E.Dcl. - 31335 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR – POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT/PTB) opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto contra a sentença que extinguiu a “impugnação à diplomação” proposta em desfavor de Léo Miguel Weschenfelder e Osvaldo Anders (respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos em Porto Lucena no pleito de 2012), em razão da falta de aposição de assinatura do seu procurador na peça recursal.

Aduziu que a decisão (fls. 446/447v.) contradiz a norma eleitoral, à medida que a Resolução TSE 23.367/2011 possibilita a interposição de recursos por intermédio de e-mail cadastrado junto ao cartório eleitoral, meio este usado para a interposição do recurso. Pugnou pelo recebimento e provimento dos aclaratórios, a fim de ocorrer o julgamento do mérito do recurso eleitoral ao qual se refere, ou declarados nulos todos os atos eletrônicos constantes dos autos, com retorno do feito à origem para regularização (fl. 452).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 450/452), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pela embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa ao recebimento do recurso que veio aos autos sem a devida assinatura do procurador da parte recorrente.

Dessa forma, não há dúvida, contradição ou omissão a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou de forma clara as razões pelas quais o recurso não foi recebido, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte. Exemplificativamente, reproduzo o seguinte trecho do acórdão, que espelha o acerto da decisão em destaque (fls. 446v./447v.):

[...] A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência torno o inexistente o ato – como ocorre, por exemplo, com o recurso subscrito por advogado que não tem procuração nos autos.

É assente na jurisprudência dos tribunais superiores que é inexistente o recurso apócrifo, assim considerado aquele cujas razões recursais não contenham a assinatura do advogado, ainda que esteja presente no requerimento de interposição do recurso, o que, não é o caso [...].

De qualquer sorte, descabe razão à embargante ao afirmar que a Resolução TSE n. 23.367/2011 (que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei 9.504/97) prevê a possibilidade de peticionamento eletrônico, à medida que tal serviço não foi implementado no âmbito da Justiça Eleitoral.

Veja-se que a própria resolução invocada, em seu artigo 6º, exige a assinatura das peças processuais por advogado ou por representante do Ministério Público, quando for o caso, verbis:

Art. 6º. As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando prova, indícios e circunstâncias. (Grifei.)

Esse entendimento se mantém mesmo diante da alegação de que, considerado o período eleitoral, outros atos foram praticados no processo pela via eletrônica, porquanto dissociada do regramento afeto à interposição de recurso eleitoral, como o ora em exame. Até porque a ação subjacente foi proposta, pela ora embargante, somente após a diplomação dos eleitos, em 20/12/2012 (fl. 02).

Ademais, ainda que assim não fosse, compulsando os autos verifico que a coligação embargante não trouxe nenhuma prova de que o peticionamento se deu por meio eletrônico, pois não há nenhuma informação probatória nesse sentido, donde se conclui que a petição deu entrada no cartório eleitoral pelas vias ordinárias.

Logo, nesse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desacolhimento dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR – POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT/TB).