante. Mas não traz fé pública acerca do fato descrito no bojo de tal declaração.
Por fim, é de referir, ainda, que tal declaração apenas fora formulada cerca de 20 dias após as eleições - tempo que coincidentemente é mais ou menos o mesmo das demais declarações juntadas aos autos.
Ora, porque demorou tanto tempo para se decidir ir ao Tabelionato? Porque fora ao Tabelionato? Porque não na Delegacia de Polícia, já que é a via ordinária mais conhecida?

FATO Nº 02
IVANETE DE FÁTIMA DELGADO GAI teria sido procurada, no dia 04/10/2012, por SUZANA BEKER, a mando de ANTONIO ROBERTO CALDATO prometer a entrega de tintas se acaso votasse nesse, sendo que no dia seguinte LUIS ANTONIO TESTA teria comparecido na residência de IVANETE prometendo que se votasse em NELCI - para vereadora - e no representado, ele voltaria no sábado dia 06/10/2012 para fazer o ajuste com os eleitores, sendo que nesse dia LUIZ ANTONIO TESTA voltou à residência de IVANE TE, por volta das 10h, ajustando que se o representado ganhasse os votos dessa e seus familiares, essa poderia ir na loja, na terça-feira seguinte, 09/10/2012, buscar as tintas, o que fora feito por IVANETE.
Em seu depoimento, IVANETE DE FÁTIMA DELGADO GAI referiu que Suzane Beck esteve em sua residência no dia 04/10/2012, perguntando acerca do que estaria precisando, tendo lhe respondido que precisava de tintas para pintar sua casa. Referiu que no dia seguinte esteve em sua residência o Sr. Luiz Testa, o qual lhe disse que se votasse nos réus e esses ganhassem, era para ir buscar as tintas.
Tal versão não está cabalmente demonstrada nos autos. Em juízo, LUIZ ANTONIO TESTA afirmou que efetuou a venda de tintas para o marido de Ivanete, sendo que esse lhe pagou à vista.
Questionado sobre a ausência de nota fiscal, disse que já fora multado por isso.
Em análise ao documento da fl. 171, verifica-se a venda à vista de produtos, mais precisamente de tintas, em nome de CELSO GAI, o qual seria esposo da testemunha IVANETE GAI, no entanto, não se trata de um cupom fiscal.
Se tal depoimento estivesse sozinho nos autos, até se poderia ter dúvidas acerca dessa venda à vista. No entanto, havia, no local da venda, uma testemunha, que veio em juízo prestar depoimento. Trata-se de JONAS GODINHO DA SILVA.
E antes de entrar na análise do depoimento de JONAS é importante referir que se houve a venda sem emissão de nota fiscal, tal fato deve ser de conhecimento da Receita Federal.
JONAS GODINHO DA SILVA, ouvido em juízo, declarou que se encontrava no estabelecimento comercial de LUIZ ANTONIO TESTA, quando lá chegou o marido de Ivanete, tendo presenciado esse efetuar o pagamento em dinheiro ao proprietário, indicando que se tratava do pagamento das tintas mencionadas.
Dessa forma, mais um fato trazido pela inicial que não está inconteste nos autos.

(...)
 

FATO N. 03
VERA LÚCIA BIANCHI aduziu que na data de 05 de outubro de 2012, por volta das 19h, o representado Antônio Roberto Caldato estivera em sua residência lhe oferecendo a quantia de R$ 300,00 em troca de voto.
No entanto, há prova em contrario.
JOCELI CUSTÓDIO, em juízo, afirmou que na data e horários mencionados no fato nº 03, os representados se encontravam em uma "janta" que teria acontecido em um quiosque localizado na saída da cidade de Sananduva, quase confluência com a estrada que vai a Charrua.
Essa versão vem amparada pelo depoimento da testemunha ADRIANA SLONGO, devidamente advertida e compromissada. ADRIANA SLONGO declarou trabalhar no estabelecimento em que foi realizada a tal "janta" e que o representado ANTONIO ROBERTO CALDATO chegou ao local por volta das 17horas e lá permanecendo até por volta das 24horas.
A versão de VERA LÚCIA BIANCHI restou isolada nos autos, pois amplamente combatida pela prova produzida pelos representados, de modo que não há convencimento acerca da existência do fato nº 03.

FATO Nº 04 e FATO Nº 05
Ambos serão analisados conjuntamente, pois dizem respeito à alegada "compra" dos votos de MARIA DE FÁTIMA NUNES e GIOVANA NUNES BREZOLIN, mãe e filha respectivamente, quando ANTONIO ROBERTO CALDATO teria comparecido na casa dessas, no dia anterior ao pleito, pela manhã, dando o valor de R$ 200,00 para cada uma.
Aqui, além de ambas terem divergido em alguns pontos quando de seus depoimentos, há prova em contrário, de forma a fragilizar os alegados fatos. Foram ouvidos em juízo, também, VENELIO ALVES DE LIMA, ADECIR MARTELLO e PAULINO TARTARI, que contradisseram as alegações de MARIA e GIOVANA.
A testemunha ADECIR MARTELLO, sob compromisso, referiu que no sábado anterior ao pleito, dia 06/10/2012 portanto, os representados estiveram, no horário compreendido entre as 08h30min e 09horas, na oficina mecânica de sua propriedade, onde teriam permanecido por cerca de 15 minutos, tendo, então, aqueles se deslocado para a oficina mecânica de VENÉLIO que fica ao lado.
VENÉLIO ALVES DE LIMA, ouvido sem compromisso, afirmou que os representados estiveram em sua oficina por volta das 09horas tendo lá permanecido até quase as 13horas.
Tal versão vem amparada pelo depoimento da testemunha PAULINO SEGATTO, que referiu que nesse dia e horário estivera na oficina mecânica tendo lá encontrado os representados.
Assim, tais testemunhas demonstraram que no dia e hora mencionados por MARIA e GIOVANA os réus estavam na oficina mecânica, não podendo estarem em dois lugares ao mesmo tempo.
Portanto, até aqui a prova produzida não permite se concluir que os fatos nº 03 e 04 tenham ocorrido, ou seja, não há prova extreme de dúvidas acerca da existência dos fatos alegados caracterizadores da suposta "compra de votos".
No mais, cabe salientar que há várias divergências nos fatos alegados por MARIA e GIOVANA, bem como quanto às suas circunstâncias.
Ouvindo atentamente as declarações perante o juízo, verifica-se que GIOVANA declarou que se encontrava no interior de seu quarto, pois havia acabado de acordar, quando teria olhado pela janela e avistado os representados se aproximando, tendo, então, permanecido no interior do quarto.
Ocorre que na declaração juntada aos autos, de fl. 33, GIOVANA menciona:
“[...] estava na companhia de sua mãe e do seu filho, quando olhou pela janela e viu se aproximando da casa o Sr. Antônio Roberto Caldato, candidato a Prefeito e o Sr. Loivir Benedetti, candidato a Vice-Prefeito, com eles a Sra. Angela Cirino Rodrigues e outra pessoa que não conheceu. Antes de chegarem, pegou o seu filho e foi para o quarto porque ele estava com sono [...]”. Grifei.

De outra banda, as testemunhas MARIA DE FÁTIMA e GIOVANA, relataram que no dia em que os representados estiveram em sua residência, estaria ocorrendo uma passeata, com bandeiras e filmagem.
Nota-se que a informante ANGELA CIRINO RODRIGUES afirmou que realmente fora realizada passeata na rua em que tais testemunhas residem. Porém, tal passeata teria ocorrido em data diferente a citada por essas, uma vez que tal teria se dado semanas antes do pleito. Além disso, declarou que não se encontrava na cidade de Sananduva no dia 06/10/12, como referido por MARIA e GIOVANA, e sim no interior do município fazendo campanha para a candidata a vereadora do Partido Político ao qual é filiada.
Vale, ainda, repisar os depoimentos de MARIA e GIOVANA.
A testemunha MARIA DE FÁTIMA NUNES, em juízo, afirmou que os réus estiveram na sua residência, juntamente com Ângela, no dia 06 de outubro, por volta das 09h45min, data anterior as eleições, pois estavam realizando uma passeata. Referiu que o representado ANTONIO ROBERTO CALDATO lhe ofereceu a quantia de R$ 200,00 para que votasse nele, tendo aceito, pois precisava para pagar uma corrida de taxi à cidade de Erechim. Afirmou, ainda, que o réu teria deixado no sofá a quantia de R$ 200,00 para que entregasse a sua filha GIOVANA. Aduziu ter ido ao Tabelionato dessa cidade fazer uma declaração, sendo que solicitou dinheiro a sua filha GIOVANA para pagar tal documento. Ainda, mencionou que “Maninho” teria falecido em data anterior a estada dos representados em sua residência, ou seja, 05 de outubro de 2012.
Já GIOVANA NUNES BREZOLIN referiu que no dia 06 de outubro de 2012, estava no seu quarto quando olhou pela janela e avistou os representados se aproximando, tendo permanecido no quarto. Referiu que após aqueles terem ido embora, sua mãe lhe entregou a quantia de R$ 200,00, que teria sido deixada pelos representados para que também votasse neles. Referiu ter aceito o dinheiro, pois estava precisando para pagar as suas contas. Afirmou ter ido ao Tabelionato da cidade fazer uma declaração, a qual pagou com o seu próprio dinheiro. Asseverou que foi sua mãe, MARIA DE FÁTIMA NUNES, quem pagou a declaração feita por essa.
Ora, as testemunhas se contradizem.
MARIA DE FÁTIMA alegou ter solicitado dinheiro a sua filha GIOVANA para pagar a declaração feita no Tabelionato, e que se encontra nos autos. No entanto, contrariamente, GIOVANA em momento algum referiu tal fato, tendo declarado inclusive que MARIA pagou com o seu próprio dinheiro a declaração.
Ainda, GIOVANA afirmou ter aceito o dinheiro que teria sido deixado pelos representados porque estaria "precisando para pagar suas contas". No entanto, embora com dívidas, teria desembolsado para pagar uma "declaração" em Tabelionato !!!
Tal fato é, no mínimo, estranho, pois uma pessoa que necessita de dinheiro para pagar as suas contas e, em decorrência disso vem aceitar dinheiro supostamente ilícito e, após, a pagar uma declaração justamente para relatar tal "fato ilícito".
Não é demais referir, ainda, que tais declarações foram feitas vários dias após o pleito, sendo que todas as juntadas aos autos foram em datas próximas umas das outras. E, ainda, que não houve nenhuma ocorrência policial referente aos fatos relatados nas referidas declarações que, como já referido, seria o meio ordinário para o relato de ocorrência de eventual ilícito.
Ou seja, todas as testemunhas arroladas pelos representantes procuraram o Tabelionato da Comarca de Sananduva para denunciar os fatos perante o Tabelião.
Ocorre, que tal fato causa estranheza, pois, como já mencionado, o primeiro passo a seguir seria denunciar os fatos à Autoridade Policial, a fim de que houvesse as investigações respectivas, como comumente ocorre na Comarca quando há conhecimento da prática de algum ilícito.
Por fim, em que pese a colocação a seguir não tenha envolvimento com os fatos, é um fator que serve para demonstrar a confusão entre as datas mencionadas pelas testemunhas acima.

A testemunha MARIA DE FÁTIMA NUNES, quando indagada, afirmou que “Maninho” teria falecido em data anterior ao dia em que os representados teriam comparecido em sua residência, ou seja, teria falecido em 05/10/2012.
Ocorre que a certidão de óbito, juntada aos autos (fl. 186), dá conta de que a pessoa de Carlos Roberto Viera, que trata-se de “Maninho” (não impugnado), faleceu no dia 28/09/2012, ou seja, uma semana antes da data das eleições e não na data mencionada pela testemunha.
Diante de todo esse contexto, a prova produzida nos autos permite concluir pela inexistência de prova robusta e cabal a autorizar o reconhecimento da alegada "captação ilícita" de sufrágio.
Em outras palavras, não restou demonstrado nos autos que efetivamente os representados doaram, ofereceram, prometeram ou entregaram vantagem aos eleitores, com o intuito de obter voto, conforme preconiza o artigo 41-A, da lei 9.504/97.

(...)
As testemunhas arroladas pelos representantes, em que pese afirmem ter recebido vantagem, trazem contradições nos depoimentos.
Por fim, embora algumas testemunhas arroladas pelos representados tenham sido inquiridas sem o compromisso legal, tal fato, por si só, não é apto a desqualificar os depoimentos.
O conjunto probatório não permite se concluir tenha havido "captação ilícita de sufrágio" de maneira convincente.
Desta feita, considerando todo o exposto acima, verifico que não restou configurado o tipo penal, previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97. Sendo assim, a presente representação eleitoral, deve ser julgada improcedente.

Nesse passo, é pacífica a jurisprudência do TSE acerca da necessidade da existência da demonstração cabal do ilícito visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em recente acórdão do TSE, conforme ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

5. Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ - Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes. (Grifei.)

Ademais, como bem referiu o douto procurador regional eleitoral, não há, nos autos, prova segura de que efetivamente houve oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos, o que não permite a condenação dos representados nas sanções do ilícito eleitoral previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições:

No caso dos autos, a produção probatória não foi hábil a demonstrar de modo firme e seguro a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

De modo extremamente convincente, a sentença recorrida demonstrou, fato a fato, as inconsistências dos depoimentos em que baseadas as alegações de captação ilícita, rematando por infirmar todo o conjunto probatório em que amparada a representação. Ademais, o fato de ter havido, em alguns casos, registro em cartório acerca de fatos pretensamente ocorridos, tampouco faz prova inequívoca das acusações, não trazendo fé pública acerca de tais alegações, pois os registros apenas refletem a versão dos próprios declarantes.

Por conseguinte, não há falar em prova apta a justificar a condenação dos representados.

Por fim, cabe ressaltar - como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral - que a magistrada de 1º grau analisou todos os depoimentos colhidos na instrução, de modo a afastar as alegações da prática ilícita imputada aos representados.

Nesse contexto, ante a prova judicial produzida e a jurisprudência acerca da matéria, entendo não restar comprovada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a bem lançada sentença de 1º grau.