E.Dcl. - 138278 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO BALNEÁRIO PINHAL MAIS FELIZ (PTB/PSD), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e ALBERTO NUNES PINTO opuseram embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 110ª Zona, que julgou improcedente a “ação de investigação judicial eleitoral” proposta contra LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO (eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012) e SÉRGIO GABRIEL FLOR.

Aduziram que existem omissões no acórdão embargado a serem supridas, ao efeito de se atribuir efeito modificativo aos aclaratórios. Para tanto, afirmaram que não foram enfrentadas as alegações (a) de vinculação do réu Sérgio e de seu jornal Balneário Pinhalense com a Prefeitura Municipal; e (b) de potencialidade lesiva, considerados a alta tiragem do periódico no período eleitoral e o número de eleitores que compareceram às urnas no dia das eleições (fls. 271-4).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 269-71), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há omissões nos embargos, no escopo de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.

Entendo que não há omissões a serem sanadas.

O acórdão vergastado abordou os fundamentos ora invocados pelos embargantes. Exemplificativamente, reproduzo o seguinte trecho do acórdão, que espelha o enfrentamento das matérias em destaque (fls. 261-7v):

A questão de fundo está em determinar se a publicação de matérias no Jornal Balneário Pinhalense (por meio do seu proprietário e ora recorrido Sérgio Gabriel Flor, o qual pertenceria ao grupo político da candidatura demandada), com alegada tiragem semanal de quatro mil exemplares, granjeou favorecimento reprovável aos demais demandados – Luiz Antônio Palharin e Edmilson Gomes Ogando, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito – no que tange ao pleito majoritário de 2012 em Balneário Pinhal, evidenciando abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação social, com aplicação das sanções do art. 22 da LC 64/90:

[...]

Nesse panorama, no que se refere à imprensa escrita, a legislação não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando, no entanto, reservados à apreciação judicial eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

Examinados os autos, tenho que, efetivamente, as matérias veiculadas pelo periódico Jornal Balneário Pinhalense demonstram excessos na divulgação de opinião favorável aos candidatos Luiz Antônio Palharin e Edmílson Gomes Ogando, apesar de algumas delas veicularem notícias de cunho informativo.

Não se trata de descuidar a proteção à liberdade de opinião que se visa a proteger, mas de observar os limites legais impostos, os quais tenho por ultrapassados, no caso, e, com isso, configurado uso indevido de meio de comunicação. Todavia, ao analisar a gravidade da conduta, para o que, como visto, se prescinde da análise da real influência no resultado do pleito, não vislumbro circunstâncias tendentes a afetar o equilíbrio entre os contendores.

De qualquer sorte, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada, não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

Na sede restrita dos embargos declaratórios, portanto, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Já em relação ao prequestionamento, desiderato que deflui da peça recursal, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO BALNEÁRIO PINHAL MAIS FELIZ (PTB/ PSD), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e ALBERTO NUNES PINTO.