RE - 325119 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCY PAULO DE OLIVEIRA, concorrente ao cargo de vice-prefeito no Município de Canoas, contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral (fls. 766-777), que desaprovou as contas do candidato a prefeito NEDY DE VARGAS MARQUES, referentes às eleições municipais de 2008.

Em suas razões, sustenta que o candidato ao cargo de vice-prefeito não responde ativamente pela movimentação financeira de campanha em momento algum, não podendo ser alcançado pelas consequências do julgamento de desaprovação.

Aduz que, de acordo com a legislação vigente, o concorrente a vice não pode abrir conta bancária e tampouco receber doações ou emitir recibos eleitorais, ficando toda a movimentação financeira sob a responsabilidade única do candidato a prefeito.

Dessa forma, considerando que na condição de vice-prefeito não lhe é facultado apresentar individualmente sua prestação de contas, requer que as sanções impostas ao candidato NEDY DE VARGAS MARQUES não lhe sejam estendidas (fls. 799-805).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a prestação de contas do prefeito e do vice-prefeito deve ser apresentada conjuntamente e os efeitos de seu julgamento abranger ambos os candidatos (fls. 812-814).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O procurador do recorrente foi intimado em 27-08-2012 (fl. 797v.), e o recurso interposto em 30-08-2012 (fl. 799), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Na questão de fundo, o recorrente requer que seja eximido das sanções impostas pela desaprovação das contas do candidato a prefeito, sob o argumento de que não participou de forma ativa da movimentação financeira de campanha.

Sem razão, contudo.

Entendo que a demanda é simples, não exigindo maiores esforços interpretativos.

A Resolução TSE n. 22.715/08 não prevê a apresentação individual das contas relativas aos candidatos da chapa majoritária, conforme se depreende do texto legal :

Art. 26

Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:

I - o candidato;

II - os comitês financeiros dos partidos políticos.

(...)

§ 3º Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 1º).

Em sede de candidatura majoritária, aqueles que integram a chapa não podem prestar contas isoladamente. As despesas que o candidato a vice-prefeito porventura tenha realizado deverão integrar as contas apresentadas pelo prefeito, aplicando-se ao caso o princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.

Ainda que o candidato a vice-prefeito tenha aberto conta bancária própria, o § 3º, do artigo 10 da citada resolução determina que a respectiva documentação deve compor a prestação de contas do titular da chapa.

Dessa forma, ante a total falta de amparo legal, não há como isentar o candidato a vice-prefeito dos efeitos decorrentes da rejeição das contas da chapa majoritária.

Nesse sentido, reproduzo a jurisprudência colacionada pela douta Procuradoria.

Recurso. Prestação de contas. Prefeito e vice. Eleições 2008. Irregularidades relativas à arrecadação e aplicação de recursos de campanha comprovadas em anterior demanda investigatória. Desaprovação no juízo originário. Preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa afastadas. O princípio da indivisibilidade de chapa impõe a apresentação conjunta das contas de ambos os titulares do mandato executivo, destinatários comuns dos efeitos da sentença. Inexistência de previsão legal, em ação de prestação de contas, para a pretendida necessidade de intimação do candidato sobre o parecer ministerial. Caracterizada captação ilegal de recursos para financiamento de campanha correspondente à 97% do movimento financeiro apurado. Provimento negado.

(TRE-RS - Prestação de Contas nº 758, Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 16/06/2011.) (Original sem grifos.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO - DESAPROVAÇÃO - VICE-PREFEITO - NÃO INTIMAÇÃO PARA OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO QUE ABRANGE A DO VICE - ART. 28, I, DA LEI N.º 9.504/97 – ART. 26, § 3.º, DA RES. TSE N.º 22.715/2008 - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ELEITORAL. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. CONTAS REJEITADAS DO CANDIDATO A PREFEITO. DECISÃO QUE O ATINGE. INDIVISIBILIDADE E UNICIDADE DA CHAPA. PRETENSÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO. RESOLUÇÃO DO TSE N. 22.715/2008. DESPROVIMENTO. De acordo com a Resolução do TSE n. 22.715/2008, a decisão que julgar as contas do Prefeito atinge o candidato a vice que com ele concorreu, razão pela qual fica igualmente impossibilitado de obter a certidão de quitação eleitoral. Recurso a que se nega provimento.

(TRE-MT- Recurso Eleitoral nº 4021, Acórdão nº 19162, Relator(a) JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 03/08/2010.) (Original sem grifos.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Prefeito. Sentença. Desaprovação. Interposição de Recurso. Vice-Prefeito. Aprovação das contas. Impossibilidade. 1. A prestação de contas do candidato ao cargo de prefeito abrange a do candidato ao cargo de vice. Desaprovadas as contas prestadas pelo candidato ao cargo de prefeito, por se tratar de prestação de contas única, os efeitos da desaprovação atingirão tanto a esfera jurídica do candidato a prefeito como a do vice-prefeito, indiscriminadamente; 2. Impossibilidade de aprovação das contas.

Vistos, etc. (TRE - PE - RECURSO nº 9149, Relator(a) FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 03/08/2010.) (Original sem grifos.)

Extrai-se do inteiro teor do verbete acima colacionado (PC nº 758), publicado em 16 de junho de 2011 e de relatoria da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, verbis:

Equivale dizer que a apreciação da prestação de contas do prefeito necessariamente abrangerá a do vice. O conteúdo decisório exarado no processo de prestação de contas do candidato àquele cargo, por força da disposição normativa acima, se aplica ao do vice. Ademais, em face da unicidade da chapa, não seria admissível decisões isoladas relativamente a cada um desses candidatos. Frise-se, a análise se refere a um único processo, no qual objetivamente verifica-se a regularidade das contas de campanha. A decisão que as desaprova abarca ambos os candidatos, prefeito e vice.

Claro está que a prestação de contas dos candidatos da chapa majoritária deve ser apresentada conjuntamente, estendendo-se a ambos os efeitos legais dela decorrentes.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.