E.Dcl. - 43846 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

MARTA CAMERA TAFFAREL opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 349/355, com fundamento na existência de omissão, contradição e dúvida.

Sustenta ser necessário sanar omissão referente à valoração da prova testemunhal a aclarar, pois contraditória, a circunstância da manutenção da cassação do diploma e o afastamento do abuso de poder econômico. Tece considerações sobre a ilicitude da gravação de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores e a impropriedade da determinação do recálculo do quociente eleitoral.

Pede o provimento dos embargos, com a possibilidade de efeito modificativo do acórdão.

É o breve relatório.

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem.

No que concerne às alegações da embargante, pode-se, sem maior dificuldade, ler na própria ementa do acórdão:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo juízo a quo. Comprovação do oferecimento de diversas vantagens em troca de votos. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar das eleições.

Afastada postulação ministerial de julgamento conjunto. Objetos diferenciados da ação de investigação eleitoral e do recurso contra expedição do diploma. Cada demanda será apreciada conforme suas especificidades e requisitos, não havendo receio de julgamentos conflitantes.

Rejeitada prefacial de ilicitude da prova obtida mediante gravações de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores. Prova considerada lícita segundo jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Configurada a prática da captação ilícita de sufrágio. Prova consistente e harmônica da entrega de produtos para diversas pessoas, com a finalidade específica de obter voto, diretamente pelo candidato ou por meio de seu cabo eleitoral. Inviável a multa decorrente da caracterização do art. 41-A, sob pena da reformatio in pejus.

Afastado o abuso de poder econômico. Condutas que, embora caracterizem compra ilícita de votos, não tiveram a gravidade suficiente para configurar o abuso do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Valores envolvidos considerados não expressivos.

Nulidade dos votos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, sem possibilidade de aproveitamento para a legenda partidária, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Provimento parcial.

Como se percebe, todos os pontos alegados pela embargante foram debatidos no acórdão. A decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.