RE - 65751 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Vacaria, contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura da conta bancária específica de campanha, contrariando o disposto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 39/40).

Irresignado, o candidato recorreu da decisão, aduzindo que não abriu conta bancária porque não concorreu nas eleições de 2012, visto que sua candidatura foi impugnada pela Justiça Eleitoral, em virtude da ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo previsto em lei. Sustentou que não houve arrecadação de recursos, tampouco realização de despesas; entendendo, assim, ser desnecessária a abertura de conta bancária. Alegou, ainda, que a rejeição das contas constituia excesso de formalismo, contrariando jurisprudência da Justiça Eleitoral para casos análogos, razões pelas quais requeria a reforma da sentença recorrida, visando a sua aprovação, ainda que com ressalvas (fls. 44/49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a não abertura de conta bancária é vício insanável, impossibilitando auferir a ausência de movimentação financeira, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 54/56v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Conforme certidão da fl. 41, a sentença foi publicada no DEJERS em 22.04.2013 e a irresignação interposta em 24.04.2013 (fl. 44) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

A obrigatoriedade de prestação de contas pelo candidato à Justiça Eleitoral, relativas ao período em que participou do processo eleitoral, ainda que não tenha realizado campanha, está prevista no art. 35, inc. I, c/c os §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a seguir transcritos:

Art. 35.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os comitês financeiros;

III – os partidos políticos, em todas as suas esferas.

(...)

§ 5º.  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

(...)

§ 7º.  A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

O cumprimento dessa exigência está associado à obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica, mesmo que ausente a arrecadação e a movimentação de recursos financeiros, conforme o art. 12, caput e § 2º, daquela resolução:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente .

(...)

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

Não obstante, verifico, no caso, uma peculiaridade que torna o não cumprimento da aludida diligência uma falha meramente formal, pois o recorrente teve seu registro de candidatura indeferido poucos dias após a obtenção do CNPJ, momento a partir do qual poderia solicitar a abertura da conta corrente. O candidato foi inscrito no cadastro nacional na data de 05.7.2012 (fl. 27) e teve seu registro indeferido no dia 17 do mesmo mês, como se extrai do sistema de acompanhamento processual desta Justiça.

Apesar da relevância dos extratos bancários para a análise da demonstração contábil, o que obriga à abertura de conta corrente mesmo quando inexista campanha, as circunstâncias dos autos demonstram que tal providência, além de despicienda para o candidato - pois foi afastado da disputa logo no início do processo eleitoral -, não poderia, no tocante às informações prestadas, causar modificação substancial.

Os documentos juntados apontam para a efetiva ausência de movimentação financeira, circunstância que é corroborada pelo indeferimento do registro de candidatura do apelante logo no início do processo eleitoral.

Assim, a ausência de conta bancária, nessas circunstâncias, não se afigura como irregularidade grave, tal como já entenderam outros tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL - PPS - ELEIÇÕES 2010 - REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS - FALTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - IMPROPRIEDADES QUE NÃO GERAM A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1 - A falta de apresentação das contas parciais e a apresentação intempestiva das contas finais não configuram irregularidades capazes de gerar a desaprovação da contabilidade de campanha, embora tais impropriedades devam constar como ressalvas.

2 - Quando resta cabalmente comprovado que a campanha não registrou qualquer movimentação financeira, notadamente quando o registro de candidatura foi indeferido, a falta de abertura de conta corrente não configura irregularidade capaz de gerar a desaprovação.

(TRE/MT Prestação de Contas nº 512840, Acórdão nº 20522 de 30/06/2011, Relator SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 931, Data 14/07/2011, Página 5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO NÃO ELEITO. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS. PARECER FAVORÁVEL DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Em que pese ausência de informação a respeito de conta bancária, esta Corte Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do remetente ao cargo de deputado estadual, sendo que todas as peças de sua prestação de contas foram apresentadas zeradas, indicando que não houve arrecadação de recursos nem realização de gastos na campanha eleitoral.

2. A não abertura de conta corrente não inviabiliza a aprovação de suas contas. Contas aprovadas.

(TRE/ES, PRESTACAO DE CONTAS nº 379707, Resolução nº 68 de 14/02/2011, Relatora RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 25/02/2011, Páginas 9/10.)

Assim, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois a falha verificada está devidamente justificada e não causou maiores prejuízos à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei nº 9.504/97.