RE - 58320 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O PRESENTE GARANTINDO O FUTURO contra decisão do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada em face de VOLMAR TELLES DO AMARAL (prefeito de Saldanha Marinho) e SELMO DAMIANI (vice-prefeito de Saldanha Marinho), ao não reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

O juízo sentenciante (fls. 189-199v.), resumidamente, fundamentou que “a combinação de provas coligidas por meios ilícitos e imorais, relatos imprecisos e vagos de eventos que, ora não caracterizam nem abstratamente a corrupção eleitoral, ora resultam em responsabilização de outras pessoas que não os candidatos representados, tudo isso mostra a temeridade da conduta processual da coligação autora e a falta de lastro para o acolhimento dos pedidos formulados na representação”.

Em suas razões recursais (fls. 204-215), a recorrente entende que a sentença possui conteúdo subjetivo e conceitual sobre as provas e as testemunhas. Alega ter havido injustiça na decisão e desobediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a captação ilícita de sufrágio não exige a demonstração da potencialidade lesiva, configurando-se com a ação delitiva do agente tendente a influenciar a vontade de um único eleitor. Faz considerações sobre a licitude de provas apresentadas e sobre a relatividade do direito à privacidade. Indica que algumas das provas dos autos, que poderiam levar a um juízo de condenação, foram produzidas pelo Ministério Público Eleitoral, de forma que existiria contexto probatório suficiente para entender havida a captação ilícita de sufrágio e/ou havido o abuso de poder econômico, com a consequente cassação dos recorridos. Requer seja provido o recurso, para aplicar multa e cassar os candidatos VOLMAR e SELMO e determinar a realização de nova eleição em Saldanha Marinho.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 240-244v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 10.05.2013, sexta-feira (fl. 203), e interpôs o recurso no dia 15.05.2013, quarta-feira (fl. 204), observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Segundo narra a inicial, eleitores de Saldanha Marinho teriam tido seus votos comprados por correligionários e simpatizantes da agremiação partidária (Partido Progressista de Saldanha Marinho) pela qual concorreram os então candidatos ora recorridos. As captações ilícitas de sufrágio teriam ocorrido sob variadas circunstâncias (mediante a troca por eletroeletrônicos, dinheiro em espécie, passagens de avião). Resumidamente, teria sido orquestrado um grande esquema de compra de votos, a beneficiar VOLMAR TELLES DO AMARAL e SELMO DAMIANI.

A identificação de tal esquema teria se dado pela iniciativa do Sr. Marcelo Bertoldi, filiado ao PDT de Saldanha Marinho – agremiação que compôs a coligação recorrente –, pois teria ele, Marcelo, circulado pela cidade dialogando com diversos eleitores e registrando tais diálogos.

O juízo de primeiro grau entendeu não demonstrada a captação ilícita de sufrágio. De momento, merece relevo a seguinte passagem da sentença, fl. 199:

Pior: a maior parte dos fatos descritos na inicial são oriundos de boatos ou conversas de terceiros, meros casos de “ouvir dizer”. A inicial transcreve suspeitas, referências genéricas, ações com sujeitos indeterminados, indícios coligidos em conversas anônimas em redes sociais da internet, etc.

E, compulsando os autos, verifica-se a existência de inúmeras circunstâncias que, somadas, realmente retiram qualquer confiabilidade da prova produzida.

A sentença é, do início ao fim, irretocável.

Nessa linha, transcrevo trecho do parecer do douto procurador regional eleitoral, fl. 241, adotando-o como razões de decidir:

O que se extrai da brilhante e longa sentença é que a peça chave do conjunto probatório, o sr. Marcelo Bertoldi, agiu como autêntico investigador particular, induzindo e estimulando eleitores a denunciarem supostas captações ilícitas. O mais grave é que Bertoldi era pessoa beneficiária de diversos contratos com a Prefeitura de Saldanha Marinho.

E, no que toca à discussão – amplamente carreada pelo recorrente – sobre a licitude (ou ilicitude) da prova constante nos autos, igualmente indicada a transcrição de trecho do parecer, fl. 243v.:

Diferente seria o caso se as gravações ambientais houvessem sido realizadas pelos próprios eleitores, registrando conversas e tratativas de compra de votos com os representados ou seus cabos eleitorais, o que poderia ser admitido como prova lícita, na linha de orientação jurisprudencial do TSE e desse TRE/RS.

Com efeito, os precedentes dimanados do Supremo Tribunal Federal em que se abebera a referida orientação jurisprudencial dizem respeito a interlocutor que grava conversa, sem o conhecimento do outro participante, visando à própria defesa no campo penal.

Já na espécie, pessoas não identificadas, de forma escamoteada, induziram eleitores a narrarem fatos supostamente ocorridos antes das eleições e realizaram as gravações, no intuito de pleitear a cassação dos diplomas de adversários políticos.

Em primeiro plano, chama bastante atenção trecho do depoimento do sr. Marcelo Bertoldi perante o Ministério Público Eleitoral de 1º Grau, fl. 16:

Que um período antes das eleições, começou a receber muitas informações acerca de compra de votos no município, por parte da coligação adversária, do Partido Progressista, cujos candidatos eram Pitti e Selmo. Que por iniciativa própria, começou a juntar tais informações e a digitá-las conforme as pessoas iam trazendo as informações, bem como a juntar elementos para comprovar se realmente aconteceram ou não. Que acabou juntando várias notícias e foi atrás de algumas para ver o que tinha prova ou não.

Relativamente a tais circunstâncias, o seguinte trecho da sentença, fl. 192:

A prova que embasou quase toda a representação se me afigura manifestamente ilícita, imoral e, por consequência, inadmissível para a finalidade pretendida pelos autores.

Como foi exposto pelos representados na defesa (fls. 89-92), boa parte da prova coligida para provar a representação adveio da atividade privada, clandestina e interessada de um “investigador particular” que esteve a serviço da coligação autora da representação, o sr. Marcelo Bertoldi. Pior ainda: que é pessoa beneficiária de diversos contratos com a administração pública municipal enquanto esteve no poder a própria coligação autora (fls. 127-138).

Tal fato vem confirmado na própria inicial (fl. 03) e nos documentos que a acompanham, especialmente no depoimento prestado pelo referido “detetive” ao Ministério Público Eleitoral (fls. 16-20), no “documento sigiloso” que compilou tais denúncias (fls. 21-25) e no CD que foi colacionado pelos autores (fl. 29). Pelo que se percebe, tal indivíduo saiu pela cidade a bancar o “agente secreto” e passou a registrar clandestinamente conversas com terceiros, e nessas conversas frequentemente estimulava seus interlocutores a fazerem confissões ou denúncias de uso de dinheiro na campanha dos representados (fls. 37-38, 40-68), vindo finalmente a coligir o dossiê esgrimido pelos autores da representação. Encerrado o pleito com a derrota da coligação autora, os fatos foram então compilados e formatados para embasarem a presente representação eleitoral.

Ou seja: (a) o particular se investiu por conta própria nas funções das autoridades públicas encarregadas da investigação dos ilícitos eleitorais, agindo clandestinamente e à revelia de formas ou procedimentos legais; (b) os direitos fundamentais das pessoas que participaram involuntariamente da investigação – notadamente os direitos individuais à privacidade, à intimidade, bem como as garantias procedimentais atinentes à publicidade e à legalidade do próprio processo investigatório – foram manifestamente afrontados; (c) o interesse particular na investigação é escancarado, pois se coligação demandante fosse vitoriosa tal dossiê seria muito provavelmente esquecido nas gavetas até que fosse oportuno ressuscitá-lo contra os adversários; (d) eventuais “provas” que prejudicassem o interesse do “investigador” ou de seus candidatos de preferência foram escamoteadas da confecção desse material.

Trata-se de caso flagrante de provas coligidas por meios ilícitos e imorais. (Grifei.)

A jurisprudência é farta no sentido de atentar para os problemas da prova testemunhal. A polarização política, com suas paixões e seus interesses escusos, pode, eventualmente, ser transportada para dentro do processo judicial, distorcendo os fatos a serem reconstruídos em juízo e levando a intervenções indevidas do Poder Judiciário na escolha popular. Nesse sentido, cite-se a seguinte decisão:

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, acórdão de 13/04/2010, relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 58, data 19/04/2010, página 2.)

Outros testemunhos não merecem confiança, pois apresentam inconsistências ou limitam-se a reproduzir o que ouviram, sem entretanto ter condições de descrever maiores detalhes a respeito dos fatos apurados, restando imprestáveis.

A soma de todas essas incongruências torna o conjunto probatório fraco e duvidoso. Mesmo aqueles relatos que aparentemente não apresentam inconsistência, porque produzidos dentro do mesmo contexto - junto ao Ministério Público - não se distanciam da dúvida que resulta da instrução processual. A soberania popular somente pode ser modificada quando certa e segura a irregularidade, o que não se extrai dos autos, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.