RE - 32181 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RUBE MOREIRA CONSI, candidato ao cargo de vereador no Município de Manoel Viana, em face da sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão da ausência do termo de cessão do veículo utilizado em campanha e respectiva fonte de avaliação usada como base para a definição do valor estimado da cessão (fls. 94/96).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que houve a cedência gratuita de veículo para utilização na campanha, conforme demonstrado no recibo eleitoral juntado aos autos, não podendo a ausência do termo de cessão gerar a desaprovação das contas. Requereu a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovação das contas (fls. 98/101).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de desaprovação da demonstração contábil, visto que a irregularidade seria substancial, comprometendo a confiabilidade das contas (fls. 110/111).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 24-05-2013 (fl. 97), e o apelo interposto em 27-05-2013 (fl. 98) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas pelo juízo a quo, em razão de irregularidades consistentes na ausência do termo de cessão relativo ao veículo utilizado na campanha eleitoral e na falta de comprovação da fonte de avaliação utilizada como base para a definição do valor estimado da cessão.

Tenho que o recurso merece ser parcialmente acolhido.

Compulsando os autos, verifica-se que o candidato declarou gastos no valor de R$ 209,05 com combustíveis e lubrificantes, bem como despesa estimável em dinheiro no valor de R$ 100,00, relativa a cessão ou locação de veículos (Demonstrativo de fls. 41/42). Afirmou, ainda, que o veículo cedido seria um Fiat Strada placa INF 2163, de propriedade de Douglas Ruliano Faccin Consi (relatórios de fls. 38/39).

Conforme relatório de fls. 43/45 e notas fiscais de fls. 62 e 66/67, as despesas com combustíveis foram realizadas em 17-08-2012 (R$ 40,00), 07-09-2012 (R$ 30,00), 19-09-2012 (R$ 40,00) e 29-09-2012 (R$ 99,05).

Foram juntados aos autos, ainda, o recibo eleitoral no qual descreve-se a cedência gratuita do veículo Fiat Strada ao candidato, para uso na campanha eleitoral, datado de 07-08-2012, e o documento comprobatório da propriedade do veículo, em nome do cedente (fls. 78/79).

De fato, resta ausente o termo de cessão do veículo, exigido pelo artigo 41 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Entendo, entretanto, que os elementos constantes dos autos são suficientes para suprir a referida falta. Verifica-se que são plenamente compatíveis as datas entre a cessão do veículo e os gastos com combustíveis, comprovados pelas notas fiscais. Da mesma forma, os valores envolvidos nessas despesas são moderados, não havendo qualquer indicativo de fraude ou má-fé do candidato. Ademais, no caso concreto, o recibo eleitoral pode ser considerado um documento equivalente ao termo de cessão, para o fim de suprir a sua ausência.

Quanto aos documentos comprobatórios da fonte de avaliação usada como base para a definição do valor estimado da cessão do veículo utilizado, considero que a ausência é falha meramente formal, incapaz de macular a regularidade das contas.

Aplicável ao caso concreto, assim, o artigo 49 da Resolução do TSE n. 23.376/2012, segundo o qual “erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção”. Levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de RUBE MOREIRA CONSI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.